TJMA - 0800613-57.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 10:09
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800613-57.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme requerimento nos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intime-se a parte autora.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
20/04/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:26
Extinto o processo por desistência
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20/04/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 09:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 16/06/2021 08:15 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/04/2021 09:49
Juntada de termo
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19/04/2021 17:00
Juntada de petição
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16/04/2021 08:59
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800613-57.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: D L FIGUEIREDO NINA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DEMANDADO: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 44045916, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Com efeito, a parte autora propôs ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviço educacional e para comprovar seu endereço juntou documento da unidade localizada no bairro Angelim.
Contudo, o contrato ora analisado se refere a unidade situada no bairro do Calhau.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que a unidade se situa dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de abril de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:27
Juntada de termo
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14/04/2021 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 16/06/2021 08:15 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/04/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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