TJMA - 0812397-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/01/2023 09:17
Realizado cálculo de custas
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11/01/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 12:42
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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30/10/2022 17:08
Decorrido prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:08
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:08
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:54
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0812397-70.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIDIA RUBIA MUNIZ RAMOS SOARES Réu:FUNDACAO OSWALDO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Nidia Rubia Muniz Ramos Soares , em desfavor de Fundação Osvaldo Cruz, mediante a qual alega que se matriculou no curso de pos-graduação oferecido pela requerida, entretanto foi reprovada.
Afirma que com a Pandemia a carga horária de trabalho aumentou muito, com isso teve atraso na entrega do modulo (M7), modulo de conclusão do curso e nas atividades M8 e M9 não pode comparecer as apresentações, pois estava em reunião com a chefia da divisão do HUUFMA.
Com base nesses fatos, pugna pelo deferimento da liminar para determinar ao Magnífico Reitor da faculdade ré, que autorize a apresentação do trabalho de conclusão de curso feito pela autora ou que emita o devido diploma de conclusão do curso, e, no mérito, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela – ID 50631732.
Petição da parte autora pugnando pela revelia – ID 57691511.
Despacho do juizo pugnando a juntada de prova de vínculo contratual ou por outros meios com as instituições mencionadas, bem como extrato ou histórico de progresso no curso, e manual do aluno ou instruções recebidas sobre as etapas do TCC em id 67604453.
Manifestação da parte autora em ID 70278047.
Despacho de encerramento da instrução – ID 73061893.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É certo que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC), contudo, tal presunção de veracidade, não implica na procedência da demanda.
Isso porque “ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito.
Sendo assim, em que pese a revelia do requerido, a pretensão é improcedente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por dano moral na qual o requerente alega, em apertada síntese, ter entabulado contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, contudo, foi reprovado no trabalho de conclusão de curso (TCC) e a instituição de ensino se recusou a permitir a apresentação do trabalho reprovando a autora, por consequência causando-lhe diversos transtornos e prejuízos A controvérsia da lide cinge-se, em sua essência, acerca da obrigação ou não do estabelecimento receber o trabalho reprovado pela orientadora da forma como está para a apresentação deste e possível conclusao do curso de pós-graduação.
Insta salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
No caso em testilha, apesar do inconformismo da autora no tocante à impossibilidade de entregar o trabalho de conclusão de curso, é certo que a faculdade pode fixar prazos e condições para a conclusão das obrigações acadêmicas,inclusive a fim de preservar a qualidade do ensino ministrado pela fundação.
Deste modo, não compete ao Judiciário interferir no regulamento administrativo da instituição de ensino, ademais nos emails trocados entre a autora e a sua orientadora a mesma deixa claro as alterações que merecem ser realizadas no trabalho para obtenção da aprovação do curso.
Portanto, embora caracterizada a relação de consumo, não houve falha no dever de informação, pois o demandante anuiu com as exigências para obter a certificação do curso de pós-graduação ministrado pela demandada.
Neste prisma, não há que se falar em abusividade da na vedação de nova oportunidade para apresentação do trabalho de conclusão decurso ou de qualquer ato ilícito na conduta da instituição de ensino, impondo-se a improcedência do pleito inaugural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:19
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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06/08/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 22:25
Juntada de petição
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12/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0812397-70.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIDIA RUBIA MUNIZ RAMOS SOARES Réu:FUNDACAO OSWALDO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA OAB- MA13052 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova de vínculo contratual ou por outros meios com as instituições mencionadas, bem como extrato ou histórico de progresso no curso, e manual do aluno ou instruções recebidas sobre as etapas do TCC se houver, complementando a documentação exordial.
Ademais, considerando a indicação no polo passivo de uma pessoa jurídica e uma pessoa física diferentes da parte ré já citada vinculada apenas no sistema Pje, informar respectivo endereço atualizado para citação dos réus faltantes ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Caso insista no julgamento no estado em que se encontra, voltem conclusos para sentença.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de junho de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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10/02/2022 23:49
Juntada de petição
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20/12/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0812397-70.2021.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 350 e 370 do CPC.
São José de Ribamar/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 FLAVIANA DE SOUZA SANTOS -
15/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:22
Juntada de petição
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0812397-70.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIDIA RUBIA MUNIZ RAMOS SOARES Réu:FUNDACAO OSWALDO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - MA13052 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a certidão de id nº. 55827859 , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 8 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:23
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:19
Decorrido prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:07
Decorrido prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 01:00
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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16/08/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:48
Juntada de Mandado
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12/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:09
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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07/07/2021 22:42
Juntada de petição
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16/06/2021 04:45
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO OSWALDO CRUZ - CNPJ: 33.***.***/0011-07 (REU).
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11/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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07/05/2021 19:43
Juntada de petição
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16/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0812397-70.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIDIA RUBIA MUNIZ RAMOS SOARES Réu:FUNDACAO OSWALDO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LIMA SILVA - OAB/MA13052 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Por encontrar-se destituída de alguns dos elementos fundamentais ao recebimento da ação, determino a intimação da autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do CPC), emendar a inicial, a fim de: comprovar, com documento idôneo, a alegada hipossuficiência econômico-financeira, ou, caso entenda pertinente, recolher as custas processuais que o caso exige; declarar autênticas, sob pena de responsabilidade pessoal, as cópias dos documentos colacionados aos autos; apresentar endereço eletrônico da autora; corrigir o valor atribuído à causa, devendo considerar o benefício econômico almejado.
Intime-se.
Observadas as diligências acima determinadas e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 09 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de abril de 2021. -
13/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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06/04/2021 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 17:08
Declarada incompetência
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06/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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