TJMA - 0801531-72.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/08/2025 09:27
Juntada de termo
-
13/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BARBARA LUCENA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:57
Processo Desarquivado
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18/11/2024 11:34
Juntada de termo
-
04/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:01
Decorrido prazo de BARBARA LUCENA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 05:55
Homologado cálculo de contadoria
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18/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:08
Juntada de termo
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13/03/2024 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/03/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 26/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801531-72.2020.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL REQUERENTE(S): NAJILAR NARA FERREIRA AGUIAR REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL (Id. 38924548), proposta em 07 de dezembro de 2020, por NAJILAR NARA FERREIRA AGUIAR, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento das férias referentes aos anos de 2013 a 2019.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença ora formulado (Id. 90461647), cite-se/intime-se a parte requerida, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 27, Lei dos Juizados Fazendários c/c artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais) ou concorde com os cálculos apresentados pela parte autora; devendo, pois, em caso de discordância, já apresentar a memória de cálculos daquilo que entende devido.
Em caso de não haver impugnação, autos conclusos, para fins de homologação dos cálculos e expedição do competente ofício requisitório.
Em caso de o cumprimento ser impugnado, à parte autora, pelo prazo acima mencionado, para se manifestar e requerer o que entender de direito. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
25/04/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:43
Juntada de termo
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20/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:40
Processo Desarquivado
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20/04/2023 11:59
Juntada de petição
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28/05/2021 22:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 22:17
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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22/05/2021 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 21/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:52
Decorrido prazo de BARBARA LUCENA FERNANDES em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801531-72.2020.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL REQUERENTE(S): NAJILAR NARA FERREIRA AGUIAR REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL (ID n° 38924548), proposta em 07 de dezembro de 2020, por NAJILAR NARA FERREIRA AGUIAR, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento das férias referentes aos anos de 2013 a 2019.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público ocupante de cargo em comissão.
Reconheço, então, em observância ao artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932, que a cobrança das verbas atinentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, que se deu em 07 de dezembro de 2020, não se encontram prescritas, nos termos da Súmula 85, Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, o não pagamento de verbas como a remuneração pelas férias e o décimo terceiro salário, os quais se apresentam como direitos sociais (artigo 7º, VIII e XVIII c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal – CF), constitui verdadeira afronta à dignidade humana, fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais[1].
Nesse sentido, para o deslinde da presente controvérsia, basta a comprovação do vínculo empregatício com o ente público e inadimplência da municipalidade.
Na situação apresentada, restou comprovado o vínculo do(a) autor(a) com o ente público desde 01 de abril de 2013, quando foi admitido(a) para exercer cargo em comissão, consoante as fichas financeiras de Ids. 38925429, 38924552, 38924571 e 38924558.
Posteriormente, houve sua exoneração (p. 01 - Id. 38924556) e, em 01 janeiro de 2017, houve nova nomeação pelo Poder Público Municipal.
Ainda, consoante a informação das fichas financeiras de Id 38925429, 38924552, 38924571, 38924558, 38924556, 38925431 e 38924568 a autora desempenhava a função de Coordenadora, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social. Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas à parte requerente, referentes ao salário do período das férias, consoante tabela abaixo confeccionada com base nos valores apresentados pelas fichas financeiras (Id. 38925429, 38924552, 38924571, 38924558, 38924556, 38925431 e 38924568), sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CF), senão vejamos: Ano Verba concedida Valor Abr a Dez. 2013 Jan a Dez. 2014 Dez. 2015 Jan a Dez. 2016 Jan a Dez. 2017 Jan a Dez. 2018 Jan a Jun. 2019 Verba prescrita, uma vez que a ação somente fora intentada em 07.dez.2020.
Verba prescrita, uma vez que a ação somente fora intentada em 07.dez.2020.
Salário do período sem o 1/3 (um terço) das férias Salário do período sem o 1/3 (um terço) das férias Salário do período + 1/3 (um terço) das férias Salário do período sem o 1/3 (um terço) das férias Salário do período sem o 1/3 (um terço) das férias proporcional aos meses trabalhados Verba prescrita, uma vez que a ação somente fora intentada em 07.dez.2020.
Verba prescrita, uma vez que a ação somente fora intentada em 07.dez.2020.
R$ 1.952,00 (Id. 38924571) R$ 1.952,00 (p. 01 – Id. 38924558) R$ 2.266,66 (p. 01 – Id. 38924556) R$ 1.700,00 (p. 01 – Id. 38925431) R$ 850,00 (p. 08/09 – Id. 38924568) TOTAL: R$ 8.720,66 (oito mil, setecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, NCPC, cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento pleiteado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus.
Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, NAJILAR NARA FERREIRA AGUIAR, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia de R$ 8.720,66 (oito mil, setecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), referentes à remuneração do salário de férias relativos aos anos de 2015 e 2016, adicional de 1/3 (um terço) e remuneração de férias relativos ao ano de 2017, remuneração de férias relativas ao ano de 2018, bem como remuneração de forma proporcional de férias relativas ao ano de 2019.
Ainda, fixo juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação, e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE).
Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
13/04/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 07:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 15:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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08/04/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:20
Juntada de contestação
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25/02/2021 08:56
Juntada de petição
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30/12/2020 09:42
Juntada de petição
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20/12/2020 23:56
Juntada de petição
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18/12/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 15:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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17/12/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 17:34
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:34
Juntada de termo
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17/12/2020 17:32
Juntada de Certidão
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11/12/2020 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 14:21
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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