TJMA - 0800458-73.2020.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 20/07/2021 23:59.
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22/07/2021 22:07
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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16/07/2021 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:39
Juntada de Ofício
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11/07/2021 19:28
Juntada de petição
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11/07/2021 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:59
Juntada de petição
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17/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
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13/06/2021 21:00
Juntada de petição
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07/06/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2021 10:20
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 23:07
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800458-73.2020.8.10.0019 Promovente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do Demandante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - OAB/PI3387, IGOR RIBEIRO DE MOURA - OAB/PI17565 Promovido:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do Demandado: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA19210-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RODRIGUES em face da AZUL LINHAS AÉREAS S/A, por intermédio do qual a Reclamante afirma que teve voos de ida e volta cancelados unilateralmente pela Ré, sem qualquer aviso prévio, trazendo transtornos materiais e psicológicos.
Assim, busca o ressarcimento pelo valor despendido na compra das passagens e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual a AZUL LINHAS AÉREAS S/A suscita preliminares, e no mérito afirma que houve a comunicação de alteração para o comprador das passagens (123MILHAS), sendo que em razão da pandemia de COVID-19, as companhias aéreas tiveram seu regular funcionamento afetado, e os procedimentos de remarcação e cancelamento de viagens, assim como devolução de valores, estão abarcados pela Lei nº 14.034/2020.
Por entender não ter havido qualquer irregularidade, pugna pela improcedência dos pedidos. É, em suma, o Relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, suscita a AZUL LINHAS AÉREAS S/A a suspensão do processo por 90 (noventa) dias em razão de crise financeira, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeito as preliminares.
Não haverá a suspensão do processo, posto que o Réu colacionou aos autos apenas informes jornalísticos, mas não planilha com a sua situação financeira a fim de comprovar o alegado.
Sobre sua ilegitimidade passiva, por mais que a 123MILHAS tenha intermediado a compra das passagens, o responsável pela remarcação/cancelamento foi a Ré, surgindo aí sua responsabilidade no evento.
Passo à análise de mérito.
Compulsados os autos, em especial o conjunto probatório, observo assistir parcial razão à Autora. É sabido que o mundo atravessa desde o início do ano de 2020 uma grave e assoladora pandemia de COVID-9, que atingiu não só a economia mundial, como as relações interpessoais, agravadas com milhares de óbitos.
Pois bem.
As companhia aéreas, na área econômica e de serviços, foram bastante afetadas, inicialmente com proibição de voos, acarretando cancelamentos e readequação de sua malha aérea.
Porém, isso não as eximiu de suas responsabilidades com os consumidores que adquiriram bilhetes aéreos.
No caso concreto, observo que a compra não foi realizada de forma direta no sítio eletrônico da Ré ou seus guichês físicos, mas sim intermediada pela 123MILHAS, empresa responsável pelas comunicações de cancelamentos e alterações de voos registrados pela AZUL LINHAS AÉREAS S/A.
Mesmo alegando que não recebeu a devida comunicação, o que deveria ser realizado pela 123MILHAS, e não pela AZUL LINHAS AÉREAS S/A, ainda assim a Autora obteve a informação sobre o cancelamento do voo antes de dirigir-se ao embarque, e portanto, naquele momento já poderia ter iniciado o procedimento de reembolso dos trechos de ida e volta.
Entretanto, repito, a AZUL LINHAS AÉREAS S/A é responsável solidária, posto que recebeu o preço para o serviço de transporte não prestado, não podendo locupletar-se com o montante pago, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Mas a devolução não será procedida de forma imediata, devendo seguir as regras impostas na Lei nº 14.034/20, em especial seu artigo 3º, nestas letras: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Sobre o assunto: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - CANCELAMENTO DE VOO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 - PRETENSÃO DO AUTOR QUE VISA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS BILHETES AÉREOS ADQUIRIDOS - RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO ENTABULADO NA LEI Nº 14.034/20, E QUE PREVÊ O PRAZO DE 12 MESES PARA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO POR PASSAGENS AÉREAS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.” (AC 1001855-14.2020.8.26.0481/SP, TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Unânime, Rel.
Des.
Irineu Fava, J. 03/03/2021, P. 03/03/2021).
Desta feita, firme a convicção deste Juízo de que deverá a AZUL LINHAS AÉREAS S/A devolver à MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RODRIGUES, no prazo de até 12 (doze) meses, contados do cancelamento de seu voo, que deveria ocorrer em 01/07/2020, o valor de R$ 253,20 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente a partir de 08/06/2020, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Passo à análise do dano moral.
O caso analisado se amolda ao conceito de fortuito externo, ou seja, aquele em que o Réu não tem culpa.
Os diversos cancelamentos e alterações de datas e horários de voos pelas companhias aéreas tiveram como única e exclusiva culpada a pandemia de COVID-19.
Cito: “CONTRATO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DE COVID-19.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.
O cancelamento de voo em razão da pandemia de Covid-19 denota fortuito externo. 2.
O dano sofrido pela autora não tem nexo causal com conduta atribuível às rés.
Dever de indenizar afastado. 3.
Recurso das rés provido e recurso da autora não provido.” (AC 1017521-97.2020.8.26.0564/SP, TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Unânime, Rel.
Des.
Melo Colombi, J. 10/03/2021, P. 10/03/2021).
Assim, não vejo nos autos nada que tenha maculado a honra, moral ou imagem da Autora, de modo a condenar a Ré ao pagamento de indenização pecuniária.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, para CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS S/A a RESTITUIR, à MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RODRIGUES, no prazo de até 12 (doze) meses, contados do cancelamento de seu voo, que deveria ocorrer em 01/07/2020, o valor de R$ 253,20 (duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente a partir de 08/06/2020, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), 12/04/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
13/04/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2020 18:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 18:49
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 12:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/12/2020 19:04
Juntada de contestação
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24/10/2020 10:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 22:20
Juntada de Certidão
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05/10/2020 22:19
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2020 12:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 01:04
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 11:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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