TJMA - 0812718-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:18
Suscitado Conflito de Competência
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:23
Juntada de petição
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17/05/2025 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 06:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2023 16:28
Juntada de petição
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26/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:28
Juntada de termo
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14/09/2023 12:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807963-70.2023.8.10.0000
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26/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:17
Juntada de petição (3º interessado)
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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04/04/2023 11:03
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812718-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO e outros contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 47880038) alegando a prescrição da pretensão executiva e, caso a mesma não seja acolhida, que reconheça a incompetência deste juízo para o julgamento da lide.
Manifestação da parte exequente (Id 63886634). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/07/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05(cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
Com efeito, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassam o limite de 20 (vinte) salários - mínimos.
Assim, arbitro os honorários de execução em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Isto posto, rejeito a impugnação e julgo procedente o presente cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
O Estado do Maranhão deve devolver as custas recolhidas no ID 54986629.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017, bem como a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo (Portaria- CGJ nº 545/2023) -
07/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 08:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:37
Juntada de termo
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26/12/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
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30/03/2022 18:12
Juntada de petição
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16/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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18/02/2022 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2022 23:59.
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06/01/2022 15:19
Juntada de petição
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12/11/2021 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 22:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
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25/10/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 17:12
Juntada de petição
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812718-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo exequente – substituto processual, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, uma vez que não vislumbro nos autos demonstração da hipossuficiência do ente sindical, inclusive pelo fato de não ter juntado aos autos elementos que comprovem seu estado de insolvência ou de pré-insolvência, já que se trata de pessoa jurídica.
Nessa esteira, seguem entendimentos: 1) TST - RECURSO DE REVISTA RR 9886520145180111 (TST).
Data de publicação: 28/09/2018 Ementa: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a SINDICATO que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Precedente. Óbice da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido. 2) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Noutro bordo, observa-se nos autos, que o exequente é substituto processual dos filiados, e que estes são servidores públicos do Estado do Maranhão, não sendo possível averiguar os respectivos rendimentos mensais, posto que não fora juntado as fichas financeiras nem contracheques, e, considerando que o valor das custas processuais é de apenas R$ 219,85 (duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), portanto ÍNFIMO, e não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação do exequente para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021 CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Juiz Titular da 1º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Respondendo - Portaria-CGJ 34262021) -
21/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:47
Juntada de termo
-
12/08/2021 00:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812718-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 46857149.
São Luís, 30 de julho de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/08/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 14:05
Juntada de petição
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10/06/2021 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:27
Juntada de termo
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28/04/2021 10:54
Juntada de petição
-
27/04/2021 09:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:17
Juntada de petição
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16/04/2021 07:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812718-08.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, seguem entendimentos: 1) TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3008220125040202 (TST) Data de publicação: 05/09/2014 Ementa: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DESERÇÃO.
Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, a pessoa jurídica deve fazer prova robusta da sua impossibilidade de arcar com aquelas despesas sem prejuízo do seu equilíbrio econômico, mesmo que se trate, como no caso, de entidade privada sem fins lucrativos.
Nesse contexto, não provada a miserabilidade econômica da recorrente, que não comprovou que se encontrava em estado de hipossuficiência econômica que a impedia de arcar com as custas processuais, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização de depósito recursal. Óbice para conhecimento e processamento do recurso de revista no art. 896 , § 4º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido 2) TST - RECURSO DE REVISTA RR 9886520145180111 (TST).
Data de publicação: 28/09/2018 Ementa: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a SINDICATO que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Precedente. Óbice da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido. 3) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA,13 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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