TJMA - 0811540-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:05
Juntada de petição
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:55
Juntada de termo
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 14:52
Outras Decisões
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06/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:00
Juntada de petição
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 25/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 25/02/2025 23:59.
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14/03/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:30, 15ª Vara Cível de São Luís.
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10/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:11
Juntada de petição
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25/02/2025 11:22
Juntada de petição
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17/02/2025 14:34
Juntada de petição
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04/02/2025 09:34
Juntada de petição
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03/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:30, 15ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 06:46
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:45
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:44
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:43
Decorrido prazo de MATHEUS PIRES AHID em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:42
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:42
Decorrido prazo de AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:08
Juntada de petição
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28/11/2023 11:09
Juntada de petição
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10/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811540-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS, M.
C.
B., G.
C.
B., M.
C.
C.
B.
Advogados do(a) AUTOR: BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A REU: I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA, AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES Advogados do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, MATHEUS PIRES AHID - MA20081 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão .
São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
08/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:33
Juntada de réplica à contestação
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11/09/2023 11:32
Juntada de petição
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23/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811540-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS, M.
C.
B., G.
C.
B., M.
C.
C.
B.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 REU: I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA, AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, MATHEUS PIRES AHID - MA20081 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação (ID:91460816).
Fica, ainda, a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a juntada da carta precatória, requerendo o que for cabível (ID: 99298890).
São Luis - MA, 18 de agosto de 2023.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
21/08/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:04
Juntada de contestação
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02/05/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/05/2023 17:10
Conciliação infrutífera
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28/04/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/04/2023 11:06
Juntada de petição
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14/04/2023 18:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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12/04/2023 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 19:07
Juntada de protocolo
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10/04/2023 19:06
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2023 08:25
Juntada de petição
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13/03/2023 13:17
Juntada de Carta precatória
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10/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811540-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS, M.
C.
B., G.
C.
B., M.
C.
C.
B.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 REU: I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA, AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A, KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, MATHEUS PIRES AHID - MA20081 DESPACHO Trata-se de ação de indenização por dano material e moral que tramita sob o procedimento comum em que ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS e outros (3) litigam contra I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA. e AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES. na qual, infrutífera a tentativa de intimação da ré, a parte demandante formula pedido de citação por Oficial de Justiça.
No entanto, a parte demandante juntou comprovante de pagamento de custas para citação, via oficial de justiça, nesta comarca, conforme petição registrada de ID Num. 84578873.
Em que pese o endereço da 2ª requerida se dá em localidade diversa desta comarca, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, no juízo deprecado, para expedição de carta precatória.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: O cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, bem como nova designação da referida audiência a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências Vistas ao representante do Ministério Público.
Observar a Secretaria que a audiência deverá ser agendada com no mínimo de 40 dias contados da expedição da carta, para que haja tempo hábil ao cumprimento do mandado no juízo deprecado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/05/2023 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
08/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/02/2023 11:22
Juntada de petição
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13/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:32
Desentranhado o documento
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10/02/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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03/02/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/01/2023 16:59
Juntada de petição
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26/01/2023 22:25
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 22:24
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 22:21
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 22:12
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:54
Juntada de petição
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20/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:10
Juntada de termo
-
17/01/2023 05:22
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:22
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:22
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:22
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/01/2023 11:14
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
23/12/2022 15:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
30/11/2022 10:19
Juntada de petição
-
29/11/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811540-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS, M.
C.
B., G.
C.
B., M.
C.
C.
B.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 REU: I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA, AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS e outros (3) litigam contra I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA. e AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES.
Em síntese, o feito tem por objetivo condenar as rés ao pagamento de reparação por danos (materiais, morais e prestação de alimentos/pensionamento) em razão do falecimento de Rodrigo Capobiango Braga (esposo/pai dos autores), na data de 1º/4/2018, em acidente aéreo enquanto era conduzido em helicóptero distribuído/comercializado em território nacional pela parte ré AUDI S/A HELICOPTEROS E AVIOES e cujo serviço de transporte havia sido contratado pela parte ré I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA.
Liminarmente, requer-se a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de compelir as rés à prestação de alimentos em favor dos autores.
Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível deste termo judiciário, determinou-se que a parte autora efetuasse a juntada de documentos, a fim de que fosse apreciado o pedido de gratuidade de justiça (Id. 43724768).
Todavia, antes de apreciado tal requerimento, o feito foi redistribuído em razão de conexão a outro feito, em trâmite na 15ª Vara Cível (Id. 61129744).
