TJMA - 0800608-65.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE BRITO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇAO DE MONÇÃO-MA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA BONIFACIA BARROS DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:03
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800608-65.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COSTA NETO CONSTRUÇÕES LTDA, com o objetivo de suprir omissão existente na sentença de id. 96294191. 2.
Alega, em síntese, que a mencionada Sentença foi omissa e contraditória no sentido de fixar o termo inicial de incidência da multa arbitrada por descumprimento de decisão judicial. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Sem delongas, esclareço que, de fato, há omissão e contradição no julgado, pois na sentença consta um equívoco quanto à fixação do termo inicial da multa em caso de descumprimento da ordem judicial. 5.
Desse modo, considerando que não foi observado na sentença que tal multa deveria incidir desde a data de intimação da decisão que concedeu a liminar satisfativa (20/04/2021, conforme certidões de ID nº 44313988 e 44312950), devem ser providos os aclaratórios. 6.
Nessas circunstâncias, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento a fim de integrar na sentença de id. 96294191, no que diz respeito à incidência de multa: “A autoridade coatora SUSPENDA, a CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) A INCIDIR DIRETAMENTE NO PATRIMÔNIO DA AUTORIDADE COATORA. (Precedentes TJ-Ma, Apelação Cível nº 13.088/2010 (93855/2010), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.07.2010, unânime, DJe 10.08.2010), que deverá incidir a partir da data de intimação da decisão que concedeu a liminar (20/04/2021) conforme certidões de ID nº 44313988 e 44312950, devendo informar este juízo a data de suspensão do certame.” 8.
Transitada em julgado, arquivem os autos, com baixa e cautelas devidas. 9.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
21/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA BONIFACIA BARROS DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:01
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE BRITO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇAO DE MONÇÃO-MA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE BRITO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇAO DE MONÇÃO-MA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA BONIFACIA BARROS DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:43
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800608-65.2021.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COSTA NETO CONSTRUÇÕES LTDA em face de SILVIA PEREIRA DE BRITO e RAIMUNDA BONIFÁCIA BARROS DE ANDRADE, alegando suposto ato ilegal praticado pelos agentes, em procedimento licitatório sob nº 01/2021.
Destaca-se que a parte autora participou de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL.
Entretanto a Comissão de Licitação julgou a impetrante inabilitada sob a alegação de que a mesma não apresentou o cadastro de Contribuintes Municipal (em desconformidade com a. alínea “b” do subitem 6.4.2 do edital) e por ter apresentado Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e o Cadastrado Sintegra/ cadastro de contribuinte Estadual Vencidos (em desconformidade com o subitem 16.10 do edital).
Além disso, alega o impetrante que interpôs recurso administrativo de forma tempestiva, fundamentando o ato ilegal cometido pela comissão de licitação.
No entanto, foi novamente negada a habilitação da empresa aqui impetrante sem fundamentação plausível, e ainda uma ratificação feita pela Secretaria de Educação de Monção-MA, mantendo a decisão da Presidente da Comissão de Licitação de Monção.
Desse modo, requereu o reconhecimento da ilegalidade da decisão hostilizada, como de rigor, admitindo a participação da parte impetrante na fase seguinte da licitação.
Com a inicial vieram documentos.
Notificada a autoridade coatora ID – 42235256, pág. 01/10.
Concedida liminar em decisão de ID 44015212 - Pág. 01/03.
Agravo de Instrumento n.º 0806415- 78.2021.8.10.0000 interposto pela municipalidade contra o decisum do juízo a quo, sendo-o indeferido.
Suspensão de Liminar ajuizada nos autos n.º 0816761-54.2022.8.10.0000, oportunidade em que fora mantida a decisão emanada por este Juízo.
Vistas ao MPE com parecer de mérito ID 78661787. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Como se sabe, o mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Ao conceituar direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles assim discorre: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória." (Direito administrativo brasileiro, 32ª ed., Malheiros, 2006, p. 715).
