TJMA - 0806219-42.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 13:27
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO COSTA PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 10:09
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0806219-42.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE ANTONIO COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR - MA8337 DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogados do(a) REU: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO - MA12540 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN INTIMAÇÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dispensados os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta além de 05 anos após o indeferimento do pedido administrativo, de modo que a pretensão autoral resta integralmente fulminada pela prescrição quinquenal regida pelo Decreto 20.910/1932, sob a modalidade conhecida como “prescrição de fundo do direito”.
Nesse sentido, vide a ressalva disposta na Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
12/04/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:06
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2020 12:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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11/06/2020 02:49
Decorrido prazo de MARCOS JULIO DE ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 26/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 18/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 10:28
Juntada de contestação
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06/03/2020 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 23:29
Juntada de diligência
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06/03/2020 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 23:23
Juntada de diligência
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04/03/2020 14:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2020 18:35
Conclusos para decisão
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18/02/2020 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2020 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/02/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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