TJMA - 0003169-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2021 11:07
Juntada de petição
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28/07/2021 15:53
Juntada de petição
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23/07/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Sessão de 16 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0003169-12.2018.8.10.0001 Apelação Criminal nº 13.483/2020 - 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Apelantes : Thalyson Ferreira Araújo e Thaysson Henrique Alves Gomes Defensor Público : Leandro Pires de Araújo Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Arnoldo Jorge de Castro Ferreira Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, do Código Penal Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO AO DELITO DE FURTO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONDENAÇÃO PELO ROUBO MAJORADO, COMO A SENTENÇA BEM FRISOU.
PENA DE MULTA EXACERBADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se existem provas suficientes, no feito, no sentido de que os acusados praticaramocrimedo art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a condenação é medida impositiva, tal como efetivado na sentença combatida. 2.
Pena de multa exacerbada. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido, somente para minorar a pena de multa infligida aos réus para o patamar de 13 (treze) dias-multa, com, assim, a manutenção da sentença em todos os seus demais termos.
Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 16 de março de 2021.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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