TJMA - 0806609-51.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 00:11
Juntada de petição
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25/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 06:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:02
Juntada de termo
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14/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 22:53
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806609-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
A.
D., NAIANE ALVES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 12871-A REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A ATO ORDINATÓRIO: DE ACORDO COM O PROVIMENTO – 22/2018 CJG Certifico que, ao colocar os dados da conta bancária informada no ID 95779863, o sistema Siscondj apresentou a seguinte mensagem de erro: “(SW062,00099) Erro no P3027: (0800,056)-(SR010)(0900,051)-Dígito verificador inválido.” Desse modo, intimo o advogado da parte autora para verificar se os dados informados estão corretos ou se deseja informar nova conta bancária de titularidade da Autora ou do procurador devidamente habilitado por meio de procuração com poderes para dar e receber quitação.
São Luís-MA, 8 de agosto de 2023.
Kenylson Everton Costa Técnico Judiciário. -
09/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:10
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 11:20
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2023 14:26
Juntada de termo
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28/06/2023 18:32
Juntada de petição
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15/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:57
Juntada de petição
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24/05/2023 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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24/05/2023 09:56
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 23:05
Juntada de petição
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13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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10/05/2023 11:39
Realizado cálculo de custas
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27/04/2023 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:42
Juntada de petição
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20/04/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:03
Juntada de petição
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806609-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
L.
A.
D., NAIANE ALVES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA12871-A REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA24308-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença.
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o bloqueio de ID 67293263, intime-se a parte exequente para informar conta bancária para seja feita a transferência do valor remanescente.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, voltem os autos conclusos para determinação de transferência dos valores bloqueados..
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 12:41
Juntada de petição
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24/01/2023 13:00
Juntada de petição
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23/11/2022 12:44
Juntada de petição
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19/10/2022 11:30
Juntada de petição
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23/08/2022 10:43
Juntada de petição
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04/08/2022 11:28
Juntada de petição
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31/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:45
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806609-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: M.
L.
A.
D., NAIANE ALVES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias tomar conhecimento do bloqueio integral e, querendo, impugnar a penhora, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 20 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
20/05/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:53
Juntada de termo
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02/05/2022 18:27
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:15
Juntada de petição
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19/04/2022 15:10
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:14
Juntada de petição
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06/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:19
Juntada de Alvará
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06/04/2022 09:18
Juntada de Alvará
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05/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:29
Juntada de petição
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04/04/2022 10:31
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:57
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 10:34
Juntada de termo
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30/03/2022 10:26
Juntada de petição
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30/03/2022 10:21
Juntada de petição
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30/03/2022 10:09
Juntada de petição
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30/03/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:35
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 17:31
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 16:50
Outras Decisões
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24/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806609-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
L.
A.
D., NAIANE ALVES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 12871 REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A SENTENÇA: Conforme comprovado nos autos, o Credor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença, visto que o valor devido foi bloqueado e não houve oposição pela ré.
Dessa forma, tendo em vista bloqueio de ID 57939387, determino transferência do valor devido para conta vinculada a este juízo.
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 58308243, bem como diante da procuração (ID 1962339), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo bloqueio de ID 57939387, no valor de R$ 76.093,79.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
21/03/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
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02/03/2022 11:31
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:36
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 18:35
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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20/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 09:44
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806609-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
L.
A.
D., NAIANE ALVES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 12871 REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
15/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:29
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:06
Juntada de petição
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10/12/2021 09:25
Juntada de termo
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15/10/2021 08:29
Juntada de termo de declarações
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29/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806609-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
L.
A.
D., NAIANE ALVES CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 12871 RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada.
Assim, tendo transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, conforme memória de cálculo à ID 47992027.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
São Luís, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
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25/06/2021 05:11
Juntada de petição
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09/05/2021 03:18
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:18
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806609-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
A.
D., NAIANE ALVES CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 12871 REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641 DECISÃO No caso dos autos entendo não possuir razão a parte executada sobre a ilegitimidade passiva reclamada.
Analisando as próprias alegações da parte Requerida é possível identificar que a empresa executada faz parte da relação jurídica objeto desta ação, porquanto, como estipulante do contrato de plano de saúde do qual o autor é beneficiário, é responsável por toda a sua administração, da contratação ao cancelamento.
