TJMA - 0800291-52.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:12
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:06
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800291-52.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IOMAR DE J.
F.
FURTADO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 Reclamado: BANCO BONSUCESSO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: " Vistos, etc. No caso ora analisando, a parte autora ingressou com a presente ação objetivando a devolução em dobro do valor de R$ 4.445,19 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais). A parte requerente afirma que realizou contrato de financiamento referente a veículo com o 2° Requerido e que com o objetivo de manter suas responsabilidades em dias, acessou o site dessa requerida e entrou em contato via whatsapp, momento em que lhe foi repassado boleto no valor de R$ 4.445,19 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), que fora devidamente pago conforme comprovante em anexo. Afirma o autor que, apesar do devido pagamento, continua recebendo ligações de cobrança e ainda foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão.A 1ª Requerida, em contestação, requereu preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e no mérito, a improcedência da ação. A 2ª Requerida, em sua defesa, preliminarmente alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, a improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª requerida, tendo em vista que no boleto consta o nome do Banco BS2. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela 2ª Requerida, em razão da ausência de requerimento administrativo, esta não merece acolhimento.
Isso porque, não há a obrigatoriedade de anterior requerimento administrativo para que a parte tenha direito ao acesso a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Decido. Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Vigora no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, em nosso ordenamento, a essencialidade do elemento probatório. Da análise das provas produzidas e do boleto de pagamento juntado à inicial verifica-se que, o autor foi vítima de fraude, não em decorrência de falha das requeridas e sim de mero descuido do autor na realização da transação. Analisando de forma sucinta e precisa os fatos relatados, verifica-se que o requerente contribuiu para a materialização do evento danoso, na medida em que não utilizou às cautelas devidas para certificar se o boleto era de fato verdadeiro e nem teve atenção devida no momento do pagamento, em virtude de no comprovante constar como destinatário JEFFERSON JOSÉ DA SILVA. Ainda, das conversas do whatsapp incluídas na exordial, consta que a própria autora que forneceu as suas informações pessoais, não tendo o 2ª Requerido qualquer responsabilidade quanto a estes fatos. Além disso, a parte autora alega que vem recebendo inúmeras ligações de cobrança por parte da 2ª requerida, porém, não faz juntada aos autos de qualquer documento que comprove estes fatos. Ainda, em que pese no boleto constar a denominação da 1ª Requerida, a mesma não teve qualquer responsabilidade, isso porque não foi a emitente do boleto e não praticou qualquer ato contra a parte autora. Nesta feita, verificada a hipótese do art. 14, § 3°, inc.
II, do CDC, deve ser afastada a responsabilidade dos demandados pelos prejuízos suportados pelo demandante, de modo que a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe, tendo em vista que os danos foram causados por descuido do autor. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
16/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:21
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 13:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/07/2021 22:55
Juntada de petição
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13/07/2021 17:46
Juntada de petição
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13/07/2021 15:02
Juntada de petição
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12/07/2021 15:51
Juntada de contestação
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12/07/2021 10:19
Juntada de contestação
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18/05/2021 13:15
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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19/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800291-52.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: IOMAR DE J.
F.
FURTADO - ME Advogado do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710 Reclamado: BANCO BONSUCESSO S/A e outros INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 14/07/2021 Hora: 09:45 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/04/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/03/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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