TJMA - 0812907-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:48
Juntada de petição
-
30/10/2024 08:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:57
Juntada de petição
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30/01/2024 23:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:46
Juntada de petição
-
28/07/2023 12:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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16/07/2023 20:07
Juntada de petição
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14/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 20:50
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 14/02/2023 23:59.
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14/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 13:03
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 13:29
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:26
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 20:30
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:04
Juntada de petição
-
11/05/2022 06:51
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812907-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES BERNARDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - OAB MA14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - OAB MA6086-A REU: LUIZ ROCHA NETO, FERMIN DANIEL DOMINGUEZ Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB MA9125-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte PAULO ROBERTO LOPES BERNARDES para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
09/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:24
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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21/04/2022 17:13
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 17:12
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 17:12
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 17:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 08:34
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:44
Juntada de petição
-
03/03/2022 15:46
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 10:45 6ª Vara Cível de São Luís.
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22/02/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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11/02/2022 21:49
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
09/02/2022 14:32
Juntada de termo
-
27/01/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:15
Juntada de petição
-
10/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 07:57
Juntada de Mandado
-
08/12/2021 07:52
Juntada de Mandado
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08/12/2021 07:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:13
Juntada de petição
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07/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812907-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES BERNARDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086-A REU: LUIZ ROCHA NETO, FERMIN DANIEL DOMINGUEZ Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A DESPACHO Vistos etc.
Saneado o feito, somente a parte requerida pugnou pela produção da prova oral, mas que se afigurou pertinente, inclusive sobre a necessidade de participação direta dos litigantes no contrato noticiado.
Em consequência, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de Fevereiro de 2022, às 10: 45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas, cujo rol já tiver sido depositado ou for depositado no prazo de até 15 dias contados da intimação deste despacho.
Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC.
Os advogados das partes deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados.
Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência.
Poderá, ainda, caso preferir indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento.
As partes, os advogados ou as testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o INGRESSO na sala virtual ou ainda, se preferirem, deverão comparecer, pessoalmente, à sala de audiências da 6ª Vara Cível, no dia e horário designados, visto que o ambiente estará preparado, com equipamento hábil, que lhes permitirá participar do ato virtual.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 6ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei, mormente a pena de confesso.
Dispensada a intimação do réu revel LUIZ ROCHA NETO.
São Luís, 26 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 10:45 6ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:20
Juntada de petição
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25/11/2021 10:42
Juntada de petição
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23/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812907-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES BERNARDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086-A REU: LUIZ ROCHA NETO, FERMIN DANIEL DOMINGUEZ Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, daí a necessidade de apreciar as impugnações e as preliminares suscitadas pelo réu FERMIM DANIEL DOMINGUEZ que apresentou contestação.
Inicia-se pela impugnação à assistência judiciária.
Com efeito, o pedido formulado neste sentido não foi deferido de plano, tendo sido determinado que o autor demonstrasse a sua condição de miserabilidade jurídica, o que fez, conduzindo à concessão do benefício.
Assim, não vejo razão para alteração da assistência judiciária concedida à parte autora, pois milita em seu favor, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que houvesse a demonstração, de forma cabal, da sua capacidade para o pagamento dos ônus processuais.
Tal providência, todavia, não foi adotada no caso presente pelo impugnante, que se limitou a argumentar sem nada provar quanto à capacidade de pagamento do autor das custas processuais.
Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, considerando que este reflete exatamente o valor do pedido, estando, portanto, em consonância com o disposto no art. 292, VI do CPC. É certo que o valor do pleito se afigura exagerado, sobretudo pela inclusão de juros que não possuem respaldo legal, todavia, esta é uma matéria que está afeta ao meritum causae e, ainda assim, caso haja a eventual procedência do pedido, quando então o Juízo se debruçará sobre o seu quantum.
Por ora, nada há se fazer sobre a questão.
