TJMA - 0800240-36.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:32
Juntada de petição
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19/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 17:33
Homologada a Transação
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18/05/2023 09:37
Juntada de petição
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16/05/2023 11:05
Juntada de contestação
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09/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
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16/06/2022 10:22
Juntada de petição
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21/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
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25/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
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29/05/2021 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0800240-36.2021.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS.
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. . DECISÃO Trata-se de ação ordinário com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, devidamente qualificada na inicial, postula benefício previdenciário em face do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado junto ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a concessão nos termos da Lei 8.213/91.
Ao final postula tutela de urgência para imediata concessão dos pagamentos, com confirmação por sentença.
Com a inicial veio documentos pessoais e peças do processo administrativo. Relatados.
Decido. A teor do art. 300, e seguintes do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”: Para concessão do provimento liminar vindicado pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de evidência é concedida nos estritos termos do art. 311, do Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Em casos como o presente, em que há negativa formal da entidade previdenciária necessita-se melhor esclarecimento quanto ao preenchimento dos requisitos específicos e condições, por parte do autor, com relação ao benefício pleiteado, que melhor serão elucidados com o decorrer da instrução processual e resposta da requerida, com a realização de estudos sociais, econômicos e em alguns casos, perícias médicas.
Daí porque não se tem de plano a demonstração de plano do requisito da probabilidade do direito. A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.
E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias.
III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória.
IV - De fato, os documentos constantes no presente agravo de instrumento não são suficientes para a comprovação da existência do direito alegado.
A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide.
Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
V - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua.
Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira.
Precedente.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.(AG 00116941220164020000, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
I - A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido pela inexistência de nulidade de decisão que acolhe, como razão de decidir, a fundamentação constante da sentença proferida pelo Juízo a quo ou parecer ministerial, sem que se configure, em razão disto, qualquer violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta de 1988.
Precedentes.
II -
Por outro lado, o art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.
E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias.
III - Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados aos autos com a inicial não foram suficientes para comprovar se o autor vive em situação de miserabilidade que o credencie a receber o benefício de prestação continuada, decisão esta que deve ser mantida, em que pese as alegações da parte autora.
IV - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua.
Assim, não vejo porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira.
Precedente.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AG 00073439320164020000, VIGDOR TEITEL, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) Assim, em face da ausência de embasamento legal a sustentar o pedido de tutela de urgência, e ausência de prova segura da "probabilidade do direito", o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) concedo à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei 1.060/50; c) cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação por petição, sob pena de revelia; d) com a chegada da contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e seguintes do CPC. Vale a presente decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/04/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2021 09:47
Conclusos para decisão
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31/03/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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