TJMA - 0001600-08.2017.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSEQUIAS PEREIRA DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) PROCESSO Nº: 0001600-08.2017.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEQUIAS PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC NPL I Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 -ALEXANDRE FERREIRA LOPES- Tecnico Judiciario Sigiloso . -
21/07/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:56
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:08
Juntada de Certidão
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17/01/2023 20:26
Juntada de volume
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17/01/2023 20:25
Juntada de volume
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13/01/2023 09:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº030085/2018 - IMPERATRIZ(Numeração Ùnica: 0014953-34.2016.8.10.0040 )1º APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/AAdvogado:NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ 60.359)2º APELALANTE: FILOMENO PEREIRA DOS SANTOSAdvogado:WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB-MA 12234); JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA1ºAPELADO:FILOMENO PEREIRA DOS SANTOSAdvogado:WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB-MA 12234); JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA2º APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/AAdvogado:NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ 60.359)Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito fora julgado em 16/6/2021.Em 2/8/2021, foi procedida a juntada da petição de fls. 81-95, protocolada em 18/2/2021, na qual a parte apelante solicita exclusividade na intimação e publicações relacionadas aos autos em nome do advogado NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ 60.359).Diante do exposto, chamo o feito a ordem e DETERMINO a republicação da decisão de fls. 78-79, em nome do novo patrono constituído pelo apelante (anexo), em razão da obediência do princípio do devido processo legal.Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís/MA, 3 de agosto de 2021 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora -
13/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 1600-08.2017.8.10.0131 (30036/2018 - SENADOR LA ROCQUE) Apelante:JOSEQUIAS PEREIRA DE ARAÚJO Advogados: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10092) E DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 15548) Apelado:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL I Advogada:GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166349) Relatora:Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Acórdão nº EMENTA RELAÇÕES DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO.
PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO PAGAMENTO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O apelante, quando da propositura da inicial, não cumpriu com seu dever de provar os fatos alegados (arts. 319, VI e 373, I do CPC), tendo o apelado, em contrapartida, provado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, II do CPC), juntado cópia do contrato celebrado e o comprovante de residência com assinatura e dados compatíveis aos documentos juntados pelo próprio apelante. 2- Na condição de cessionário de direitos, o apelado, após notificação, incluiu o CPF do apelante nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do não pagamento de produtos, agindo no exercício regular de seu direito. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 06 de abril de 2021.
DesembargadoraMARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA - Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador La Rocque, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de dívida, ajuizada pelo apelante, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa (fls. 111-116).
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que as provas carreadas aos autos corroboram sua pretensão, requerendo a reforma da sentença com a procedência dos pedidos expostos na exordial (fls. 123-130).
O apelado apresentou contrarrazões às fls.134-147.
Parecer da PGJ, opinando somente pelo conhecimento do recurso por não haver interesse público para sua intervenção (fl. 159). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O apelante alegou em sua inicial que teria sofrido dano moral ao ser impedido de realizar compras no comércio local diante da inscrição de seu CPF pelo apelado nos cadastros restritivos ao crédito, embora não possuísse com este nenhuma relação comercial.
Cumpre destacar que o apelante, quando da propositura da inicial, não cumpriu com seu dever de provar os fatos alegados (arts. 319, VI e 373, I do CPC), tendo o apelado, em contrapartida, provado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, II do CPC), juntado cópia do contrato celebrado (fl. 102v-104) entre aquele e a empresa Natura Cosméticos S/A e o comprovante de residência com assinatura e dados compatíveis aos documentos juntados pelo próprio apelante (fls.12 e 16).
Nota-se que o apelado, na condição de cessionário de direitos da empresa Natura Cosméticos S/A (fl. 102) incluiu o CPF do apelante nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do não pagamento de produtos, como os constantes à fl. 97-v, tendo, inclusive o comunicado acerca do débito existente e da possibilidade de sua negativação (fls. 98-99).
Assim, agindo o apelado no exercício regular de seu direito, não há que se falar em negativação indevida a ser reparada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 06 de abril de 2021.
DesembargadoraMARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA - Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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