TJMA - 0806098-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 12:45
Decorrido prazo de FELIX MARTINS COSTA NETO em 23/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:54
Juntada de petição
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02/07/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:32
Juntada de malote digital
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30/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 00:31
Decorrido prazo de FELIX MARTINS COSTA NETO em 13/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806098-80.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800437-03.2019.8.10.0094 – LORETO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: NILCEU CELSO GARBIM JÚNIOR AGRAVADO: FÉLIX MARTINS COSTA NETO ADVOGADO: WILTON BARROS DE OLIVEIRA OAB/MA 13975 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Loreto, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta contra Félix Martins Costa Neto, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que o Ministério Público Estadual propôs a demanda de improbidade contra o Agravante, em face das irregularidades constatadas nas contas do Agravado, ex-prefeito do Município de São Félix de Balsas/MA, conforme decidido no Parecer Prévio PL-TCE Nº 110/2017, que indicou “descumprimento do limite estabelecido para aplicação de recursos em despesas com pessoal, vez que atingiu o percentual de 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) e várias inconsistências nas informações dos demonstrativos contábeis apresentados na prestação de contas”.
Aduziu, ainda o Parquet, que o descumprimento do limite constitucional para despesas de pessoal, alcançou a soma de R$ 204.312,21 (duzentos e quatro mil e trezentos e doze reais e vinte e um centavos), motivo pelo qual requereu a medida de indisponibilidade de bens em desfavor do Recorrido. O Juízo de origem recebeu a inicial, entretanto, indeferiu a medida de indisponibilidade de bens, sob o fundamento de não haver indícios de prejuízo ao erário ou locupletamento pelo Recorrido.
Inconformado, o Agravante, em síntese, alega que a decisão foi genérica e porquanto carente de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º do CPC, bem como resta comprovado o fumus boni iuris para decretação da medida, vez que demonstrada violação do limite de gastos com pessoal no Parecer Prévio PL-TCE Nº 110/2017. Suscita que o periculum in mora na espécie dos autos é presumido, com fulcro em previsão constitucional e entendimento dominante do STJ, o que corrobora o deferimento da medida vindicada, visando assegurar o resultado útil do processo até o seu julgamento definitivo.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
De logo, afasto a alegação de ausência de fundamentação do decisum agravado, vez que, apesar de conciso, o Juízo a quo enfrentou de forma clara e objetiva a questão, inclusive com referência ao entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, sendo certo que a concisão não se confunde com carência de fundamentação do julgado.
Por sua vez, em juízo de cognição sumária, ao contrário do suscitado, comungo do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, em princípio, inexistem elementos indiciários mínimos de locupletamento do Agravado ou dano ao Erário capazes de subsidiar a decretação da medida de indisponibilidade requerida.
Com efeito, destaco que o Agravado, enquanto gestor do Município de São Félix de Balsas no exercício de 2013, suspostamente descumpriu o limite de gastos com despesas de pessoal em apenas 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) do teto previsto e não há informação nos autos sobre o desvio das verbas ou mesmo acerca da inexistência dos servidores que foram contratados ou receberam valores além do limite legal, de forma a caracterizar o efetivo prejuízo ao Erário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
DEVER DE CAUTELA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V.
No tocante a indisponibilidade de bens no importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), tem-se que tal medida deverá recair “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.” (artigo 7º da Lei n. 8.429/92.) e, pelo menos, em sede de cognição sumária não vislumbrei qualquer lesão ao patrimônio público apresentado pelo representante ministerial, pelo que a referida constrição se mostra desproporcional.
VI.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo apenas para reformar a decisão interlocutória tocante a indisponibilidade de bens. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806454-46.2019.8.10.0000.
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator(a): RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Julgado em 09/03/2020) Assim, não verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, ausente a fumaça do bom direito, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2021 10:56
Juntada de malote digital
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19/04/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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