No caso em apreço, após análise da documentação apresentada pelo impetrante – em cotejo com as informações prestadas pela autoridade coatora -, entendo que os fatos narrados são capazes de demonstrar a existência de um direito líquido e certo apto a ser manejado de pronto.
A impetrante aponta ter sofrido violação em seu direito líquido e certo de participar das etapas subsequentes do certame licitatório do Tipo Concorrência Pública n.º 01/2021/CCL, ante sua inabilitação por ausência do documento correspondente aos itens constante na alínea “b” do subitem 6.4.2 e subitem 16.10, ambos do mesmo Edital.
Nessa toada, pretende a impetrante o reconhecimento da ilegalidade da decisão hostilizada, e consequente nulidade de todos os atos posteriores dela decorrentes por estarem contaminados pelos vícios originários, bem como que seja admitida a participação da impetrante na fase seguinte da licitação.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro quesito alegado pelo impetrado que ocasionou a inabilitação do impetrante, fora a ausência de inscrição ao cadastro de Contribuinte Municipal ou Estadual.
Entretanto, conforme observado em edital licitatório, o quesito retromencionado possui natureza opcional, o que possibilita ao impetrante juntar a certidão municipal ou estadual.
Diante disto, o impetrante juntou Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Maranhão - Sintegra, sendo prescindível a prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais, vez que tal documento possui natureza facultativa.
Além do mais, o próprio Alvará de Funcionamento faz menção ao dito cadastro municipal, suprindo, desse modo, a omissão alegada pela Comissão Permanente de Licitação.
Dando continuidade, a impetrante aduz que acerca do argumento ventilado pela Comissão ao que diz respeito à suposta irregularidade na juntada de CNPJ e Cadastro Sintegra/Cadastro de Contribuintes Estadual vencidos, importa notar que tais documentações são cadastros e não certidões, possuindo, dessa forma, validade indeterminada.
Sendo assim, verifica-se, desse modo, que a desclassificação da empresa no referido certame licitatório é inválida, tendo em vista que a impetrante preencheu os requisitos necessários para sua habilitação ao enviar todos os documentos exigidos no edital, demonstrando sua capacidade para realizar o objeto da licitação.
Logo, entende-se que a irregularidade formal apontada pelo impetrado não existe.
Ainda, não se pode olvidar que o objetivo maior da licitação é garantir que a administração possa adquirir bens e serviços de qualidade, de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
Outrossim, a inabilitação em razão do excesso de formalismo ensejaria prejuízo à Administração.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dispõe: APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INABILITAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
COTAÇÃO DE HORA INTERVALALAR E/OU INTERJORNADA. 1.
Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que mero erro formal tenha o condão de penalizar a licitante com a desclassificação, considerando ainda que foi a proposta mais vantajosa apresentada no certame. 2.
Irregularidade que pode ser sanada de pronto, sem prejuízo algum a administração. 3.
O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitada, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - REEX: XXXXX RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 12/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015).
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXCESSO DE FORMALISMO – EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS – SENTENÇA RATIFICADA.
Não se pode, neste caso, inabilitar impetrante por excesso de formalismo, se a documentação por ela carreada comprovou a regularidade exigida no edital.
Assim, cumpridas as exigências previstas na lei do certame, não há se falar em ofensa ao procedimento licitatório, seja por violação aos princípios da igualdade entre as partes, da proporcionalidade ou da razoabilidade. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00020645220148110020 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 25/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/10/2019) Sobre excesso de formalismo no procedimento licitatório, o Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu que: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INTERESSE PÚBLICO.
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
REGIMENTAL PROVIDO.
I - Demonstrado no agravo regimental elementos que evidenciam a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar em ação de mandado de segurança deve este ser provido.
II - A desclassificação de concorrente de licitação que apresenta menor preço com base na análise pontual de item de edital evidencia ofensa ao interesse público de buscar a proposta mais vantajosa.