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com determinação de recolhimento de custas processuais de forma parcelada (Id. 76029738).
Recolhimento de custas processuais em Id. 77611412.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A despeito da farta documentação constante dos autos processuais, ainda não existem elementos de convicção que apontem para a responsabilidade das rés em relação ao sinistro que vitimou Rodrigo Capobiango Braga (esposo/pai dos autores), na data de 1/4/2018, o que somente poderá ser melhor averiguado em regular instrução probatória ou, ao menos, seja antes oportunizado às rés o exercício do direito ao contraditório.
Além disso, também não se observa o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, tendo em vista que os documentos que acompanham a petição de Id. 69996612 atestam, em princípio, não haver necessidade premente de recursos financeiros à parte autora, podendo, portanto, aguardar o trâmite regular do processo.
Em face do exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de deferimento liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/02/2023 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Domingo, 27 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
27/11/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2022 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/11/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:06
Juntada de petição
-
30/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811540-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS, M.
C.
B., G.
C.
B., M.
C.
C.
B.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 REU: I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA, AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS e outros (3) litigam contra I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA. e AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES.
Inicialmente, requer a parte autora a concessão do benefício de assistência judiciária.
Distribuído à 1ª Vara Cível deste termo judiciário, determinou-se que a parte autora efetuasse a juntada de documentos, a fim de que fosse apreciado o pedido de gratuidade de justiça (Id. 43724768).
Todavia, antes de apreciado tal requerimento, o feito foi redistribuído em razão de conexão a outro feito, em trâmite na 15ª Vara Cível (Id. 61129744).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Muito embora haja presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios quando deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, art. 99, §3º), o deferimento do pedido pode ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º).
No caso ora em análise, os documentos que acompanham a petição de Id. 69996612 evidenciam a ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nada obstante, em razão do disposto no CPC/2015, art. 98, §6º, CONCEDO o direito ao parcelamento de despesas processuais, cujo pagamento deverá ser realizada em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, a fim de que promova o pagamento da primeira parcela do montante devido a título de despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
23/09/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. C. B. - CPF: *76.***.*26-44 (AUTOR), M. C. B. - CPF: *65.***.*04-94 (AUTOR), M. C. C. B. - CPF: *00.***.*50-10 (AUTOR) e ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS - CPF: *69.***.*85-43 (AUTOR).
-
16/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:47
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:44
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:17
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:17
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:06
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:14
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:37
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 12:20
Juntada de petição
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811540-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS, M.
C.
B., G.
C.
B., M.
C.
C.
B.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - MA15905 REU: I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA, AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS e outros (3) litigam contra I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA. e AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES.
Em síntese, o feito tem por objetivo condenar as rés ao pagamento de reparação por danos (materiais, morais e prestação de alimentos/pensionamento) em razão do falecimento de Rodrigo Capobiango Braga (esposo/pai dos autores), na data de 1º/4/2018, em acidente aéreo enquanto era conduzido em helicóptero distribuído/comercializado em território nacional pela parte ré AUDI S/A HELICOPTEROS E AVIOES e cujo serviço de transporte havia sido contratado pela parte ré I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA.
Considerando-se a informação de que o de cujus integrava o funcionalismo público (Id. 43305031 – p.3), INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se percebe algum benefício previdenciário em razão do falecimento de Rodrigo Capobiango Braga, devendo indicar os valores ocasionalmente percebidos, informações cruciais na eventual concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:15
Juntada de petição
-
09/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
14/03/2022 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 12:34
Juntada de petição
-
23/02/2022 18:37
Declarada incompetência
-
16/12/2021 10:37
Juntada de petição
-
26/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:01
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:44
Juntada de petição
-
15/06/2021 13:10
Juntada de petição
-
13/05/2021 09:00
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:58
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:56
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:11
Juntada de petição de exceção da incompetência de juízo (319)
-
20/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811540-24.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALMEIDA CAMPOS, M.
C.
B., G.
C.
B., M.
C.
C.
B.
Advogados do(a) AUTOR: BIANCA RODRIGUES BASTOS DOS SANTOS - OAB/MA 15905, KANANDA MAGALHAES SANTOS - OAB/MA 21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 10014, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10.426 REU: I.S.
REIS JUNIOR COMERCIO E INDUSTRIA DE OTICA LTDA, AUDI S A HELICOPTEROS E AVIOES DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/04/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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