TJMA - 0800628-32.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 16:53
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOEIRO PEREIRA em 23/02/2022 23:59.
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16/03/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:13
Juntada de termo
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01/03/2022 22:19
Decorrido prazo de GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59.
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26/02/2022 12:31
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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23/02/2022 20:26
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOEIRO PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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04/02/2022 08:58
Juntada de Alvará
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28/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
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28/01/2022 08:37
Juntada de termo
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25/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 03:26
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800628-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO LEONARDO SOEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO - MA14840 REQUERIDO(A): GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Determino: Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$1.025,96 (mil e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), referente aos Danos Morais, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
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21/11/2021 13:39
Juntada de termo
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19/11/2021 14:47
Juntada de petição
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18/11/2021 11:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800628-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO LEONARDO SOEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO - MA14840 REQUERIDO(A): GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de execução de sentença formulado pela parte autora que, contudo, não apresentou planilha do valor dessa execução. Deste modo, intime-se o autor para, no prazo de 03 (tres) dias, apresentar planilha de cálculo do valor referente ao cumprimento de sentença, conforme art. 524 do CPC/15, sob pena de arquivamento dos autos, advertindo sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE. Após, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em não havendo pagamento voluntario, inclua-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15 e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos. Aguarde-se o resultado da diligencia e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Luís,11 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/11/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:06
Juntada de termo
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09/11/2021 08:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2021 08:05
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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29/10/2021 13:46
Juntada de petição
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29/10/2021 00:22
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOEIRO PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:22
Decorrido prazo de GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800628-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO LEONARDO SOEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO - MA14840 REQUERIDO(A): GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o reclamante ter adquirido, junto à ré, o produto Capinha para celular Disney - Rei Leão - Diversão do Futuro Rei (iPhone XR), tendo realizado o pagamento no dia 10 de junho de 2020, no valor total de R$ 93,26 (noventa e três reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) pelo frete.
A data indicada para a entrega do produto era até 14 de julho de 2020.
Ocorre que já se passaram 09 (NOVE) MESES e o produto ainda não foi recebido pelo consumidor, mesmo após as tentativas de contato telefônico, todas infrutíferas.
Ressalta que não se trata da essencialidade do produto, mas sim da falta de respeito da demandada, que não cumpriu com o prazo de entrega e também não demonstrou ter tomado qualquer providência para justificar o ocorrido.
Diante disso, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$4.000,00, além da devolução do valor pago pelo produto, ou seja, R$ 93,26 (noventa e três reais e vinte e seis centavos).
O réu, mesmo devidamente citado, não compareceu à audiência una e nem apresentou contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em apreço, entendo que não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de maneira que perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré.
Diante dos documentos trazidos, é incontroverso que o produto em comento não foi entregue, e não não há qualquer informação acerca de eventual o estorno da compra.
Dessa forma, o pedido de reparação por danos morais deve ser acolhido.
Esclareço que a responsabilidade é solidária entre a empresa demandada e a empresa que realiza a entrega, uma vez que ambas são parceiras comerciais.
Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Para o caso, deve ser sopesado a ausência de essencialidade do produto, e seu valor diminuto, bem como o fato de não haver qualquer registro de reclamação administrativa feita pelo autor.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 93,26 (noventa e três reais e vinte e seis centavos), de forma simples, referente ao valor do produto. Correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
São Luís/MA, 04/10/2021.
LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 13:28
Juntada de petição
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19/08/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/07/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:37
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOEIRO PEREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
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24/06/2021 03:47
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 14:57
Juntada de petição
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22/06/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:46
Juntada de petição
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16/06/2021 03:55
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 08:59
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800628-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO LEONARDO SOEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA THEREZA MARQUES RIBEIRO ARAUJO - MA14840 REQUERIDO(A): GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 30/07/2021 10:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz02 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz02 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-04-14 15:42:38.19.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
14/04/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 30/07/2021 10:30 em/para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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