TJMA - 0000291-52.1998.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 13:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:24
Decorrido prazo de MAGDA SCHULTZ LISBOA em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:03
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:57
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 21:27
Outras Decisões
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22/06/2022 11:16
Juntada de petição
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13/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:21
Juntada de petição
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06/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:16
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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17/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 11:52
Juntada de termo
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02/05/2022 16:56
Juntada de petição
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26/04/2022 12:24
Homologada a Transação
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26/04/2022 08:54
Juntada de termo
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25/04/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 12:28
Juntada de termo
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12/04/2022 17:44
Juntada de petição
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29/03/2022 08:04
Juntada de petição
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28/02/2022 11:36
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2022 13:22
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:22
Juntada de termo
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12/01/2022 09:54
Juntada de termo
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:01
Juntada de petição
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25/10/2021 15:07
Juntada de petição
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21/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0000291-52.1998.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Exequente/Embargada: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte Executada/Embargante: JOSE ANTONIO LISBOA NETO Advogados: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - MA6414, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NETO, executado nos autos, sob a alegação de erro material na decisão proferida no ID 49889068, uma vez que não apreciou o pedido de suspensão formulado pela parte exequente.
Intimada, a parte exequente requereu a rejeição dos embargos.
Brevemente relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte executada opôs embargos de declaração em relação à decisão ID 49889068, sob o argumento de que este juízo incorreu em erro material ao não apreciar o pedido de suspensão formulado pela parte exequente.
Não verifico a presença dos vícios apontados, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
No caso dos autos, este juízo bem fundamentou o indeferimento do pedido, por entender que a parte executada não estaria inserida dentro dos critérios para alongamento da dívida ante à inexistência de documentos que pudessem embasar a sua pretensão.
Além disso, a questão já havia sido apreciada por meio da decisão ID 40011576, p. 09, pretendendo a parte executada/embargante provocar nova discussão sobre a matéria.
No presente caso, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver acolhida a sua pretensão, já rejeitada por decisão anterior, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Assim, considerando que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada, inexiste erro material a ser sanado, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los para manter a decisão combatida na forma em que foi lançada.
Intimem-se.
Açailândia, 21 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 19:49
Outras Decisões
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14/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:28
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:27
Desentranhado o documento
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14/09/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:18
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 15:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 06:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0000291-52.1998.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte ré:JOSE ANTONIO LISBOA NETO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - MA6414, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
20/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:06
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 13:51
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º0000291-52.1998.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte: JOSE ANTONIO LISBOA NETO Advogado: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - MA6414 DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo executado através do ID n. 49794890, na medida em que desprovido de comprovação quanto ao enquadramento do devedor em qualquer dispositivo que determina o alongamento da dívida.
A afirmação de que se trata de propriedade cravada em área da SUDENE não é suficiente para tanto.
Veja-se que a petição nem mesmo trata dos requisitos para que beneficiado o devedor ou mesmo de quais são os dispositivos legais para que adotada, pelo Banco exequente, tal medida.
Rejeito, ainda, a discordância do exequente quanto a avaliação realizada pelo oficial de justiça, tendo em vista que também desprovida de qualquer fundamento relevante (ID n. 42262035).
Nesse sentido, convém destacar que o exequente não afirma quais as inconsistências na avaliação questionada. Cinge-se a juntar aos autos laudo produzido internamente e que traz a informação de que o imóvel não foi nem mesmo visitado in loco. intimem-se as partes.
Intime-se o exequente para que, em dez dias, indique se tem interesse em adjudicar o bem ou mesmo submete-lo a alienação particular.
Sem manifestação, ultime-se providências no sentido de levar o bem a hasta pública, através do leiloeiro que presta serviços ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
Açailândia/MA, 29 de julho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
11/08/2021 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 18:43
Outras Decisões
-
09/03/2021 18:16
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:11
Juntada de termo
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08/03/2021 18:30
Juntada de petição
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 09:58
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0000291-52.1998.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte:JOSE ANTONIO LISBOA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA - MA6414 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Açailandia, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 Andréia Amaral Rodrigues Secretária Judicial – 2ª Vara Cível -
20/01/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/01/2021 11:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/1998
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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