TJMA - 0800456-72.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 14:45
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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14/04/2021 19:39
Juntada de petição
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14/04/2021 08:32
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800456-72.2021.8.10.0115 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Interessada: ROSILDA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por Rosilda Batista dos Santos, alegando, em síntese, que não foi providenciado o assento de óbito de sua genitora, Januária Santos dos Santos, embora tenha falecido em 13/12/2019.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento dos pedidos da inicial (Id. 42540851) Sucintamente relatados.
Decido.
Conforme preceitua artigo 355, inciso I, do NCPC, decido pelo julgamento antecipado da lide, haja vista tratar-se de matéria que não necessita de produção de outras provas.
A personalidade civil se extingue com a morte, rompendo os laços que unem o indivíduo à sociedade, desaparecendo, por conseguinte, os direitos pessoais do de cujus, motivo pelo qual o registro do óbito é obrigatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo relevante, mas sem ultrapassar 03 (três) meses (artigo 77 e seguintes da Lei nº. 6.015/1973).
Todavia, ultrapassados tais prazos, o registro do óbito apenas poderá ser feito com a autorização do juiz competente, através das pessoas elencadas no artigo 79, da referida lei, o que foi o caso dos autos.
Analisando o caderno processual, verifico que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que Januária Santos dos Santos já faleceu, especialmente a cópia da declaração de óbito Id. 42519497 - fl. 07.
Outrossim, constato a legitimidade ativa da parte interessada para propor a presente demanda, nos termos do preceito insculpido no artigo 79, 2º, da Lei nº. 6.015/1973.
Por fim, verifico que não há nos autos nenhum indicativo que levante a suspeita de que as alegações da parte interessada sejam inverídicas ou fraudulentas.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino à Serventia Extrajudicial da cidade de Rosário/MA que proceda a lavratura do assento de óbito de Januária Santos dos Santos (CPF: *22.***.*27-54), genitora do requerente, com data de 13/12/2019, ocorrido no Hospital Universitário – HUUFMA, na cidade de São Luis/MA, em decorrência de infartos antigos e recentes do Miocárdio, Aterosclerose Coronariana, Diabetes Mellitus, havendo outras condições significativas, quer sejam Hipertensão Arterial Sistêmica e Tabagismo Crônico, e demais dados contidos na cópia da declaração de óbito de fl. 42519497 - fl. 07 (que deverá ser encaminhada à serventia), assim como os documentos de identificação da falecida, com fulcro no artigo 77 e seguintes, da Lei nº 6.015/73.
Serve esta sentença como mandado/ofício para os fins nela delineados Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Rosário/MA, 30 de março de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
13/04/2021 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/04/2021 16:02
Juntada de Ofício
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13/04/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 01:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 12:40
Juntada de petição
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15/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 10:31
Juntada de petição
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15/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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