TJMA - 0844272-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:38
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:35
Juntada de petição
-
05/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 15:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:10
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:31
Juntada de petição
-
18/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2021 12:36
Juntada de petição
-
16/02/2021 16:45
Juntada de petição
-
29/01/2021 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844272-29.2019.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Maranhão contra cumprimento de sentença promovida Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, na qual alegou a suspenção do processo em razão de decisão do STJ enquanto não julgado o Tema 1.029 afeto a um Recursos Repetitivos; ilegitimidade do representante da categorial profissional para a execução individual da sentença; excesso de execução, indicando que a redução do valor executado deve ser de R$ 5.935,49 (cinco mil novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), restando como devido apenas a quantia de R$ 17.382,50 (Dezessete mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
A parte impugnada apresentou suas contrariedades aos argumentos do impugnante, informando que o Recurso Repetitivo foi julgado, ratificando a regularidade da substituição processual e dos créditos devidos apresentados na inicial.
Relatado, passo à fundamentação.
Relativamente à suspensão do processo determinada pelo ao Recurso Repetitivo, é fato público e notório que houve seu julgamento pelo STJ, firmando a tese 1.029 a saber: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Esse resultado em nada alterou a competência para que a ação tramite nesta Vara.
Aliás, ratificou a validade da distribuição e dos atos aqui praticados.
Tangente à legitimidade do Sindicato para atuar no polo ativo desta ação, a matéria já foi objeto de teses firmada pelo STF quando do julgamento do RE 883642/AL, com Repercussão Geral - Tema 823, cuja tese assentada foi estabelecida nos seguintes termos: Os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Independentemente dessa tese firmada, apena com base em dispositivo constitucional que dá legitimação extraordinária aos Sindicatos, percebe-se nos autos que, muito embora o cumprimento de sentença esteja sendo pleiteado em nome próprio do substituto, o pedido de pagamento está formulado em nome dos servidores públicos beneficiários da sentença e que tiveram os descontos indevidos em suas remunerações ou seja, o pleito do impugnado é em nome próprio mas o benefício material do processo será usufruído pelos substituídos, cuja relação com os nomes consta na inicial.
Respeitante ao excesso de execução, o impugnante lastrou-se no laudo realizado pelo seu perito, o qual entendeu que " Os honorários sucumbenciais foram considerados no cálculo do valor da ação, uma vez que estes pertencem ao advogado que atuou no processo de conhecimento, conforme o art. 23 da Lei n° 8.906 de 04 de julho de 1994", sendo a única divergência encontrada na metodologia aplicada (ID 34785729 - pg. 1/2).
Segundo a ótica do impugnante, não poderiam ser contabilizados os honorários de sucumbência, "uma vez que estes pertencem ao advogado que atuou no processo de conhecimento, conforme o art. 23 da Lei n° 8.906 de 04 de julho de 1994".
Acontece que, como se observa na procuração ID 24954914, o escritório de advocacia que representa judicialmente o impugnado neste processo, é o mesmo que atuou na fase de conhecimento da ação, inclusive, os advogados são os mesmos (ID 24954917 - pg. 1).
Diante dessa evidência, também se encontra sem razão o impugnante neste particular.
Pelos fundamentos acima explanados, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Maranhão, determinando o seguinte: a) A expedição de RPV em favor dos substituídos relacionados na inicial e da sociedade de advocacia MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO e Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-18 e na OAB.MA sob o nº 18 referente ao total dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor a ser restituído, conforme planilha de cálculos em anexo; inclusive com destaque dos honorários. b) ) Ao momento da feitura dos alvarás, o destaque das verbas honorárias contratuais no índice de 18% do montante a ser restituído, nos termos do art. 22, §4º da Lei n° 8.906/94, efetuando o depósito do valor referente à parcela, em favor da sociedade de advocacia MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO e Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-18 e na OAB/MA sob o nº 18, conforme planilha de cálculos em anexo; Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios decorrentes da impugnação, os quais arbitro no índice de 10% (dez por cento) da diferença pleiteada (R$ 5935,49), o que resulta no valor de R$ 593,54 (quinhentos e noventa e três reais, cinquenta e quatro centavos), os quais passam a integra a execução para todos os efeitos legais.
Intimem-se os impugnados para apresentarem planilha de cálculos atualizadas, a fim de se formar as requisições de pagamento, no prazo de 15 dias, pena de serem confeccionada nos valores originários.
Intimem-se as partes sobre estada decisão.
São Luís, 15 de janeiro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
16/01/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 16:26
Outras Decisões
-
06/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 14:50
Juntada de petição
-
19/09/2020 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2020.
-
05/09/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:21
Juntada de petição
-
03/07/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803607-57.2020.8.10.0058
Rondinele Mendes Aires
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 11:04
Processo nº 0000223-36.2012.8.10.0144
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Benevaldo Rocha Silva
Advogado: Edson Magalhaes Martines
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00
Processo nº 0842393-50.2020.8.10.0001
Josileide Conceicao Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Francini Kiss Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 12:22
Processo nº 0801140-37.2020.8.10.0016
Condominio Residencial Rio Parnaiba
Teresa Cristina Lima de Sousa
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 11:38
Processo nº 0800491-72.2020.8.10.0016
Condominio Residencial Eco Park 1? Etapa
Edivania de Jesus Pereira
Advogado: Helena Amelia Salomao Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 14:40