TJMA - 0800203-71.2019.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 09:10
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de GUILHERMINA CORREA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROC. 0800203-71.2019.8.10.0142 AUTOR: GUILHERMINA CORREA DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos morais e matérias com pedido de tutela de urgência proposta por GUILHERMINA CORREA DOS SANTOS em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, ao argumento de que não contratou quaisquer seguros com a requerida.
Contestação apresentada pela parte requerida sob ID 26803098.
Audiência de conciliação realizada sob ID 27314547, sem acordo.
Mesmo intimado o autor não apresentou réplica.
Autor e requerido deixaram o prazo para informar interesse na produção de provas transcorrer sem manifestação. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Quanto ao mérito, analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o seguro questionado foi, de fato, autorizado pelo consumidor, conforme consta em documento acostado aos autos pela demandada sob ID 26803101.
Ao apresentar a sua defesa, a parte requerida acostou aos autos proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela parte requerente, como se pode observar em ID 26803101.
Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que o contratos acostado pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que a autora fora vítima de condutas fraudulentas.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela requerida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da causa, mas que ficam sob a condição suspensiva nos termos do que determina o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
13/01/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 14:33
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2020 19:47
Conclusos para despacho
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12/05/2020 02:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 02:57
Decorrido prazo de GUILHERMINA CORREA DOS SANTOS em 10/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
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14/02/2020 01:04
Decorrido prazo de GUILHERMINA CORREA DOS SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 17:26
Juntada de petição
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23/01/2020 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/01/2020 14:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/01/2020 14:20 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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21/01/2020 10:45
Juntada de petição
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26/12/2019 11:57
Juntada de contestação
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07/11/2019 14:40
Juntada de Certidão
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07/11/2019 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 09:01
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 14:20 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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05/11/2019 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2019 10:53
Conclusos para despacho
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29/10/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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