TJMA - 0008587-67.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:36
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:35
Juntada de petição
-
27/11/2021 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 03:06
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008587-67.2014.8.10.0001 AUTOR: DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA e JOSENILDO BARBOZA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que em 20 de novembro de 2011, seu filho, DENILSON SILVA DOS SANTOS, foi internado no Hospital, ora, requerido, com o quadro de Traumatismo Craniano severo evoluindo com fístula liquórica ao cair de uma motocicleta.
Afirmam que apesar de necessitar de internação em UTI e neurocirurgia de urgência, o requerido se negou a prestar auxílio ao filho dos requerentes, colocando-o em fila de espera e tratamento em uma maca no corredor do hospital até contrair meningite bacteriana, indo a óbito, após sete meses de internado.
Narra ainda que os requerentes buscaram auxílio do Ministério Público ingressando com Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer para que que o Município de São Luís e Estado do Maranhão fossem compelidos a imediata internação do seu filho e procedimento neurocirúrgico naquele hospital ou qualquer outro tanto da rede pública quanto privada, mesmo assim faleceu em 22/05/2012.
Dessa forma, pedem indenização por danos materiais em face da perda de uma chance e danos morais em face da perda do filho, totalizando em R$ 1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais).
Os requerentes promoveram primeiramente ação contra o Município de São Luís em 25 de fevereiro de 2014.
Posteriormente, ingressaram com idêntica ação, agora tendo como requerido Hospital Municipal Djalma Marques, proposta em 13 de novembro de 2018.
Instruída as duas iniciais com documentos idênticos.
Despacho de fls. 34, deferindo-se o benefício de justiça gratuita e determinou-se a citação do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS.
Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 77/87, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, alegando que o filho da requerente fora atendido no Hospital Djalma Marques é uma autarquia com administração indireta gozando de autonomia administrativa e financeira, respondendo pelo seus atos em juízo., conforme Lei municipal nº 3.789/98.
No mérito, sustenta que o filho da requerente, deu entrada no Hospital Socorrão I, com traumatismo craniano e procedido os atendimentos médicos necessários.
Alinha que o hospital realizou todos os procedimentos médicos que estavam ao alcance dos médicos.
Dessa forma, não há qualquer nexo causal entre o fato e ação ou omissão dos agentes públicos.
Pede a improcedência da ação.
Réplica à fls. 90/99, reafirmando os termos da inicial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (fls. 130/132).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que a questão a ser analisada consiste em saber se houve ou não danos morais dos quais resulte responsabilidade do réu.
Portanto, o que deve ser considerado é se o falecimento do filho da autora, ocorreu em decorrência de uma queda da maca sofrida dentro do Hospital Socorrão I, apto a provocar danos a serem indenizados.
Antes de adentrar ao mérito, foi alegada a ilegitimidade de parte do Município de São Luís, sob a alegação de o Hospital Djama Marques é uma autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 3.789/98, detendo autonomia administrativa e financeira, com capacidade de parte tanto ativa como passiva.
Nesta senda, verifica-se que efetivamente há ilegitimidade de parte do Município de São Luís, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sobre a questão transcrevo a seguinte ementa sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O HOSPITAL DJALMA MARQUES.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI Nº 200/67.
RECONHECIDA EX OFFICIOPRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Hospital Municipal Djalma Marques, em razão de ser uma autarquia municipal, goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em Juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação. 2.
Ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da presente demanda é manifesta, devendo ser acolhida a pretensão recursal para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelo conhecido e provido. 4 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00367101220138100001 MA 0243272019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IMPUR.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
ART. 1º, DA LEI Nº 4127.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - De plano acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo ora apelante, pois é cediço que o Instituto Municipal da Paisagem Urbana - IMPURé uma autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, disposto de autonomia administrativo-financeiro e dotação no orçamento do Município.
II - O Instituto Municipal da Paisagem Urbana - IMPURé responsável por seus próprios atos, possuindo assim capacidade processual para estar em juízo de forma autônoma, pois detêm patrimônio próprio, devendo suportar uma eventual condenação, conforme preleciona o art. 1º da Lei nº 4127, de 23 de dezembro de 2002 III.
Assim, o Instituto Municipal da Paisagem Urbana - IMPURnão se confunde com o ente federativo a que está vinculado e, consequentemente, é responsável pelos atos praticados.
IV. 1ª Apelação conhecida e provida para reconhecer ILEGITIMIDADE PASSIVA do ente Municipal, reformar a sentença de base e declarar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 2º Apelo desprovido.
UNANIMIDADE. (TJ-MA - AC: 00454060320148100001 MA 0335442018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00) Diante do exposto, julgo extinto o processo, em face da ilegitimidade de parte do Município de São Luís, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 1.000,00(um mil reais), suspendendo a execução por se tratar de assistência judiciária gratuita.
Determino o desapensamento do processo nº 0053482-16.2014.8.10.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data sistema.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública . -
18/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 07:58
Desapensado do processo 0053482-16.2014.8.10.0001
-
17/11/2021 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/11/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 07:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008587-67.2014.8.10.0001 AUTOR: DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/11/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:50
Apensado ao processo 0053482-16.2014.8.10.0001
-
23/06/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 03:51
Decorrido prazo de DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 03:51
Decorrido prazo de JOSENILDO BARBOZA DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:19
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 17:22
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0008587-67.2014.8.10.0001 AUTOR: DENE HEIRE DE JESUS SILVA FERREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 21 de março de 2021.
CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/04/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/03/2021 11:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800646-89.2018.8.10.0034
Larissa Rego Novais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Murilo Duailibe Salem Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2018 17:15
Processo nº 0000166-40.2004.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Antonio Carlos Ribeiro
Advogado: Clayrton Erico Belini Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2004 00:00
Processo nº 0801259-18.2018.8.10.0032
Letice Damasceno Silva
Municipio de Coelho Neto
Advogado: Beatriz Brito da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2018 15:13
Processo nº 0800600-78.2018.8.10.0009
P Melo Sobrinho &Amp; Cia LTDA - EPP
Joyce Beatriz Carneiro da Silva
Advogado: Bruno de Oliveira Dominici
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2018 11:22
Processo nº 0801102-16.2021.8.10.0040
Jose Almeida Bastos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2021 13:20