Tanto o é que comunicou este ato ao autor e o efetivou, ainda que a pedido da operadora UNIMED.
Assim, incluída na cadeia de fornecimento de serviços de saúde ao autor, é diretamente afetada pela sentença proferida por este Juízo, nos termos do art. 7º, § único, 14 e 34 do CDC, restando presente a legitimidade ad causum para figurar no polo passivo desta demanda.
Assim entende a mais recente jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED PAULISTANA PORTABILIDADE.
Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença.
Legitimidade passiva.
Qualicorp, embora seja apenas administradora do contrato de seguro, faz parte da cadeia de fornecimento do plano de saúde, de modo que responde perante o consumidor, possuindo eventual direito de regresso em face do causador do dano.
Prêmio de plano de saúde.
Portabilidade regulada de acordo com termo ajustamento de conduta que prevê o fornecimento de planos de saúde para escolha do beneficiário, sem a necessidade de cumprimento de carências adicionais.
Opções oferecidas à autora em desacordo com o TAC.
Adequação.
Dever de a apelante fornecer alternativa para a portabilidade (art. 1º, Res.
CONSU 19).
Reforma parcial da sentença.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10138177920158260361 SP 1013817-79.2015.8.26.0361, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/10/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017) Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 31912059.
Após Intimem-se s partes para a tomarem ciência da presente decisão.
Sem prejuízo do disposto acima, considerando que foi prolatada sentença (ID 31164930) em 21.05.2020, intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reative/restabeleça o plano de saúde do Autor, de acordo com as condições contratadas entre as partes, observando que esse comando refere-se ao cancelamento decorrente da suposta inadimplência do boleto de novembro de 2015, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, extensiva até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
Por fim, intime-se a parte Exequente para apresentar planilha de cálculos nos termos da sentença à ID 31164930, para possibilitar prosseguimento do feito da presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/04/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:23
Outras Decisões
-
05/04/2021 23:45
Conclusos para despacho
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20/03/2021 03:49
Decorrido prazo de NAIANE ALVES CANTANHEDE em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCOS LEVI ALVES DINIZ em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:08
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:24
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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14/11/2020 17:05
Juntada de petição
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13/11/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:56
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
-
24/06/2020 01:49
Decorrido prazo de NAIANE ALVES CANTANHEDE em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:48
Decorrido prazo de MARCOS LEVI ALVES DINIZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:36
Juntada de petição
-
22/05/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2020 15:09
Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 14:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/11/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 10:59
Juntada de petição
-
30/08/2019 02:52
Decorrido prazo de NAIANE ALVES CANTANHEDE em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 02:52
Decorrido prazo de MARCOS LEVI ALVES DINIZ em 29/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 17:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2018 17:36
Juntada de Certidão
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27/04/2018 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 26/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 00:45
Decorrido prazo de NAIANE ALVES CANTANHEDE em 26/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/03/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 17:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2017 00:20
Decorrido prazo de NAIANE ALVES CANTANHEDE em 02/06/2017 23:59:59.
-
04/06/2017 00:20
Decorrido prazo de MARCOS LEVI ALVES DINIZ em 02/06/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/03/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 00:40
Decorrido prazo de NAIANE ALVES CANTANHEDE em 13/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 01:15
Decorrido prazo de MARCOS LEVI ALVES DINIZ em 07/02/2017 23:59:59.
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24/01/2017 00:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 23/01/2017 23:59:59.
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12/12/2016 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2016 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2016 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (1057) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/12/2016 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2016 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2016 09:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 09:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 13:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/06/2016 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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27/06/2016 20:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/06/2016 09:00:00.
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22/06/2016 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2016 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2016 19:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/06/2016 23:59:59.
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22/06/2016 06:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2016 16:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2016 16:05
Juntada de termo
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09/06/2016 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2016 11:30
Juntada de Certidão
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09/06/2016 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2016 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2016 00:03
Decorrido prazo de NAIANE ALVES CANTANHEDE em 25/05/2016 23:59:59.
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20/05/2016 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2016 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2016 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2016 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2016 17:09
Audiência conciliação designada para 23/06/2016 09:00.
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11/04/2016 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2016 12:04
Conclusos para decisão
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03/03/2016 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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