TJMA - 0000407-70.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:14
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 17:50
Juntada de petição
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02/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:26
Juntada de petição
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17/11/2022 16:51
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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17/11/2022 16:51
Decorrido prazo de JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA em 05/09/2022 23:59.
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04/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:04
Juntada de petição
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12/08/2022 05:48
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000407-70.2017.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: LEONARDO BARROSO COUTINHO.
Imputação: [Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública].
SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO BARROSO COUTINHO em face da sentença (ID 46462260), que julgou procedente a imputação inicial ministerial para condenar o embargante à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) ORTN´s, pela prática de crime previsto no artigo 10 da Lei 7347/85. O Ministério Público se manifestou pelo provimento dos embargos, sob alegação de ausência de provas de autoria delitiva, ante a ausência de oitiva de testemunhas na única audiência de instrução e julgamento realizada, além de que a denúncia não foi oferecida a partir de um contraditório prévio, já que não houve a realização de inquérito policial, ID 64083103. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 382 do Código de Processo PenaL que, "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão".
Da análise dos autos, verifico que ao réu está sendo imputada a conduta delitiva prevista no artigo 10 caput da Lei 7347/1985, em razão de suposto desatendimento à determinação ministerial de envio de cópia do procedimento licitatório, Concorrência Pública nº 05/2013 para contratação de empresa pública especializada na execução de publicidade institucional.
Ao observar detidamente os autos, observei que o acusado ofereceu resposta à requisição ministerial, conforme consta na documentação ID 46462228, de modo que não se verifica o dolo do acusado de retardar ou omitir dados técnicos.
Ademais, diante da própria regressão do órgão ministerial no sentido de requerer a condenação do réu, entende-se que a requisição feita pelo órgão foi atendida, mesmo que não tenha sido prontamente, não havendo que se falar em vontade livre e consciente da prática do delito e também não havendo demonstrações de que o acusado tenha concorrido para que quaisquer omissões ocorressem, já que não consta documento que demonstre sua ciência expressa da requisição ministerial.
Com tais considerações, conheço dos presentes embargos para dar-lhes provimento e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão acusatória inicial para ABSOLVER o acusado LEONARDO BARROSO COUTINHO do delito tipificado no artigo 10 da Lei 7347/1985.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caxias (MA), 18 de maio de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
09/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
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10/04/2022 07:47
Juntada de Certidão
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02/04/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 14:25
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 12:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/03/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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16/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
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10/06/2021 12:22
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2021 15:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/05/2021 15:40
Recebidos os autos
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000407-70.2017.8.10.0029 (4072017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: LEONARDO BARROSO COUTINHO e LEONARDO BARROSO COUTINHO
Vistos.
LEONARDO BARROSO COUTINHO, qualificado na inicial, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO como incurso nas sanções do art. 10 da Lei 7.347/85.
Narra que a 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Caxias instaurou em 04/09/2013 inquérito civil, fls. 5/7, para apurar possível afronta aos princípios constitucionais da moralidade e probidade administrativa em processo licitatório, Concorrência Pública nº 005/2013, realizada pelo Município de Caxias, tendo o acusado como seu gestor à época, para contratar empresa especializada na execução de serviços de publicidade institucional e na Chamada Pública nº 004/2013, para seleção da subcomissão técnica da licitação para contratação de agência de publicidade em questão.
Em 05/09/2013, visando à instrução do procedimento, a promotoria requisitou, com base no art. 129, VI, da Constituição Federal, e art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, ao Prefeito de Caxias, ora denunciado, cópia do processo licitatório mencionado, concedendo prazo de 10 dias úteis para o cumprimento, conforme Requisição nº 359/2013, recebida em 05/09/2013, fl. 147.
Ocorreu que o prazo venceu em 19/09/2013, sem qualquer manifestação do denunciado, fl. 148.
Apenas em 23/09/2013 o Assessor Especial da Secretaria Municipal do Gabinete, por Ofício 544/2013/SEGAB/PMC, de ordem do denunciado, solicitou a prorrogação do prazo para trinta dias, a justificar excesso de trabalho na prefeitura, fl. 157.
Em 30/01/2014 foi reiterado ao réu a requisição dos documentos no prazo de 10 dias úteis, fl. 196, e mais uma vez não foi atendida.
