TJMA - 0801007-86.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 18:03
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:25
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 11:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 23:02
Juntada de petição
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05/10/2021 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801007-86.2021.8.10.0039 Autor : MARIA HELENA MENDES DA SILVA RAMOS Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA Réu : BANCO CETELEM SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação em ID50362639.Entretanto, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Por outro lado, a parte autora devidamente intimada não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
No que se refere a preliminar de falta de interesse de agir,ante a ausência de tentativa de resolução na forma administrativa , há que ser afastada, eis que o exame pelo Poder Judiciário não pode ser prejudicado por força do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, não constitui um requisito indispensável para propositura de ação judicial o esgotamento na via administrativa.
Assim, rejeito tal preliminar.
Afastada a preliminar, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA CESTA DE SERVIÇOS TARIFA BANCÁRIA B.
EXPRESSO 01” NO VALOR DE R$ 672,90 (seiscentos e setenta e dois e reais e noventa centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos (id 48322615).
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA CESTA DE SERVIÇOS TARIFA BANCÁRIA B.
EXPRESSO 01”da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 1.345,80 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
01/10/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 22:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 22:55
Juntada de petição
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06/08/2021 18:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 04:40
Publicado Citação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 10:03
Juntada de petição
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06/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
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06/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
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28/04/2021 21:29
Juntada de petição
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22/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 10:13
Juntada de petição
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21/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801007-86.2021.8.10.0039 Autor(a) : MARIA HELENA MENDES DA SILVA RAMOS Advogado : Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA Requerido : BANCO CETELEM DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. "" -
20/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
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14/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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