TJMA - 0800120-56.2019.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 11:38
Transitado em Julgado em 09/05/2021
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09/05/2021 02:35
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:45
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:55
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2021 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800120-56.2019.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THASSIO DA COSTA NUNES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), objetivando o recebimento dos valores relativos ao seguro DPVAT.
Narrou a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito que ocasionou lesão permanente, fazendo jus ao recebimento de indenização no valor máximo.
Juntou documentos e pugnou pela condenação da seguradora ré ao pagamento do seguro no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pugnou ainda pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Despacho exarado determinando a designação de audiência de conciliação.
A parte ré apresentou contestação aduzindo a falta de interesse na realização da audiência de conciliação.
Concomitantemente, contestou a pretensão autoral, alegando, em sede de preliminar, dentre outras coisas, a falta de comprovação da apresentação de requerimento administrativo.
Instada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Os autos me vieram conclusos.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Análise das questões preliminares a) Tese de ausência de interesse processual (não comprovação de apresentação de requerimento administrativo) Defendeu a contestante que faltaria a parte autora o legítimo interesse processual, uma vez que não teria comprovado a apresentação de requerimento administrativo, de forma prévia ao ajuizamento da ação.
Nesse ponto, a parte autora, oportunizada a se manifestar, quedou-se inerte.
Pois bem.
Inicialmente, pontuo que no vertente caso, a parte demandante não colacionou documentos que comprovem ter, previamente ao ajuizamento da ação, apresentado requerimento administrativo.
Frise-se que não exige da parte o esgotamento da via administrativa (o que sequer é cogitado nos autos), mas a comprovação de uma mínima tentativa de recebimento do seguro pelas vias administrativas.
Contudo, ao que restou escrito na vestibular, a parte autora não o fez.
No entanto, a não comprovação de requerimento prévio (e não esgotamento da via, que sequer chegou a ser inaugurada pela parte demandante) impede o prosseguimento do feito.
O posicionamento adotado pela Corte Suprema, intérprete final em matéria constitucional, decidida em sede de repercussão geral pelo Plenário (Recurso Extraordinário nº 839.314/MA), assenta-se na necessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a inexistência de comprovação de pretensão resistida, que acarreta a falta de interesse de agir do postulante na ação judicial, que pretende o recebimento da indenização proveniente do seguro DPVAT. É de se registrar também que tal compreensão não se contrapõe ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, por não impedir um posterior ajuizamento da ação competente, em caso de negativa do pleito, demora excessiva ou exigência de documentação incompatível ou desnecessária na esfera administrativa.
Assim, diante de tal óbice intransponível, o vertente feito deve ser extinto.
Dispositivo Ante o exposto e considerando a ausência de interesse processual (inexistência de prévio requerimento administrativo), JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Outrossim, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/04/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2021 19:38
Conclusos para despacho
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03/04/2021 19:38
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:03
Decorrido prazo de THASSIO DA COSTA NUNES em 03/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:39
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2020 11:00 Vara Única de Buriti.
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28/09/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:21
Juntada de contestação
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15/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
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09/09/2020 09:19
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 19:43
Juntada de Carta ou Mandado
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18/08/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:44
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 11:00 Vara Única de Buriti.
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08/04/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 10:42
Conclusos para despacho
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10/08/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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