Em 10/02/2014, vencido o prazo, a Secretária Municipal do Gabinete, por ordem do denunciado, solicitou nova prorrogação, fl. 198.
Assim, entendeu o Ministério Público que o descumprimento da requisição gerou manifesto prejuízo ao curso das investigações, porquanto os documentos requisitados são indispensáveis à apuração dos fatos para propositura de ação civil pública, tendo, em virtude da recalcitrância, o órgão ministerial ajuizado ação cautelar de exibição de documentos para o fim.
Portanto, concluiu o denunciante estar o denunciado incurso nas penas do dispositivo supra referido, uma vez que apesar da reiteração da requisição, o denunciado nada fez, transcorridos quase três anos da primeira requisição, limitando-se a ordenar ao seu subordinado que pedisse a prorrogação de prazo.
Os pedidos de prorrogação demonstrariam ciência inequívoca pelo denunciado das requisições e a intenção deliberada de não cumpri-la.
Não foram arroladas testemunhas na denúncia, que veio instruída com cópia da íntegra da Notícia de Fato nº 018777-500/2016 (SIMP).
Defesa prévia às fls. 241/244.
Processo em trâmite inicialmente perante o e.
TJMA, foi determinado o prosseguimento neste juízo de primeiro grau, por perda da prerrogativa de foro pelo denunciado.
Denúncia recebida em 19/01/2018, fls. 283/284.
Certidão de antecedentes criminais à fl. 289.
Na audiência audiovisual de instrução realizada em 14/03/2018, fls. 292/294, na qual à falta de testemunhas pelas partes, foi o réu interrogado.
Alegações finais ministeriais às fls. 297/299v, pela condenação do acusado nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85.
Argumenta que não cabe ao requisitado realizar juízo de valor daquilo que é indispensável ou não à propositura de ação civil pública, cabendo ao membro do Ministério Público realizar o dito juízo para o exercício das suas atribuições constitucionais.
Menciona que o réu tinha inequívoca ciência das requisições ministeriais, por seus servidores, ao responderem as requisições.
Colaciona julgado.
Refere posicionamento do STF no julgamento da Ação Penal nº 679/RJ, de não exigir ciência unicamente por escrito do requisitado.
Alegações finais de acusado às fls. 304/309, pela improcedência da denúncia.
Reitera os argumentos expendidos na defesa prévia de atipicidade da conduta, porque não teria sido cientificado pessoalmente das requisições ministeriais e que não está demonstrado nos autos a imprescindibilidade das informações referentes aos documentos solicitados, reportando-se ao entendimento do STF na Ação Penal nº 679/RJ e um julgado do TJRJ, cujas ementas transcreve na peça.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
A alegação de atipicidade da conduta por falta de intimação pessoal do gestor público da requisição ministerial não prospera, uma vez que pela abundante prova nos autos verifica-se que houve ciência inequívoca do chefe do executivo municipal, como será detalhado adiante.
Ora, as requisições foram endereçadas ao Prefeito Municipal e a Secretária Municipal do Gabinete, por ordem daquele, em mais de uma oportunidade oficiou ao Ministério Público, a solicitar prorrogação de prazo para resposta.
Alguns dias antes da primeira requisição, quando já iniciado o procedimento ministerial, o Sr.
Prefeito, diretamente, foi quem apresentou resposta ao Parquet sobre notificação recomendatória a tratar do assunto.
Fato é que o Prefeito, após ser devidamente comunicado, delegou à secretária municipal do gabinete subscrever as manifestações sobre as requisições ministeriais e não pode agora apresentar escusa de não ter sido notificado pessoalmente.
Se assim o fosse, qualquer autoridade pública a quem é dirigida uma requisição ministerial e para onde é endereçada, poderia escusar-se sob alegação de falta de notificação pessoal, a frustrar completamente a função institucional do Ministério Público de fiscal da lei, como estabelecida na Constituição Federal (art. 129, incisos III e VI), porquanto serão fatalmente beneficiados com o tempo, cometendo os mais variados atos sem qualquer interferência ou questionamento pelo órgão fiscalizatório sobre a legalidade de suas condutas.
A ordem, no caso, foi individualizada e transmitida diretamente ao destinatário, como se pode extrair dos ofícios requisitórios colacionados aos autos do inquérito civil que embasam a presente ação penal.
