TJMA - 0810876-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:58
Decorrido prazo de ESTHER SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:20
Decorrido prazo de ESTHER SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:09
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:50
Juntada de petição
-
21/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:50
Outras Decisões
-
07/09/2023 21:41
Juntada de petição
-
29/07/2023 01:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:04
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:34
Juntada de petição
-
16/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:28
Juntada de petição
-
03/02/2023 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
03/02/2023 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de DAVID FONSECA DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de DAVID FONSECA DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:55
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:04
Juntada de petição
-
28/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 16:55
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810876-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARY CRISTIANE MENEZES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687 EXECUTADO: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se do ID. 74838310.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
22/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
30/08/2022 10:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/04/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:33
Juntada de Alvará
-
28/01/2022 12:11
Outras Decisões
-
18/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:57
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:03
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 09:03
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 16:56
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 15:36
Juntada de
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27/04/2021 11:18
Juntada de petição
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19/04/2021 18:16
Juntada de petição
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19/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810876-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARY CRISTIANE MENEZES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID FONSECA DE ARAUJO - MA9687 EXECUTADO: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo.
Persegue a exequente o pagamento dos danos materiais e morais reconhecidos em sentença proferida numa ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e reparação de prejuízos intentada contra SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBIIÁRIOS LTDA.
A decisão condenou a ré a devolução do dispendido pela autora, a restituição das taxas condominiais, condenação por danos extrapatrimoniais e verbas de sucumbência.
Na falta de quitação voluntária, pugnou pelo cumprimento coativo.
Em resposta, a devedora deduziu inexigibilidade da obrigação pela falta do trânsito em julgado da sentença e excesso nos cálculos apresentados.
A credora replicou, reforçando os agumntos trazidos na proemial. É o relatório.
DECIDO.
A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a impugnação.
Trata-se de um incidente processual que somente poderá versar sobre matérias taxativamente elencadas no Código de Processo Civil.
Dentre as enumeradas, merece destaque para a hipótese- a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução.
Diz a devedora que ingressou com agravo interno da decisão monocrática que negou provimento a apelação e que o expediente pende de julgamento, o que impossibilita o prosseguimento do feito.
Contudo, embora o erro material consistente no protocolo equivicado do agravo em processo diverso possa ter resultado em certidão de trânsito distoante da realidade, a exequente traz ao feito certidão detalhada que comprova que o agravo foi arquivado e baixado desde 06 de maio de 2019. É vedada a execução definitiva da sentença antes de reconhecida a imutabilidade de seus efeitos e inviável o cumprimento da obrigação sem o trânsito em julgado.
Entretanto, na presente situação, a condenação se confirmou conforme o pronunciamento de primeiro grau.
No tocante ao pedido de suspensão cabe asseverar que, via de regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, de modo que sua interposição não obsta a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Apenas excepcionalmente e se o prosseguimento do processo puder causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação poderá o juiz utilizar-se desta possibilidade.
Todavia, não é o caso dos autos, onde inclusive o valor, até então penhorado, é incontroverso e apenas a apuração de eventual diferença causa conflito.
Por conta disso, nada impede o imediato levantamento do valor incontroverso pela exequente.
No que tange a diferença pretendida entendo que é necessário sua correta apuração pela Contadoria observando os parâmetros fixados na decisão definitiva da fase de conhecimento para completa satisfação da dívida.
Isto posto, rejeito o pedido de efeito suspensivo, reconheço a exigibilidade da obrigação e determino que se expeça alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante penhorado e que se encaminhe a contadoria para cálculo de eventual diferença.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
15/04/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 10:05
Outras Decisões
-
30/08/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 14:47
Juntada de petição
-
30/07/2019 00:36
Decorrido prazo de SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 09:36
Juntada de diligência
-
04/07/2019 19:54
Juntada de petição
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29/05/2019 02:08
Decorrido prazo de DAVID FONSECA DE ARAUJO em 28/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 17:13
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2019 17:13
Juntada de diligência
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08/05/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 09:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 09:30
Juntada de Mandado
-
03/05/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 01:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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