TJMA - 0812274-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:55
Juntada de Alvará
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01/08/2022 11:54
Juntada de Alvará
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01/08/2022 11:53
Juntada de Alvará
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27/07/2022 19:13
Juntada de petição
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27/07/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 09:45
Juntada de petição
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25/07/2022 13:05
Juntada de petição
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11/07/2022 11:37
Juntada de petição
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15/06/2022 19:20
Juntada de petição
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16/05/2022 18:14
Juntada de petição
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19/04/2022 12:19
Juntada de petição
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06/04/2022 12:15
Outras Decisões
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28/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:17
Juntada de petição
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22/11/2021 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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22/11/2021 16:31
Realizado cálculo de custas
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22/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 09:46
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de OSVALDO BARROS DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:27
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0812274-72.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS PINHERIO e outros (2) ADVOGADO: OSVALDO BARROS DOS SANTOS OAB: MA8082 SENTENÇA:MARIA DE FATIMA DOS REIS PINHEIRO, através de advogado que constituiu, requereu a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO COMUM dos bens que compõem o espólio de LAURO HONORATO PINHEIRO.Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, o(a) cônjuge/meeiro(a) e herdeiro(a), e os filhos.Aduz, também, que o inventariado deixou como bens a inventariar imóveis e veículos.Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 43541592), documentação dos bens na inicial.Decisão (ID nº 43782775), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).
MARIA DE FATIMA DOS REIS PINHEIRO, independentemente da lavratura de termo.Constam nos autos certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais.É o relatório.
Fundamento e Decido.Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis:"Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 44864824) dos bens que compõem o espólio de LAURO HONORATO PINHEIRO e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.2 - Custas de lei. Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino:a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais.b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.São Luís-MA,Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
15/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 10:59
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 21:14
Conclusos para despacho
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12/07/2021 21:14
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:07
Juntada de petição
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19/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PJE Nº 0812274-72.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS REIS PINHERIO e outros (2) ESPÓLIO DE: LAURO HONORATO PINHEIRO ADVOGADO: OSVALDO BARROS DOS SANTOS OAB: MA8082 DESPACHO:Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por MARIA DE FATIMA DOS REIS PINHERIO e outros (2), dos bens do espólio de Lauro Honorato Pinheiro.
Nomeio como inventariante MARIA DE FATIMA DOS REIS PINHERIO, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Com efeito, constato que já existem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se o(a) inventariante nomeado(a), via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novo termo de partilha, com detalhamento dos quinhões relativos a cada bem e não quanto a totalidade do espólio.
Determino a Secretaria Judicial que insira o nome do(a) de cujus ao sistema.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
15/04/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:12
Juntada de petição
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09/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 07:16
Conclusos para despacho
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08/04/2021 07:16
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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