Assim, o julgado pelo STF na AP 679-RJ, aplica-se no caso e a justa causa para a persecução penal não o contraria, mas o ratifica.
Sobre a aplicação da não da persecução penal, instituída pela Lei 13.964/19, cuja continuidade da persecução poderia ser barrada já no curso da ação penal, como alguns vêm admitindo, tenho que não cabe na espécie, na medida em que o acusado responde [ou já respondeu] a outras ações penais (CPP, art. 28-A, § 2º, II), sendo duas delas por fato idêntico e uma terceira por apropriação indébita previdenciária, consoante aos processos 2204-76.2014.8.10.0000 (Lei 7.347/85, art. 10) e 7435-16.2016.8.10.0000 (Lei 7.347/85, art. 10) e 1030-66.2019.8.10.0029 (CP, art. 168-A).
Além do mais, pelo que se extrai do seu interrogatório judicial, não se trata de acusado que tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal durante a instrução processual.
Não há outras questões ou preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, deve ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
O delito preconizado no art. 10 da Lei n.º 7.347/85 é de natureza formal, e, portanto, a respectiva tipificação deflui da recusa, do retardamento ou da omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, não sendo imprescindível também que, de fato, seja proposta a ação civil pública.
Para a tipificação do delito previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, é inarredável que a denúncia contenha o rol de informações requisitadas, bem como os motivos pelos quais os dados solicitados são considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação civil pública. (STJ, REsp 1790016/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019) grifei.
O e.
STF, em caso análogo de crime por recusa à requisição ministerial, na forma do art. 10 da Lei 7.347/85, deixou assentado tratar-se de matéria infraconstitucional (AI 438002 AgR / MG).
No caso dos autos, materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas.
Na Notificação Recomendatória nº 100/2013, de 16/08/2013, expedida no bojo do Inquérito Civil nº 002/2013, iniciado por portaria de 04/09/2013, o membro ministerial constatou suposta irregularidade em previsão de edital quanto à destinação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em concorrência pública (Concorrência Pública nº 005/2013-CPL) para contratação de agência de publicidade, e afronta ao art. 2º, § 2º, da Lei Federal 12.232/2010, pela inclusão de atividades notadamente voltadas à realização de eventos festivos, tais como locação de telão, som e datashow, motivo pelo qual recomendou a imediata suspensão dos atos referentes ao certame e fixou prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o envio àquela Promotoria de Justiça de documentação comprobatória do cumprimento da recomendação, sob pena de adoção de providências judiciais cabíveis, fl. 11.
Na portaria de instauração do inquérito civil, por sua vez, o Ministério Público consignou: CONSIDERANDO a realização da Concorrência nº 005/2013 pela Prefeitura Municipal de Caxias, destinada à contratação de empresa especializada para execução dos serviços de publicidade e propaganda institucional; CONSIDERANDO que, da leitura do referido edital, notadamente do projeto básico, consta a inclusão de itens que não guardam pertinência com o objeto a ser licitado, em afronta aos ditames da Lei Federal nº 12.232/2010.
CONSIDERANDO, ainda, a possível afronta ao princípio constitucional da publicidade na Chamada Pública nº 004/2013 no que pertine à seleção da subcomissão técnica da licitação para contratação de agência de publicidade em questão.
CONSIDERANDO a real necessidade de coleta de provas para apuração da suposta existência de improbidade administrativa para posterior ingresso de ação civil pública competente, ou, se for o caso, promover o arquivamento dos autos.
Conquanto tenha o acusado, no interrogatório em juízo, reiterado mais de uma vez que não tomou conhecimento diretamente da requisição ministerial, acreditando tratar-se de uma licitação sem muita importância, dada a grande quantidade de licitações em curso à época, senão lembraria do caso, fato é que, além de três ofícios requisitórios que lhe fora enviados diretamente, até uma ação cautelar foi proposta pelo órgão ministerial contra o município.
Aliás, o valor da licitação era de 5 milhões, ou seja, quantia nada ínfima ou que não chamasse a atenção do alcáide.
Assim, no contexto apurado, possível é concluir com segurança que o gestor municipal teve inequívoca ciência da atividade fiscalizatória ministerial, repise-se, tanto que em resposta a uma notificação recomendatória, conforme fls. 12/18, tenta justificar a regularidade da Concorrência Pública nº 005/2013, não acata a recomendação ministerial e pede seja reconsiderada.
