TJMA - 0800931-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 03:26
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO BERNARDES CHAVES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:20
Decorrido prazo de LEONILDES BERNARDES CHAVES em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:19
Decorrido prazo de ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:00
Juntada de petição
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24/08/2022 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800931-19.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0852506-97.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADOS(AS): ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, LEONILDES BERNARDES CHAVES e JORGE EXPEDITO BERNARDES CHAVES ADVOGADO(A): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA agravo de instrumento.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Unimed Seguros Saúde S/A, em 04/02/2020, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 19/12/2019 (Id. 5509151), pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que nos autos da Tutela Cautelar Provisória Antecedente, ajuizada em 19/12/2019, por Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Leonildes Bernardes Chaves e Jorge Expedito Bernardes Chaves, assim decidiu: “(…) Diante do exposto, para suspender a, defiro a tutela antecipada em caráter antecedente exigibilidade dos débitos imputados aos autores pela UNIMED, alusivos aos valores descritos na petição inicial.
Determino, ainda, que o réu abstenha-se de tomar qualquer medida constritiva judicial ou extrajudicial, como a inclusão do nome dos autores em órgãos restritivos de crédito, protesto ou medidas semelhantes, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a 10 (dez) dias multas, a ser revertida em favor dos requerentes, em prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 5509150, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão recorrida, não merece prosperar, uma vez que os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela postulada na ação de base, não se fazem presentes, pois o cancelamento do contrato, bem como a cobrança dos valores, são devidos, vez que houve inadimplência da parte agravada.
Com esses argumentos, requer “(...). seja provido o presente Agravo, para que seja modificada a r. decisão do MM.
Juízo a quo para: 1) Conhecer do presente recurso como Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante ocasionada pela r. decisão ora recorrida; 2) Determinar a intimação dos Agravados para, caso queira, ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria.
Requer ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc.
I, c/c art. 520, inc.
II, ambos do CPC/15”.
Em decisão constante no Id. 5802888, de relatoria do Eminente do Desembargador Marcelino Chaves Everton, a quem substituí, na Quarta Câmara Cível, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo nos seguintes termos: “(…).
Analisando sistematicamente os autos, em especial os documentos que o instruem, cumpre ressaltar, de pronto, que os requisitos para deferimento do efeito suspensivo pretendido não restaram presentes, pois ainda que a recorrente tenha sustentado que a tutela antecipada postulada em Primeiro Grau, não deveria ser concedida, por ausência dos pressupostos legais, entendo de forma contrária, uma vez que necessário se faz a análise dos valores cobrados e questionados, referentes às ditas parcelas em aberto, que a recorrente não conseguiu, prontamente, comprovar a sua liquidez, portanto, por ora, não vislumbro a possibilidade da concessão da liminar vindicada.
Dessa forma, entendo que os argumentos postos não encontram respaldo jurídico que possibilite o deferimento da suspensividade do recurso, haja vista lhe faltarem requisitos essenciais, como o periculum in mora, que se faz absolutamente ausente no caso concreto, bem como não demonstrou, também, o fumus boni iuris.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo”.
A parte recorrente, insatisfeita com a decisão de indeferimento de seu pedido de efeito suspensivo, interpôs agravo interno (Id. 6222337), pugnando, em suma: “(...) merece ser reformada monocraticamente pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, conhecendo e dando provimento ao Agravo ora interposto ou não assim entendendo, que o remeta para a apreciação da mesa julgadora da competente Câmara Cível, a fim de que o órgão colegiado conheça da decisão, reformando-a”.
A parte recorrida, apresentou contrarrazões, defendendo em suma, o desprovimento do recurso (Id. 6572591).
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelos agravados, requerendo em síntese, o desprovimento do recurso (Id. 6668423).
No Id. 10016389 consta acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, sob relatoria do Eminente do Desembargador Marcelino Chaves Everton, negando provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: “(…) Dessa forma, considerando que a manifestação judicial ora agravada foi proferida com espeque na legislação pertinente, bem como ausente qualquer motivação plausível capaz de modificá-la, concluo que não assiste razão os argumentos postos no agravo interno ora em testilha.
Ante o exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão agravada”.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 11195873). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 21/07/2022, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0852506-97.2019.8.10.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de juros e outros encargos moratórios nas prestações devidas entre agosto de 2016 a novembro de 2017, devendo, tão somente, ser corrigida monetariamente pelo INPC.
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e, também, em honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, entretanto, em relação a este último, devem os honorários advocatícios serem fixados por apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o art. 85, § 2o, do CPC/2015, os quais estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data”. Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC[1], monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
22/08/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:24
Prejudicado o recurso
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08/03/2022 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 20:42
Declarada incompetência
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08/07/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 09:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de LEONILDES BERNARDES CHAVES em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO BERNARDES CHAVES em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
SALA VIRTUAL DO DIA 30/03/2021 A 06/04/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800931-19.2020.8.10.0000 - MA AGRAVANTE: Unimed Seguros Saúde S/A ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983 - A) AGRAVADOS: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Leonildes Bernardes Chaves e Jorge Expedito Bernardes Chaves ADVOGADO: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA INSTRUMENTALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMINENTE PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE QUE PROCEDEU À MUDANÇA CONTRATUAL UNILATERALMENTE E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE.
NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - No caso concreto o recorrente não comprovou o apontado iminente prejuízo em decorrência da liminar concedida na base e mantida com indeferimento do efeito suspensivo da instrumentalidade, então, o presente recurso não merece provimento, uma vez que a decisão combatida, por ora, não apresenta necessidade de modificação. 2 - Agravo interno DESPROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. São Luís, 06 de abril de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
15/04/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 17:45
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2021 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de LEONILDES BERNARDES CHAVES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO BERNARDES CHAVES em 29/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2020 01:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2020 17:38
Juntada de contrarrazões
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29/05/2020 15:35
Juntada de contrarrazões
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23/05/2020 01:05
Decorrido prazo de LEONILDES BERNARDES CHAVES em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:02
Decorrido prazo de ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:55
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO BERNARDES CHAVES em 21/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:54
Decorrido prazo de LEONILDES BERNARDES CHAVES em 21/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
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11/05/2020 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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07/05/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2020 09:39
Juntada de Certidão
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23/04/2020 08:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/03/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2020.
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11/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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11/03/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2020.
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11/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/03/2020 10:35
Juntada de malote digital
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10/03/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2020 12:18
Conclusos para decisão
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04/02/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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