TJMA - 0864449-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 15:40
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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02/06/2021 18:22
Juntada de petição
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12/05/2021 09:00
Decorrido prazo de EDUARDO MAGNO FERREIRA GONCALVES DE JESUS em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864449-48.2018.8.10.0001 AUTOR: EDUARDO MAGNO FERREIRA GONCALVES DE JESUS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS - MA5423 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por EDUARDO MAGNO FERREIRA GONCALVES DE JESUS e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados.
Em Despacho de ID 17578729, este Juízo determinou a intimação dos exequentes para evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, ocasião em que os mesmos atravessaram petição colacionada em ID 18012029 pleiteando pela reconsideração do mencionado despacho, e reiterando o pedido de gratuidade processual, fato este que ensejou a concessão do parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sob pena de indeferimento da inicial, como demonstra o despacho de ID 36333338.
Apesar de devidamente intimados do despacho supra, os exequentes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 37129115). É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Analisando detalhadamente os autos, observo que houve determinação judicial expressa para que os exequentes recolhessem as custas processuais devidas, e apesar de devidamente intimados, não o fizeram.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2020 16:43
Conclusos para despacho
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22/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:29
Decorrido prazo de EDUARDO MAGNO FERREIRA GONCALVES DE JESUS em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 12:02
Conclusos para despacho
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13/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:23
Juntada de petição
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13/01/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:46
Conclusos para despacho
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08/08/2019 22:54
Juntada de petição
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04/07/2019 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 15:27
Conclusos para despacho
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15/03/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2019.
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02/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 20:22
Decorrido prazo de EDUARDO MAGNO FERREIRA GONCALVES DE JESUS em 08/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 20:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA VEIGA em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 13:46
Conclusos para despacho
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01/02/2019 07:41
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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01/02/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2019 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 11:14
Conclusos para despacho
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14/12/2018 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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