A manifestação foi recepcionada pelo Ministério Público em 19/08/2013.
Num primeiro momento, a requisição ministerial consistiu, em verdade, em imediata suspensão da concorrência pública.
Portanto, até aqui não havia que se falar em violação da norma do art. 10 da Lei 7.347/85, que só impõe sanção na hipótese de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil (grifei), quando requisitados pelo Parquet.
Suprida a questão da destinação de valores acima referida isso após resposta do município e reunião em 22/08/2013 na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caxias persistiram vícios, ao juízo do membro ministerial, quanto ao prazo estabelecido na Chamada Pública nº 04/2013, de inscrição ou sorteio dos interessados a compor a subcomissão técnica em violação ao art. 10 da Lei 12.232/2010, inclusão de itens de locação não pertinentes aos trabalhos de publicidade como, p. ex., locação de 120 aparelhos datashow para uma secretaria determinada (administração), pelo que manteve a anterior recomendação de suspensão do certame, entendendo nula a concorrência e a chamada pública, sob pena de instauração de procedimento investigatório para apuração das irregularidades na licitação e ajuizamento das ações cabíveis.
Em resposta à Notificação Recomendatória nº 100/2013-1ªPJCAX, fls. 127/132, vieram novas manifestações, subscritas de ordem do Sr.
Prefeito, pela Secretária Municipal do Gabinete, em 28/08/2013, a justificar a contratação de itens de locação para a publicidade, acompanhada de uma nota de esclarecimento, fl. 136, e outra a reconhecer erro na fixação de prazo para inscrição e sorteio de interessados e que a data do sorteio teria sido retificada com publicação no diário oficial do Estado.
Enfim, requereu o município a definitiva reconsideração da recomendação ministerial.
Após isso, sem acatar o pedido do Chefe do Executivo Municipal, a Promotoria de Justiça requisitou ao Sr.
Prefeito Municipal cópia do procedimento licitatório referente à concorrência pública e chamada pública já referidas, incluindo todas as publicações na imprensa oficial e em jornais de grande circulação dos avisos de edital e de eventuais retificações, nos moldes do art. 21, da Lei de Licitações, bem como atas da sessão pública de julgamento realizada no dia 03/09/2013.
A Requisição nº 359/2013 foi recepcionada pelo destinatário em 05/09/2013, fl. 147, e estabelecido o prazo de 10 dias úteis, decorreu o prazo em 19/09/2013 sem resposta, fl. 148.
Em 23/09/2013 veio manifestação municipal, subscrita de ordem do Sr.
Prefeito pelo Assessor Especial da Secretaria Municipal do Gabinete, pela prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para prestar as informações requisitadas.
Em 02/10/2013 a Dr.ª Promotora de Justiça despachou, a informar o ajuizamento de uma ação cautelar inominada, proc. 5295-24.2013.8.10.0029 (52982013), contra o Município de Caxias, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Caxias-MA em 02/10/2013, pleiteando a suspensão do procedimento licitatório em apuração, fl. 173.
Na peça inicial da cautelar, fl. 182, narra que o Município de Caxias obstaculiza a investigação sobre a lisura do procedimento licitatório em questão, quiçá não esteja a forjar documentos para compor a Concorrência em questão, eis que qual seria a dificuldade em conceder cópia de um procedimento licitatório em andamento? fl. 182.
O município contestou a ação em 21/01/2014, perseverando sem apresentar cópia do procedimento licitatório.
Reiterado o pedido ministerial naquela ação, vieram informações do município apenas em 28/06/2018#, quando o ora denunciado não mais exercia o cargo de Prefeito.
Recepcionada pelo município em 30/01/2014 nova requisição ministerial de documentos (Requisição nº 56/2014), com prazo de 10 dias úteis para resposta, fl. 196, requereu o Sr.
Prefeito Municipal, por sua Secretária Municipal do Gabinete, dilação por mais 30 (trinta) dias para enviá-los, fl. 198, sendo-lhe deferido o prazo de 15 dias para o envio da defesa e dos documentos, fl. 199, do que ficou ciente em 12/02/2014, fl. 199.
