TJMA - 0001553-24.2015.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:12
Juntada de Alvará
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23/08/2022 15:43
Juntada de petição
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23/08/2022 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:23
Juntada de petição
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09/05/2022 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 02/05/2022 23:59.
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15/02/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 14:12
Juntada de Ofício
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15/02/2022 14:11
Juntada de Ofício
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29/10/2021 12:23
Juntada de petição
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23/10/2021 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/10/2021 00:05
Conta Atualizada
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22/10/2021 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2021 11:38
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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02/06/2021 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 01/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:17
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:22
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001553-24.2015.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES FILHO Advogado do(a) AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TIMON, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 5.221,85 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores..
Aos 09/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 17:03
Homologado cálculo de contadoria
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08/03/2021 18:44
Juntada de petição
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06/12/2019 10:29
Conclusos para decisão
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29/10/2019 18:45
Juntada de petição
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17/10/2019 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 02:13
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 14/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 18:17
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2019 18:16
Juntada de Certidão
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03/09/2019 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/09/2019 12:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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