III - As regras editalícias devem ser analisadas de modo sistemático a fim de buscar a finalidade da lei e evitar o excesso de formalismo. (MSCiv 0062002012, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23/04/2012).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA CONJUNTA.
CONTRATO SOCIAL COM ALGUMAS FOLHAS SEM AUTENTICAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Em observância ao princípio da razoabilidade e em prol do interesse público de que a licitação possua o maior número possível de participantes para que a escolha final recaia sobre a proposta mais vantajosa, não é admissível a rejeição de interessados por meras omissões e defeitos irrelevantes, incapazes de trazer prejuízo à Administração ou licitantes; II - constitui-se em excesso de formalismo a decisão de comissão de licitação que considera inabilitada empresa pelo simples fato de não se encontrarem autenticadas algumas folhas do contrato social, mormente considerando que não lhe foi impugnado o teor do ato constitutivo ou contestada sua autenticidade, pelo que há de ser concedida a segurança para reconhecer como habilitada a concorrente excluída do certame; III - remessa não provida. (RemNecCiv 0011682010, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2010, DJe 20/04/2010).
Portanto, não se admite que o excesso de rigor se sobreponha à finalidade maior da licitação, em atendimento ao princípio do formalismo moderado, a respeito do qual orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
O princípio do formalismo moderado permite a correção de falhas ao longo do processo licitatório, sem desmerecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Busca-se, assim, uma ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, previstos no art. 5º da Lei de Licitações nº 14.133/21.
Por óbvio, as formalidades existem para proteger a essência, a finalidade da licitação, a fim de que não se ultrapassem princípios, direitos e valores importantes na consecução do seu fim.
Sendo assim, formalmente é suficiente a verificação se a proposta contém aquilo que é obrigatório e não omitiu aquilo que é proibido.
Dessa forma, entendo ter o impetrado agido com excesso de formalismo, visto a desnecessidade de lapso temporal estabelecido quanto a cadastros que demonstram a atividade exercida pela empresa privada.
Assim, ACOLHO a pretensão do impetrante.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a ordem determinando que: a autoridade coatora SUSPENDA, a CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) A INCIDIR DIRETAMENTE NO PATRIMÔNIO DA AUTORIDADE COATORA. (Precedentes TJ-Ma, Apelação Cível nº 13.088/2010 (93855/2010), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.07.2010, unânime, DJe 10.08.2010), que deverá incidir a partir da intimação desta sentença, devendo informar este juízo a data de suspensão do certame.
DECLARE A IMPETRANTE COMO HABILITADA PARA FASE SEGUINTE DA LICITAÇÃO DE MODO QUE A REABERTURA DA LICITAÇÃO PÚBLICA CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 SEJA PRORROGADA PARA OUTRA DATA, GARANTINDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE.
Não há condenação no ônus da sucumbência, ante o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Desta forma, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se o Município de Monção/MA, por meio da Procuradoria Judicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a impetrante, por intermédio do seu advogado, via diário de justiça.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
13/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:45
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2023 16:43
Concedida a Segurança a COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
-
07/06/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:26
Juntada de petição
-
29/10/2022 10:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA BONIFACIA BARROS DE ANDRADE em 03/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/10/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:38
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE BRITO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇAO DE MONÇÃO-MA em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:42
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:58
Juntada de petição
-
15/08/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 19:28
Juntada de diligência
-
29/07/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:39
Juntada de cópia de decisão
-
27/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:36
Juntada de petição
-
27/01/2022 21:47
Juntada de petição
-
08/01/2022 17:49
Juntada de protocolo
-
04/11/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 22:11
Juntada de petição
-
11/06/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:52
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE BRITO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇAO DE MONÇÃO-MA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA BONIFACIA BARROS DE ANDRADE em 05/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 17:19
Juntada de petição
-
20/04/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 09:06
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800608-65.2021.8.10.0101 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR:COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUSA COSTA - MA21979 RÉU: SILVIA PEREIRA DE BRITO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇAO DE MONÇÃO-MA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança impetrado por COSTA NETO CONSTRUÇÕES LTDA em face de SILVIA PEREIRA DE BRITO e RAIMUNDA BONIFÁCIA BARROS DE ANDRADE, alegando suposto ato ilegal praticado pelos agentes, em procedimento licitatório sob nº 01/2021.
