TJMA - 0800670-96.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:41
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 04:59
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:56
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800670-96.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545 PROMOVIDA: ROSIANY MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA VERDE em desfavor de ROSIANY MONTEIRO DA SILVA. Vê-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte requerente tem sede na Estrada de Ribamar, KM 05, Sítio Saramanta, São José de Ribamar/MA e a parte promovida tem domicílio na Estrada de Ribamar, S/N Condomínio Residencial Ponta Verde, município de São José de Ribamar/MA, portanto, ambos se encontram fora da área de abrangência deste Juizado, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, 19 de abril de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
20/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 22:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/04/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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