TJMA - 0845620-53.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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04/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 19:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:12
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0845620-53.2017.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLITO MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a)HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A; JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIENCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JEC Aos 15 de agosto de 2022, às 09:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava a MMª.
Juíza de Direito Dra.
Nivana Pereira Guimarães, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão, verifico que não constam a requerente ANTONIA FURTADO COSTA, assim como seu Advogado/Autoridade HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA nº 10.502-A, verifico que consta o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) RYAN RONYERY ROCHA DA SILVA, CPF *75.***.*14-10, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO – OAB/MA 10.349.
Aberta a audiência e feito o pregão, consta petição no dia 15/08/2022, às 08:43, conforme ID 73654507, onde o advogado requer que seja designada nova audiência de instrução e julgamento uma vez que o causídico não conseguiu localizar a parte autora.
Verifico, que o advogado da parte requerente, fez o mesmo pedido, em todas as ações ao qual era causídico e que iriam acontecer no dia 15/08/2022 (0824595-47.2017.8.10.0001, 0849230-29.2017.8.10.0001, 0804040-72.2019.8.10.0001, 0848968-79.2017.8.10.0001, 0800985-50.2018.8.10.0001), Desta forma, indefiro o pedido.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência do processo, gera a extinção do feito.
In casu, verifico a ausência da requerente, assim como do seu advogado, o que rende ensejo à extinção prematura do feito, nos termos preconizados no art. 51, I, da Lei de regência. Diante do exposto, lastreada no teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
Saem os presentes intimados.
Eu, Bárbara Dias da Costa Aguilar, Secretária Judicial, matrícula 196832, digitei e subscrevi. Icatu, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
15/08/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/08/2022 09:00 Vara Única de Icatu.
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15/08/2022 15:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2022 08:43
Juntada de petição
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15/08/2022 06:38
Juntada de petição
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12/08/2022 09:10
Juntada de petição
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08/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0845620-53.2017.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLITO MENDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A; JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Tendo em vista a PORTARIA - GP nº 215/2022 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 15.08.2022, às 09h:00min , a qual será realizada presencialmente na sala de audiências 01, deste juízo, cujo Fórum fica situado na Rua Barão do Rio Branco, s/nº, Centro, Icatu/MA - CEP: 65.170-000.
Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Icatu(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
04/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 09:00 Vara Única de Icatu.
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13/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:53
Juntada de termo
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28/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/04/2022 17:04
Juntada de petição
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25/04/2022 12:15
Juntada de petição
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02/03/2022 06:46
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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18/02/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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11/02/2022 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
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28/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:15
Juntada de petição
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08/10/2021 14:10
Juntada de petição
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08/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845620-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:53
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:00
Juntada de petição
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11/08/2021 05:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 03:28
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 16:01
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 05:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2021 02:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
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23/04/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845620-53.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO MENDES Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DECISÃO CARLITO MENDES ingressou com a presente ação em face de Banco Itaú Consignados S/A, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário recebido. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em comento, o autor deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, analisando os documentos acostados aos autos, não há como se constatar, de plano, que o empréstimo consignado ainda está sendo descontado no contracheque da parte autora, o que prejudica o provimento antecipado guerreado pelo demandante.
Isto porque o autor apenas apresentou tabela do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual consta apenas os empréstimos bancários realizados por ele.
Dessa forma, por ausência de elementos que convençam da probabilidade das alegações autorais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de tema pendente de julgamento no IRDR.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 24 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/04/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 18:37
Conclusos para despacho
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26/12/2018 08:35
Juntada de petição
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29/01/2018 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 09:24
Conclusos para decisão
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28/11/2017 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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