TJMA - 0001555-03.2008.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 07:48
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0001555-03.2008.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS e outros ADVOGADO: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A PROMOVIDO: ANTONIO ESPIRITO SANTO TRINTA TRINDADE DESPACHO Do compulsar dos autos, constato que houve o bloqueio/penhora parcial do saldo buscado na presente execução (R$ 903,71 – ID. 87802754), sem qualquer manifestação posterior do devedor (ID. 94279917), ainda que intimado especificamente neste sentido (ID. 93504963).
Destarte, considerando ainda o requerimento da postulante existente no ID. 94396603, determino à Secretaria que expeça, em favor do seu causídico com poderes específicos (ID. 24089592), o competente alvará eletrônico concernente à quantia que lhe é devida (ID. 87802754), observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte demandante em sua citada petição de ID. 94396603.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Oportunamente, intime-se à requerente, ainda, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA - 
                                            
22/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:56
Juntada de petição
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09/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:52
Apensado ao processo 0801397-46.2023.8.10.0052
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO ESPIRITO SANTO TRINTA TRINDADE em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:14
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
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17/04/2023 12:12
Juntada de Certidão de juntada
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17/04/2023 10:21
Juntada de Carta precatória
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29/03/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 11:13
Juntada de petição
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19/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 11:51
Juntada de diligência
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0001555-03.2008.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A PROMOVIDO: ANTONIO ESPIRITO SANTO TRINTA TRINDADE CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve penhora online parcial do valor da execução: R$ 903,71.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, providencio a intimação da parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015, assim como, INTIMO a parte exequente, no mesmo prazo, para manifestar-se sobre o bloqueio parcial no sistema SISBAJUD.
São Luís – MA, 14 de março de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial - 
                                            
15/03/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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12/03/2023 11:37
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/02/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 17:03
Juntada de petição
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01/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:50
Desentranhado o documento
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25/01/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:18
Processo Desarquivado
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23/01/2023 16:54
Juntada de termo
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23/01/2023 16:36
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2022 08:41
Juntada de termo de juntada
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07/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2022 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:25
Juntada de termo
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01/11/2022 17:53
Juntada de petição
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31/10/2022 10:29
Juntada de termo de juntada
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09/09/2022 11:06
Juntada de Certidão de juntada
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25/08/2022 15:28
Juntada de Carta precatória
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22/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:04
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:08
Juntada de protocolo
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31/03/2022 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/03/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:54
Conclusos para despacho
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11/10/2021 16:07
Juntada de petição
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05/10/2021 05:28
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0001555-03.2008.8.10.0007 Exequente: RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS Advogado: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA -OAB/ MA8014-A Executado: ANTONIO ESPIRITO SANTO TRINTA TRINDADE DESPACHO Vistos, etc... Face certidão acostada ao ID46518123, determino que intime-se a exequente, para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA - 
                                            
01/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:50
Juntada de penhora não realizada
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24/05/2021 13:20
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/05/2021 13:17
Juntada de termo
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21/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:01
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:47
Juntada de petição
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22/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0001555-03.2008.8.10.0007 Exequente: RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS, Advogado: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA -OAB/ MA8014 Executado: ANTONIO ESPIRITO SANTO TRINTA TRINDADE, DESPACHO Vistos, etc...
Vista a parte autora, para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar sua manifestação sobre a Certidão acostada ao ID 44103201.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA - 
                                            
19/04/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/04/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2021 15:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2020 12:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2020 10:05
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
26/03/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2020 11:18
Conta Atualizada
 - 
                                            
27/02/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2019 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOANA PEREIRA MATOS em 09/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 16:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2019 15:53
Juntada de petição
 - 
                                            
25/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2019 08:15
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
24/09/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2019 10:28
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2019 10:00
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2019 09:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2019 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2019 09:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2019 09:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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