TJMA - 0000825-53.2016.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 22:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 22:16
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:19
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:17
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0000825-53.2016.8.10.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR MACHADO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em diversas oportunidades, o TJMA já se manifestou no sentido de que "o desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida", desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO CASO A CASO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS E INCLUSÃO DO NOME DOS INADIMPLENTES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A Defensoria Pública possui legitimidade, para atuar no presente feito, inclusive demonstrando o binômio necessidade e utilidade, pois defende tutela coletiva consistente em um número indeterminado de pessoas que fazem uso de crédito rotativo com reserva de margem consignável - RMC e estão passando pelas mesmas circunstâncias fáticas tratadas nos presentes autos.
Preliminares rejeitadas. 2.
Na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável disciplinada no decreto referenciado, em juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidade na figura, mas, pode ocorrer abusividade, desde que não respeitados os parâmetros da legislação atinente à matéria, sendo necessária uma dilação probatória percuciente no juízo 1º grau acerca desse pedido.
Assim, mantenho a decisão de base no que tange ao aludido aspecto. 3.
Em relação à suspensão da cobrança dos descontos e a exclusão ou abstenção de inclusão dos nomes dos servidores nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, entendo que a decisão também merece ser reformada, pois os consumidores não negam que tenham feito os empréstimos e recebido o dinheiro em suas contas correntes, discutem apenas sobre detalhes do negócio jurídico, como encargos, termo a quo e ad quem das parcelas, logo, no presente momento, vejo que suspender a cobrança das dívidas e retirar o nome dos inadimplementos dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito seria premiar maus pagadores, além de ferir a segurança jurídica das relações contratuais. 4.
Registre-se que as alegações de ofensa ao direito de informação, boa fé, segurança jurídica, transparência, ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores, dentre outros pontos trazidos pela agravada serão amplamente discutidos perante o primeiro grau sob à égide do contraditório e da ampla defesa, e posteriormente, caso ocorra, em grau de recurso de apelação.Necessidade de percuciente instrução processual em primeiro grau. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 017420/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2015 , DJe 10/09/2015).
Igual entendimento é palmilhado pelo TJMG: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.14.003026-7/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2015, publicação da sumula em 18/11/2015).
No caso sub judice, o requerente ADEMAR MACHADO DA SILVA nega, veementemente, é ter contratado o empréstimo e/ou ter utilizado o referido cartão, de modo que o desconto realizado em seus proventos de aposentadoria, a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo desse cartão, é ilegal. É cediço que em casos como o dos autos, em que a parte requerente alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida (por nunca ter utilizado o cartão de crédito que lhe deu origem), compete à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/73, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da aludida parte requerente, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Nesse sentido: DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - LIAME E DÉBITO COMPROVADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção em cadastro de inadimplentes, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus prova acerca da existência do inadimplemento. (Apelação Cível 1.0145.11.008841-9/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2012, publicação da sumula em 05/09/2012).
Assim sendo, considerando que o(a) requerente alega não reconhecer a dívida cobrada pelo requerido, tem-se que compete ao último comprovar a existência, tanto do negócio jurídico, quanto do suposto débito dele originado, de forma a tornar legítimos os descontos por ele efetivados na folha de pagamento da requerente.
E observo, no caso dos autos, que desse ônus ele, requerido, se desincumbiu satisfatoriamente, pois consta que o suposto crédito foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento para a agência 4124, que vem a ser a do Banco do Brasil desta cidade de Humberto de Campos, porém, o autor nunca efetuou o saque do numerário, qual seja, R$ 1.059,74 (um mil e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), como se retira da tela do sistema da requerida que repousa no ID 34493452, onde consta que não foi liquidada a operação.
Ademais, por se tratar de saque de ordem de pagamento, competia ao autor, por seu ônus probatório, requerer à agência 4124 do Banco do Brasil o fornecimento do microfilme da operação, a fim de provar que outro efetuou o saque que não o autor.
Isto fica mais evidente, ainda, pelo contrato que repousa nos autos, que, apesar de ser o autor pessoa analfabeta, o ordenamento jurídico o considera plenamente capaz para todos os atos da vida civil, e é reforçado pelo fato do autor, em audiência, ter afirmado que nunca perdeu seus documentos pessoais e os que constam do contrato apresentados são exatamente os mesmos que acompanham a inicial, reforçando o caráter legítimo da contratação.
Portanto, neste momento, entendo que a contratação é legítima, assim como os descontos, cabendo ao autor efetuar o saque do numerário que se encontra disponível desde então, ou, em verificando, mediante microfilmagem do banco, ou outro documento, provar que o valor já foi sacado em evidente fraude.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humberto de Campos (MA), 10 de dezembro de 2020.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular -
08/01/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 21:49
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2020 16:13
Juntada de petição
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28/09/2020 15:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2020 10:35 Vara Única de Humberto de Campos .
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28/09/2020 10:33
Juntada de cópia de dje
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25/09/2020 15:24
Juntada de petição
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25/09/2020 13:50
Juntada de petição
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16/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 00:18
Publicado Citação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2020 10:35 Vara Única de Humberto de Campos.
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04/09/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 13:04
Conclusos para despacho
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28/08/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:57
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/08/2020 11:20 Vara Única de Humberto de Campos .
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24/08/2020 10:10
Juntada de petição
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21/08/2020 15:02
Juntada de petição
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17/08/2020 14:50
Juntada de contestação
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07/08/2020 14:26
Juntada de petição
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23/07/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2020 11:20 Vara Única de Humberto de Campos.
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16/07/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 21:27
Conclusos para despacho
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16/05/2020 21:27
Juntada de Certidão
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16/05/2020 21:26
Juntada de cópia de dje
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12/05/2020 15:51
Decorrido prazo de ADEMAR MACHADO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:21
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2020 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/03/2020 14:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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