TJMA - 0800371-06.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:16
Juntada de diligência
-
06/02/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 10:34
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES REINALDO em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:15
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2022.
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07/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:34
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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09/05/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:05
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800371-06.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO MENDES REINALDO ADVOGADO(A): FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367 PARTE(S) REQUERIDA(S): ISAEL REINALDO CARDOSO FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência movida por ANTONIO MENDES REINALDO em face de ISAEL REINALDO CARDOSO.
A demanda judicial tem por objeto a reintegração do autor na posse de imóvel que aduz ter sido esbulhado.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de sua hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove a sua hipossuficiência econômica, tais como extratos de suas contas bancárias do período de seis meses, constas de energia elétrica, declarações de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ou, junte aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/04/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:04
Outras Decisões
-
07/04/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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