TJMA - 0800682-27.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 10:36
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 09:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:44
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:41
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800682-27.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OABMA 10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABSP 128341 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Fundamento e decido.
Em análise perfunctória, percebe-se a incompetência territorial deste juízo para apreciar o presente feito, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte autora pertence a pessoa diversa, cujo o parentesco não foi discorrido e nem comprovado.
Ora, em matéria de competência territorial o legislador foi claro ao fixar os critérios que deveriam ser observados nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, hipóteses tratadas no art. 4º, que em face da pertinência passo a transcrever: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, no que tange ao primeiro inciso, insofismável que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca.
E, ainda, não foi comprovado o domicílio da parte requerente nesta Comarca. Defronte hipótese de incompetência territorial, prevê o art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto, o que deve ser feito de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), ante a aplicação dos princípios da informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não havendo possibilidade de remessa do feito para o foro adequado.
Desta feita, reconheço a incompetência da Comarca de Morros, pelo que determino a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a imediata baixa na distribuição, com demais anotações de estilo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Morros/MA, 14 de Dezembro de 2020.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/12/2020 08:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 08:28
Juntada de Certidão
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11/12/2020 05:12
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
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17/10/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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