As duas questões preliminares aventadas também refogem à questão meramente processual e resvalam no próprio mérito da causa.
De fato, definir se o réu celebrou por si, ou por representante legalmente habilitado, avença com o autor é assunto que envolve o fundo da lide e, destarte, deve ser tratada quando da apreciação do litígio.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, aí incluída legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Registre-se que a eventual impertinência da alegação da parte autora em relação ao réu FERMIM DANIEL DOMINGUEZ e/ou a demonstração de sua ausência de responsabilidade na transação noticiada nos autos não importa em extinção do feito sem apreciação do mérito, mas sim na improcedência da própria ação quanto ao referido demandado.
Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, a exemplo da preliminar anterior, a configuração, ou não, de dano moral é assunto relativo ao fundo da lide.
No caso concreto, a petição inicial atende a todos os requisitos elencados nos art. 319 e 320 do CPC, com destaque de que se fez acompanhar dos documentos essenciais para o início da ação, tanto que o réu FERMIM DANIEL DOMINGUEZ foi capaz de compreender os fatos e refutá-los.
Assim, declaro que o feito está apto a ter o seu mérito examinado no momento oportuno.
Por fim, mas não menos importante, em vista da certidão exarada no ID 52644513, DECLARO a revelia do réu LUIZ ROCHA NETO, nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto à matéria de fato, os pontos controvertidos da demanda podem ser deduzidos da seguinte forma: (a) o negócio que deu origem ao litígio teve participação do réu FERMIM DANIEL DOMINGUEZ, ainda que representado por LUIZ ROCHA NETO, ou este agiu em seu nome próprio; (b) o valor do negócio e o cabimento da incidência de juros na forma requerida na inicial; e (c) o fato noticiado é capaz de configurar um dano de ordem moral.
O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC.
A matéria de direito será examinada à luz do Código Civil.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC e, vislumbro que os elementos coligidos aos autos são suficientes para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Entretanto, faculto às partes, no prazo de cinco dias, o direito de especificar as provas que pretendem produzir, cumprindo-lhes demonstrar, de forma fundamentada, a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos retornarem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/11/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:10
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:52
Juntada de petição
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26/09/2021 07:50
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812907-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES BERNARDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086-A REU: LUIZ ROCHA NETO, FERMIN DANIEL DOMINGUEZ Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário. -
20/09/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:37
Decorrido prazo de FERMIN DANIEL DOMINGUEZ em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 21:12
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA NETO em 17/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2021 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:59
Juntada de petição
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11/05/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
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09/05/2021 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 19:40
Juntada de petição
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16/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812907-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES BERNARDES Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086, PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949 REU: LUIZ ROCHA NETO, FERMIN DANIEL DOMINGUEZ DESPACHO: Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Consta dos autos que o autor possui dois endereços residenciais, sendo um localizado na Quadra C 06, Lote 03, S/N, Edifício Novita, Taguantiga Sul, Apartamento 902, Bairro Taguantiga Sul, Brasília/DF, CEP: 72010-060 e outro localizado na Rua Nova, Bloco 07, Apartamento 103, Turu, São Luís/MA, CEP: 65066-350, elementos que permitem inferir que este possui um alto padrão de vida.
Também invertem a presunção de hipossuficiência a constatação de que o requerente teve a capacidade financeira de firmar contrato de compra e venda com os demandados, para a aquisição de um imóvel situado na Avenida dos Holandeses, Lote 04, Quadra XXXIX, Condomínio Residencial Number One Flat Residence, apartamento nº 1.104, no 11° pavimento, Bairro Ponta D’Areia, considerado área nobre desta Capital, o qual foi orçado no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), tendo ele efetuado o pagamento do sinal na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ademais, cumpre destacar que não consta nos autos nenhum documento que demonstre o efetivo comprometimento de sua renda com suas despesas ordinárias, de modo a confirmar a alegada ausência de recursos para custeio das despesas processuais.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/04/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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