Narra a inicial que a impetrante participou de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL.
Entretanto a Comissão de Licitação julgou a impetrante inabilitada sob a alegação de que a mesma não apresentou o cadastro de Contribuintes Municipal (em desconformidade com a .alínea “b” do subitem 6.4.2 do edital) e por ter apresentado Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e o Cadastrado Sintegra/ cadastro de contribuinte Estadual Vencidos (em desconformidade com o subitem 16.10 do edital).
Ademais, alega o impetrante que interpôs recurso administrativo de forma tempestiva, fundamentando e demonstrando o ato ilegal cometido pela comissão de licitação.
No entanto, para sua infeliz surpresa, no dia 23 de fevereiro de 2021 às 21h55min, recebeu em seu e-mail a resposta ao recurso interposto, mais uma vez negando a habilitação da empresa aqui impetrante sem nenhum tipo de fundamentação plausível, e ainda uma ratificação feita pela Secretaria de Educação de Monção-MA, mantendo a decisão da Presidente da Comissão de Licitação de Monção, conforme documentos em anexo, ferindo de forma expressa direito líquido e certo da impetrante Devidamente notificado, o impetrado manifestou-se, alegando não merece prosperar o pleito mandamental, em razão da impropriedade da via eleita, como também a perda superveniente do objeto em virtude do lapso temporal.
Noutro giro, deve ser negada a ordem, tendo em vista, carecer de requisitos válidos como certeza e liquidez, julgando extinto o referido remédio constitucional. É o sucinto relato.
Decido.
Preliminarmente foi suscitada pelo impetrado preliminar de carência da ação, por inapropriedade da via processual eleita, haja vista necessidade de dilação probatória, entretanto entendo por não acolhê-la, posto ter o impetrante juntado na inicial documentos suficientes, a averiguar a legalidade de procedimento licitatório, não restando necessário dilação probatória na presente lide. Em sede de Mandado de Segurança, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
A matéria ora impugnada, portanto, não é daquelas vedadas a que faz alusão citado dispositivo.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessário que estejam presentes nos autos os requisitos do artigo 300 do NCPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diz-se que a tutela cautelar, como todo ato de postulação, possui um objeto, um mérito, composto por pedido (de segurança) e causa de pedir (remota: plausibilidade do direito e o perigo da demora; próxima: direito à cautela).
A cognição do direito material acautelado, apesar de sumária, representada pela probabilidade do direito (fumus boni iuris), deve ser preexistente e suficiente, não podendo a antecipação ser concedida mediante a simples alegação ou suspeita. É preciso demonstrar que o direito acautelado seja provável.
O direito à cautela, por sua vez, demanda cognição exauriente, sendo necessário que se demonstre satisfatoriamente os pressupostos legais (probabilidade do direito acautelado e o perigo da demora).
A evidência da probabilidade do direito, como requisito essencial, é aquela que não abarca dúvidas. É patente, manifesta, clara, preexistente e suficiente para ser antecipada a pretensão de urgência.
Inicialmente, cumpre destacar que o impetrante interpôs a demanda logo após a decisão de recurso expedida pelo impetrado, o que refuta as alegações formuladas por este.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro quesito alegado pelo impetrado que ocasionou a inabilitação do impetrante, fora a ausência de inscrição ao cadastro de Contribuinte Municipal ou Estadual.
Entretanto, conforme observado em edital licitatório, o quesito retromencionado possuía natureza opcional, o que possibilitava ao impetrante juntar a certidão municipal ou estadual.
Diante disto, o impetrante juntou Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Maranhão - Sintegra.