Transcorreu o prazo sem resposta, fl. 200.
Encerrado o prazo de um ano para conclusão do inquérito civil, foi prorrogado por mais um ano, conforme deliberação ministerial à fl. 203.
Em 12/11/2015 adveio mais um despacho ministerial, por nova prorrogação do inquérito, fl. 211.
Em face de tudo isso, não há qualquer dúvida na recusa e retardamento dos documentos técnicos requisitados.
E não se alegue não serem técnicos os documentos requisitados, conquanto se referem a todos os atos praticados na concorrência pública e chamada pública de que necessitava o órgão ministerial obter conhecimento para avaliar a ocorrência ou não de vícios que invalidariam o procedimento licitatório.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 1º DO CP, 381, INCISO III, DO CPP E 10 DA LEI Nº 7.347/85.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXPRESSÃO DADOS TÉCNICOS.
I - Questões não apreciadas, sequer implicitamente, no v. acórdão increpado desmerecem exame por ausência do devido prequestionamento (Precedentes/Súmulas nº 282 e 356/STF).
II - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo, exige o reexame da quaestio facti (Súmula nº 7/STJ).
III - Não há violação ao art. 381, III, do CPP, se a decisão condenatória expõe os motivos de fato e de direito em que se fundou.
IV - A expressão "dados técnicos" "se refere a qualquer informação dependente de um conhecimento ou trabalho específico, que seja peculiar de determinado ofício ou profissão" cf.
RHC nº 12359/MG, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002.
V - No caso em tela, as informação solicitadas pelo Ministério Público se enquadram no conceito de "dados técnicos", uma vez que dizem respeito aos procedimentos observados na rotina de funcionamento da Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS.
Isso porque os dados requeridos se referiam, v.g., à contratos celebrados pelo Município, se houve licitação em determinada contratação etc.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 785.129/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 327) grifei.
Outrossim, patente era a imprescindibilidade dos documentos, porquanto embasariam a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sendo que a conduta manifestamente dolosa do gestor público em apresentar integral cópia do processo licitatório, desde o nascedouro do inquérito civil até o impasse sobre o regular prosseguimento do ato fiscalizatório, aniquilou o intento do órgão na apuração de eventual ilícito.
Aliás, vê-se claramente a intenção deliberada em recusar e retardar pelos pedidos do executivo de prorrogação de prazo de uma simples diligência de exibição de documentos de um processo, ato este que deveria ser marcado pela ampla publicidade, e fácil acesso não só dos agentes de fiscalização, como ainda de qualquer cidadão.
A transparência não é uma faculdade, mas um dever de todo administrador público (Lei 12.527/2011, arts. 6º, I, e 7º, VI).
Nem a ação judicial com pedido de exibição de documentos, fl. 189, proposta pelo Ministério Público, foi capaz de inibir a conduta criminosa do ex-gestor público.
Enfim, tenho como perfeitamente configurado na espécie a conduta típica do art. 10 da Lei 7.347/85.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais, muito embora responda (ou já respondeu) a três ações penais, processos 1030-66.2019.8.10.0029 (CP, art. 168-A), 2204-76.2014.8.10.0000 (Lei 7.347/85, art. 10) e 7435-16.2016.8.10.0000 (Lei 7.347/85, art. 10).
Atuou com culpabilidade anormal para o tipo penal, porquanto a recusa perdurou de setembro de 2013 a 26/10/2016, quando colacionou à defesa prévia nesta ação as peças, conforme apensos, e já se encaminhava para o fim o seu mandato de prefeito.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a própria sociedade, potencialmente afetada no seu erário.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 ORTN's.
Ausentes agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento ou de diminuição, torno a pena acima definitiva.
O valor de cada ORTN deverá ser calculada ao tempo do pagamento.
O regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o ABERTO.
O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, por responder a três outros processos.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente a imputação inicial ministerial para condenar LEONARDO BARROS COUTINHO, CPF *18.***.*85-15, à pena corporal de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) ORTN's, pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85.
Custas do processo pelo réu.
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente o sentenciado e pelo diário de justiça seu Advogado.
Intime-se, por remessa dos autos, o Ministério Público.
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA; c) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando; e) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Cumpra-se.
Caxias/MA, 8 de abril de 2020.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito Resp: 165464 -
15/02/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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