TJMA - 0001455-84.2018.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:13
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS SILVA FILHO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:17
Juntada de petição
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01/03/2024 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:31
Desentranhado o documento
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28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:41
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS SILVA FILHO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:41
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS SILVA FILHO em 19/10/2022 23:59.
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02/09/2022 05:22
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:45
Juntada de Edital
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25/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:19
Juntada de petição
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04/02/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/10/2021 13:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1455-84.2018.8.10.0108 NATUREZA: Processo Criminal | Processo Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: MOACIR DOS SANTOS SILVA FILHO FINALIDADE: Intimar o acusado MOACIR DOS SANTOS SILVA FILHO, filho de Ana Cristina Feitosa Silva e Moacir dos Santos Silva, nascido em 22.04.1988, residente na rua Raimundo Correa, 312, bairro Monte Castelo, São Luis - MA, atualmente em lugar ignorado, por todo conteúdo da sentenla a seguir transcrita: SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MOACIR DOS SANTOS SILVA FILHO, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Consta da inicial que no dia 08.07.2013, o acusado foi preso em flagrante delito por possuir uma arma pistola marca Taurus, modelo PT 58S, 380ACP, n° KOK 49226, municiada com 03 (três) projéteis intactos, no interior de sua residência.
A denúncia veio acompanhada do auto de prisão em flagrante e inquérito policial de fls. 05/44.
Laudo de Exame em arma de fogo e cartuchos n° 848/2013-INT/SBF (fls. 29/32).
Decisão recebendo a Denúncia na data de 03.12.2014 (fl. 47).
Citado à fl. 50, o acusado apresentou resposta escrita à acusação à fl. 92.
Certidão positiva de antecedentes criminais (fl. 160).
Decisão determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 161/162).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada e registrada à fl. 169 (mídia).
O Ministério Público Estadual em sede de alegações finais em forma de memoriais, requereu a condenação do acusado pela conduta tipificada no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos da inicial (fls. 172/175).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, e, caso assim não se entenda, que fosse a pena base fixada no mínimo legal (fls. 178/183).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminar a ser enfrentada, razão pela qual, passo a enfrentar o mérito da demanda.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva do crime em relação ao acusado. À luz do acervo probatório produzido nos autos, em consonância com os princípios da ampla defesa e contraditório, infere-se que restaram comprovadas materialidade e autoria delitiva por parte do acusado MOACIR DOS SANTOS SILVA FILHO, pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 11, pelo exame preliminar de eficiência de arma de fogo de fl. 13, pelo laudo de exame em arma de fogo e cartuchos n° 848/2013-INT/SBF de fls. 29/32, pela ausência de documentação que comprovasse a regularidade da situação da arma de fogo e munições apreendidas, pela sua confissão espontânea durante interrogatório em Juízo, nos termos da gravação audiovisual, bem como pelos depoimentos de fls. 04/08, prestados perante a autoridade policial.
Com efeito, verifica-se que o acusado guardou a arma e munições em sua residência, de forma deliberada, demonstrando sua vontade livre e consciente de praticar o crime, não havendo como prosperar a tese defensiva de absolvição.
Desse modo, caracterizada materialidade e autoria em relação ao crime descrito na inicial, a condenação do acusado é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando haver provas suficientes a sustentar a pretensão Ministerial, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MOACIR DOS SANTOS SILVA FILHO, como incurso nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/03, Por consequência, em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a, em relação a cada crime (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal).
III.1 DOSIMETRIA DA PENA: Primeira fase (circunstâncias judiciais): Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, não há o que valorar; No que se refere aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância; Quanto à sua conduta social, entendida esta como "o comportamento do agente perante a sociedade"1, também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos; Quanto aos motivos do crime, verifico que estes são inerentes ao tipo penal; Quanto às circunstâncias do crime, verifico que são normais à espécie; No que atine às consequências do crime são normais à espécie, tendo inclusive a arma sido apreendida, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; Quanto ao comportamento da vítima, vejo que resta prejudicada a análise, eis que o tipo protege a segurança pública e a paz social.
Considerando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Segunda Fase (atenuantes e agravantes): Ausentes agravantes de pena.
Presente a atenuante da confissão espontânea, no entanto deixo de aplicá-la, uma vez que esta não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme previsão da Súmula 231 do STJ.
Terceira fase (causas de diminuição e de aumento de pena): Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Pena definitiva: Fixo, então, a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS*Regime de cumprimento de pena: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro* Do tempo em que o réu permaneceu preso: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/2012, sublinho que o acusado foi colocado em liberdade no mesmo dia de sua prisão, conforme alvará de soltura de fl. 17.* Do valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, §§ 1º e 2o, Código Penal).* Substituição da pena privativa de liberdade: Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, parágrafo 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, qual seja, a de Prestação de Serviços à Comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Transitando em julgado a presente sentença, fixo desde já as condições da pena restritiva de direitos, verbis.
A Prestação de Serviço a Comunidade consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo de 01 (um) ano, junto ao Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Pindaré-Mirim - MA, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação ou 05 (cinco) horas semanais, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
O condenado fica cientificado que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Deverá, ainda, ser cientificado que aos condenados é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.* Custas Judiciais: considerando que o acusado foi assistido por defensor dativo, deixo de condená-lo ao pagamento das custas judiciais.* Da reparação dos danos: Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porentender que isto requer a dedução de um pedido expresso pelo querelante ou pelo Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça2.* Da fixação dos honorários do defensor dativo: Por fim, sublinho que a defesa do acusado, foi realizada pelo defensor dativo NORBERTO XIMENES FERREIRAA, OAB/MA 8.808, em virtude da ausência da Defensoria Pública do Estado nesta Comarca.
Assim,considerando a complexidade exigida pela causa, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Públicaremetendo cópia desta sentença.V - DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral;c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA f) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria(art. 389 do CPP).Intimem-se pessoalmente o condenado e o advogado nomeado.Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).Junte-se a certidão de antecedentes criminais do acusado.Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos,com baixa na distribuição.Pindaré-Mirim/MA, 12 de agosto de 2019.Thadeu de Melo Alves - Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Pindaré - Mirim/MA, 15 de janeiro de 2021 Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Resp: 185637
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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