TJMA - 0803018-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLAGIO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 02:55
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803018-11.2021.8.10.0000 Agravante : Terezinha de Jesus Botelho de Araújo Advogados : Daniel Blume (OAB/MA – 6.072), Thiago Brhanner (OAB/MA – 8.546) e Mariana Costa Heluy (OAB/MA – 14.912) Agravado : Condomínio Bellagio Advogado : Diego Valadares Pinto (OAB/MA – 10.834) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A produção de provas em sede de cumprimento de sentença, relativamente a questão objeto de acordo devidamente homologado pelo juízo, acaba por ensejar a reabertura de discussão acerca de matérias objeto de conhecimento já abrangidas pela coisa julgada.
II - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de setembro de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
13/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 21:25
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO - CPF: *07.***.*34-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLAGIO em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:55
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803018-11.2021.8.10.0000 Agravante : Terezinha de Jesus Botelho de Araújo Advogados : Daniel Blume (OAB/MA – 6.072), Thiago Brhanner (OAB/MA – 8.546) e Mariana Costa Heluy (OAB/MA – 14.912) Agravado : Condomínio Bellagio Advogado : Diego Valadares Pinto (OAB/MA – 10.834) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAÚJO, face decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação n.º 0805344-09.2019.8.10.0001, em que figurada como parte o Condomínio Bellagio, intimou as partes para dizerem se tem outras provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, bem como especificar o meio de prova a ser produzida.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que após acordo firmado entre as partes iniciou procedimento de cumprimento de sentença, o qual foi objeto de impugnação por parte do agravado.
Assevera que ao se manifestar a respeito da impugnação (id n.º 39074335 dos autos de origem), nos termos do item 3 do acordo homologado, requereu “a interdição da área acima das lojas objeto da presente demanda, bem como seja autorizada que a Parte Exequente faça a implantação de uma cobertura/telhado provisório, até que sejam feitas as obras necessárias”.
Motivo: com o início do período chuvoso, as infiltrações voltaram a comprometer a estrutura das lojas da Parte Agravante”, tendo sido proferidodespacho, a fim de que as partes informassem sobre a necessidade de produção de novas provas.
Aduz que foram opostos embargos de declaração da dita decisão, por entender a agravante pela desnecessidade de produção de provas em sede de cumprimento de sentença.
Argumenta que a dilação probatória, contudo, não é permitida nesta fase processual, de sorte que, prolongar o procedimento natural da fase cognitiva não só configura um erro formal e material, como representa uma manobra reabrir discussão já superada.
Com esses argumentos, requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão que acabou por determinar a produção de provas, bem como seja determinado o prosseguimento do feito com o imediato cumprimento do acordo homologado, especialmente, em seu item 3.
No mérito, pede seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a confirmação da liminar, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Examinando-se o pretendido pedido de efeito suspensivo, observa-se que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades do caso, convencendo-se da relevância das alegações a que se firma o agravante e ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da demora da entrega jurisdicional, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
In casu, entendo preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido.
Quando à fumus boni iuris, a decisão agravada, que oportunizou a produção de provas em cumprimento de sentença, acaba por ensejar a reabertura de discussão acerca de matérias objeto do processo de conhecimento já abrangidas pela coisa julgada.
Nesse sentido, recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, a decisão proferida na ação de conhecimento.
O segurado deve submeter-se ao processo de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e arts. 77 e 79 do RPS.
Portanto, em respeito à coisa julgada, no caso concreto, afigura-se indispensável submeter a agravada ao programa de reabilitação profissional, até a expedição do certificado individual previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99: Recurso não provido. (TRF-3 - AI: 50254238520194030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) Desse modo, tendo as partes firmado acordo devidamente homologado, não é possível em sede de cumprimento de sentença a reanálise do que foi transacionado, em respeito à coisa julgada.
Quanto ao perigo da demora, a recorrente afirma que o objeto da demanda é falta de manutenção da área comum do condomínio, o que resultou em inúmeros prejuízos por conta de vazamentos e infiltrações oriundos da área da piscina, situação agravada pelo período chuvoso.
Desse modo, considerando que nos termos do acordo homologado (item 3) há previsão de que o Condomínio, em caso de reincidência do problema, realize toda a cobertura da área afetada com telhado provisório, até que se realize e finalize obras necessárias de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a análise do cumprimento do acordo encontra-se obstado pela decisão agravada.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, suspendendo os efeitos decisão da decisão agravada, para determinar a análise do cumprimento de sentença, sem a necessidade de produção de provas.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
15/04/2021 15:53
Juntada de malote digital
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15/04/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 19:28
Juntada de petição
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24/02/2021 16:41
Conclusos para decisão
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24/02/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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