TJMA - 0805340-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2021 15:07
Juntada de malote digital
-
04/05/2021 00:48
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO DA SILVA CARVALHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 01:15
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO DA SILVA CARVALHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805340-04.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon (MA) Pacientes : Maria Gabrielly da Silva Rodrigues e Wanderson Bruno da Silva Carvalho Impetrante : Francisca Jhuly dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 11.072) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Francisca Jhuly dos Santos Oliveira, em favor de Maria Gabrielly da Silva Rodrigues e Wanderson Bruno da Silva Carvalho, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon, nos autos de nº. 0801178-77.2021.8.10.0060.
Alega a impetrante, em síntese, que os pacientes estariam submetidos a constrangimento ilegal, já que se encontram presos desde 17/02/2021, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para este fim; no entanto, a decisão que decretou suas prisões seria carente de fundamentação e genérica, estando ausentes os requisitos para a manutenção do seu ergástulo cautelar.
Requer, a par do exposto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Juntou aos autos os documentos de id’s. 9916924 a 9916925.
Recebendo a inicial da impetração, determinei a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciasse a juntada aos autos do decreto de prisão originário, sob pena de indeferimento liminar da inicial, tendo sido anexado no id. 10044248.
Requisitadas as informações de praxe ao magistrado de base, forma anexadas no id. 10156175.
Os autos vieram-me conclusos em 22/04/2021. É o cabia relatar.
Decido.
Consoante relatado, a impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o jus libertatis de Maria Gabrielly da Silva Rodrigues e Wanderson Bruno da Silva Carvalho.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, em razão de ter sido substituída a prisão preventiva dos pacientes, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, pelo magistrado titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Timon, consoante informado pela autoridade indigitada coatora.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Ante as considerações supra, julgo prejudicada a ordem, nos termos do art. 336, do RITJMA[1].
Intimem-se.
São Luís(MA), 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
26/04/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:30
Prejudicado o recurso
-
25/04/2021 16:07
Juntada de malote digital
-
22/04/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2021 12:16
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2021 00:47
Decorrido prazo de WANDERSON BRUNO DA SILVA CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805340-04.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon (MA) Pacientes : Maria Gabrielly da Silva Rodrigues e Wanderson Bruno da Silva Carvalho Impetrante : Francisca Jhuly dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 11.072) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Francisca Jhuly dos Santos Oliveira, em favor de Maria Gabrielly da Silva Rodrigues e Wanderson Bruno da Silva Carvalho, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon, nos autos de nº. 0801178-77.2021.8.10.0060.
Alega a impetrante, em primeiro plano, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal, já que se encontrariam presos desde 17/02/2021, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para este fim; no entanto, a decisão que decretou suas prisões seria carente de fundamentação e genérica, estando ausentes os requisitos para a manutenção do seu ergástulo cautelar.
Registra, ademais, o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, de modo que também estaria configurado o constrangimento ilegal dos pacientes por esse motivo.
Ao receber os autos, determinei a emenda da inicial, para que fosse juntado aos autos o decreto prisional originário, devidamente acostado no documento de id. 10044248.
Sob o petitório de id. 10079363, a impetrante reiterou o relaxamento das prisões dos pacientes, juntando aos autos a certidão de id. 10081479, expedida pela secretária judicial da 2ª Vara Criminal de Timon, no dia 08/04/2021, noticiando que não houve remessa do respectivo inquérito policial.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, reputo como imprescindíveis, antes de qualquer pronunciamento liminar, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, em especial acerca de eventual excesso de prazo, já que, consoante assinalado pela impetrante, os pacientes se encontrariam presos desde 17/02/2021, ainda não tendo sido concluído o inquérito policial.
Do exposto, determino a notificação da autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal de Timon, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, voltem conclusos para apreciação do pleito liminar.
São Luís (MA), 16 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
16/04/2021 15:27
Juntada de malote digital
-
16/04/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2021 12:13
Juntada de petição
-
13/04/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 12:20
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805340-04.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon (MA) Pacientes : Maria Gabrielly da Silva Rodrigues e Wanderson Bruno da Silva Carvalho Impetrante : Francisca Jhuly dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 11.072) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Francisca Jhuly dos Santos Oliveira, em favor de Maria Gabrielly da Silva Rodrigues e Wanderson Bruno, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon, nos autos de nº. 0801178-77.2021.8.10.0060.
Alega a impetrante, em síntese, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal, já que se encontram presos desde 17/02/2021, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para este fim; no entanto, a decisão que decretou suas prisões seria carente de fundamentação e genérica, estando ausentes os requisitos para a manutenção do seu ergástulo cautelar.
Requer, a par do exposto, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos sustentados na inicial, verifico que a impetrante não juntou aos autos o decreto prisional originário, mas apenas a decisão que indeferiu o pedido de revogação, inviabilizando, assim, a análise de sua pretensão.
Destarte, a despeito da natureza da presente ação constitucional de habeas corpus, que, pela sua definição, exige de prova pré-constituída, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do decreto de prisão originário, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Após, voltem-me conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 09 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
09/04/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806598-30.2019.8.10.0029
Elisabete Silva Passos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 12:33
Processo nº 0000300-64.2018.8.10.0102
Sebastiao Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2018 00:00
Processo nº 0800599-73.2021.8.10.0014
Hirana Claudia Monteiro Coelho
Edestinos.com.br Agencia de Viagens e Tu...
Advogado: Sarah Monteiro Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:58
Processo nº 0000937-05.2017.8.10.0052
Ana Cristina Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2017 00:00
Processo nº 0805602-51.2021.8.10.0000
Kildare Frank Lindoso Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca De...
Advogado: Ricardo Jefferson Muniz Belo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 17:26