TJMA - 0001256-34.2014.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:13
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:18
Juntada de termo
-
31/01/2025 15:47
Outras Decisões
-
15/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:55
Juntada de petição
-
23/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:09
Juntada de diligência
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25/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:09
Juntada de diligência
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08/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:18
Juntada de Mandado
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23/09/2024 16:05
Juntada de termo
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25/06/2024 15:27
Juntada de petição
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18/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 11:27
Outras Decisões
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11/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:08
Juntada de petição
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:11
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS RIBEIRO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 18:51
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:48
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:48
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:50
Juntada de volume
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08/08/2022 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Cuida-se de ação cumprimento se sentença, cujo autor pugna pela bloqueio do bem encontrado em consulta do sistema RENAJUD (fls.62).
Restando frutífera a tentativa de localização de bens, por meio do sistema eletrônico RENAJUD, conforme certidão de fl.64, a parte autora manifestou-se tempestivamente, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens da executada (fl.67), para satisfação do crédito. É o relatório.
Decido.
Sendo direito da parte autora ter seu crédito satisfeito, acolho o pedido da demandante (fl. 67), haja vista a tentativa infrutífera de pesquisa via BacenJud (fls.84-87) e não existindo alternativa que não a de penhora de bens móveis em geral, conforme autoriza o art. 835, inciso VI, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Oficial de Justiça proceda com a busca e apreensão do veículo discriminado abaixo, no estabelecimento da parte ré, realizando-se a avaliação do bem, cientificando que a demandante ficará como depositária, impedindo-a de se desfazer do bem penhorado.
Serve o presente como mandado de penhora, avaliação e intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2020.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 158824
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
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