TJMA - 0809579-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:43
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:24
Outras Decisões
-
06/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:27
Juntada de petição
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15/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
13/07/2023 11:41
Outras Decisões
-
10/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:40
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:54
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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23/06/2023 15:37
Juntada de petição
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23/06/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/06/2023 10:30
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 17:10
Juntada de petição
-
17/05/2023 09:55
Juntada de petição
-
16/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:11
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:41
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:52
Homologada a Transação
-
17/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:27
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 11:42
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:25
Deferido o pedido de ALZENIRA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA - CPF: *42.***.*79-49 (REQUERENTE)
-
08/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:07
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
12/09/2022 16:04
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2022 21:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
25/04/2022 18:08
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:19
Juntada de petição
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22/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:16
Juntada de petição
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05/11/2021 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 23:14
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:09
Juntada de petição
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29/09/2021 15:07
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:54
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:18
Juntada de petição
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24/09/2021 17:01
Juntada de petição
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21/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 09:22
Juntada de petição
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01/07/2021 09:15
Juntada de petição
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09/06/2021 11:15
Juntada de petição
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27/05/2021 16:05
Juntada de petição
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27/05/2021 15:59
Juntada de petição
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14/05/2021 06:16
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTOS SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:14
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0809579-48.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALZENIRA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA e outros (3) ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA OAB: MA4896 DESPACHO:Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ANTONIO PEREIRA COSTA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) Alzenira Ribeiro dos Santos Costa que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de endereço incompleto dos herdeiros que inviabilize a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome do(a) inventariado(a).
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Sexta-feira, 19 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
12/04/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:51
Juntada de petição
-
23/03/2021 15:48
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
12/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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