Quanto a desclassificação do impetrante em virtude da juntada de Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e o Cadastrado Sintegra/ cadastro de contribuinte Estadual Vencidos, entendo que tais documentos possuem validade indeterminada, posto tratar-se de cadastros e não de certidões.
Dessa forma, entendo ter o impetrado agido com excesso de formalismo, visto a desnecessidade de lapso temporal estabelecido quanto a cadastros que demostram a atividade exercida pela empresa privada.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/MT: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA –INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXCESSO DE FORMALISMO – EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS – SENTENÇA RATIFICADA. Não se pode, neste caso, inabilitar impetrante por excesso de formalismo, se a documentação por ela carreada comprovou a regularidade exigida no edital.
Assim, cumpridas as exigências previstas na lei do certame, não há se falar em ofensa ao procedimento licitatório, seja por violação aos princípios da igualdade entre as partes, da proporcionalidade ou da razoabilidade. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00020645220148110020 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 25/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/10/2019). Grifo meu.
REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — PROCEDIMENTO LICITATORIO — INABILITAÇÃO — ILEGALIDADE — OMISSÃO ADMINISTRATIVA — DIREITO LIQUIDO E CERTO – EXCESSO DE FORMALISMO — PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA — SENTENÇA RATIFICADA.
O procedimento licitatório é adstrito às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases, o disposto no edital é lei, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.666/93.
As regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. Assim, exigência exacerbada, não esclarecida no instrumento convocatório do certame contraria a própria finalidade do procedimento licitatório, diminuindo o número de concorrentes e impossibilitando a escolha da melhor proposta.
Sentença ratificada. (TJ-MT 10077843220178110002 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/03/2021) Grifo meu.
Dessa forma, restando demonstrado a probabilidade do direito (atenção aos requisitos dispostos em CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL), bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (impossibilidade do impetrante não participar dos todos atos de procedimento licitatório, e tal ser adjudicada e homologada), entendo por deferir a presente liminar.
DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, para: A) DETERMINAR que a autoridade coatora SUSPENDA, a CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021/CCL, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) A INCIDIR DIRETAMENTE NO PATRIMONIO DA AUTORIDADE COATORA. (Precedentes TJ-Ma, Apelação Cível nº 13.088/2010 (93855/2010), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.07.2010, unânime, DJe 10.08.2010), que deverá incidir a partir da intimação desta decisão, devendo informar este juízo a data de suspensão do certame.
B) DECLARAR A IMPETRANTE COMO HABILITADA PARA FASE SEGUINTE DA LICITAÇÃO DE MODO QUE A REABERTURA DA LICITAÇÃO PÚBLICA CONCORRÊNCIA Nº 01/2021 MARCADA PARA O DIA 25/02/2021 SEJA PRORROGADA PARA OUTRA DATA, GARANTINDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE.
Após a habilitação da empresa requerente, fica autorizado automaticamente o seguimento do certame.
Intime-se o coator desta decisão liminar, com cópia, para seu efetivo cumprimento e notifique-o do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Monção MA (Procurador), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas informações, vista o Ministério Público.
Após, conclusão para sentença.
Intimem-se e publique-se.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Intimem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/04/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA BONIFACIA BARROS DE ANDRADE em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 02:25
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE BRITO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇAO DE MONÇÃO-MA em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:21
Juntada de petição
-
03/03/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002505-86.2007.8.10.0026
Banco do Nordeste
Carvalho Materiais para Construcao LTDA ...
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2007 00:00
Processo nº 0833444-42.2017.8.10.0001
Isabel Cantanhede
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2017 13:53
Processo nº 0800103-24.2020.8.10.0032
Maria da Natividade Assuncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karla Cristina Gomes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 17:07
Processo nº 0000636-56.2018.8.10.0106
Ranisson Bandeira Barra
Estado do Maranhao
Advogado: Ranisson Bandeira Barra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 00:00
Processo nº 0804435-64.2020.8.10.0022
Tatiany Gualberto Pereira
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 09:12