TJMA - 0006192-97.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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14/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/02/2025 15:10
Juntada de termo
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14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/01/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 15:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2021 09:27
Juntada de parecer
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17/11/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0006192-97.2017.8.10.0001 RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE DINIZ DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO ALMEIDA (OAB/MA 2.132) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Marcio Henrique Diniz Da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando a reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Criminal nº 0006192-97.2017.8.10.0001. Os autos têm origem da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o recorrente Carlos Antônio de Sousa Andrade Filho, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, II, art. 155, § 4º, I e IV, art. 155 caput e art. 155, §4°, IV, todos do Código Penal.
O juiz de base julgou procedente a denúncia, o recorrente fora condenado a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, consoante se extrai do teor da sentença de ID 13133563, fls. 88-103.
Dessa decisão, os acusados interpuseram apelação criminal, tendo sido provida parcialmente o recurso do ora recorrente, “redimensionando a sua pena ao patamar de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, mantendo a sentença atacada nos seus demais termos” (ID 13133563, fls. 283-299).
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 13133563, fls. 380-391). Sobreveio recurso especial, alegando violação aos artigos 41, 226, 413 e 619, todos do Código de Processo Civil.
Requer, em síntese, a sua absolvição. Contrarrazões ID 13363722. É o relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontram-se devidamente representado, assim como interpuseram este recurso no prazo de lei.
Todavia, no que se refere à alegada negativa de vigência aos artigos de lei federal, verifico que o recorrente não apresentou argumentação apta a demonstrar a viabilidade do recurso, tendo em vista que para deferir o pleito absolutório ensejaria a incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ.
A propósito, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CULPABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
MANUTENÇÃO.
I - O eg.
Tribunal de origem considerou a suficiência de elementos probatórios aptos a ensejar a condenação do recorrente.
A desconstituição de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada pelo óbice contido na Súmula n. 07/STJ, que dispõe, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1954332/RN, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021) Ante o exposto, inadmito o recurso especial criminal, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 8 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:00
Recurso Especial não admitido
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28/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:28
Juntada de termo
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28/10/2021 12:27
Juntada de parecer
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22/10/2021 16:46
Juntada de petição
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19/10/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2021 00:00
Citação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 19 DE JULHO DE 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006192 -97.2017.8.10.0001 (005603 - 2021) REFERENTE À APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010631 - 2020 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: MÁRCIO HENRIQUE DINIZ DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO Nº ___________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ABORDADAS NO ACORDÃO IMPUGNADO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padecer de ambigüidade, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Diversamente do afirmado pelo embargante, observa-se que no acórdão guerreado fora ressaltado que, na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença supera a alegação de inépcia da denúncia, tendo em vista a análise de todas as provas produzidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Constata-se, ainda, que no acórdão embargado restou consignada a filiação ao entendimento formado pelo Tribunal da Cidadania, quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 229 do Código de Processo Civil ao processo penal, restando plenamente justificada a não concessão do prazo em dobro para a defesa recorrer, em razão da existência de réus com procuradores distintos. 4.
Ressalta-se a inexistência de omissão no acórdão recorrido, em relação ao delito de furto qualificado na forma tentada, tendo em vista a existência de clara menção no sentido de que a condenação do ora embargante fora mantida com base no depoimento prestado pela vítima. 5.
Cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater cada uma das teses aventadas pela defesa, ao proferir decisão nos autos, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como ocorreu no caso em questão. 6.
Em verdade o embargante pretende tão somente o reexame do meritum causae , buscando rediscussão de matéria já submetida à análise. 7.
Embargos rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos , onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís (MA), 19 de julho de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
13/04/2021 00:00
Citação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA NO DIA 08 DE MARÇO DE 2021.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006192-97.2017.8.10.0001 (010631 - 2020) - SÃO LUÍS/MA 1º Apelante: Carlos Antônio de Sousa Andrade Filho Advogados: Ronaldo Campos Pereira e Paulo Bussinguer 2º Apelante: Márcio Henrique Diniz da Silva Advogado: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Douglas Assunção Nojosa Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ________________/2021.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTOS QUALIFICADOS NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA PERFEITA EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ANTÔNIO .
RECURSO DESPROVIDO.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE MÁRCIO HENRIQUE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .Cabe destacar que a prolação da sentença prejudica o reconhecimento da inépcia da denúncia.
Isso porque, após toda a análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos durante a instrução processual, na qual houve o exercício do contraditório, já houve um pronunciamento meritório, não havendo mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória. 2 .
Em relação à arguição de nulidade processual em razão da existência de equívoco por parte do magistrado de base ao reconhecer a intempestividade dos embargos declaratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimos julgados, entendeu no sentido da impossibilidade de aplicação analógica do art. 229 do Código de Processo Civil ao processo penal. 3 .
Inexistem dúvidas quanto à autoria do delito de tentativa de furto qualificado perpetrado contra a vítima Rubem Ribeiro de Gusmão Azulay, policial militar, tendo em vista que o mesmo flagrou o acusado Márcio Henrique abrindo a porta do seu carro, enquanto o réu Carlos Antônio lhe dava cobertura. 4 .
A autoria do crime de furto qualificado praticado contra a vítima Kelen Cristina restou comprovada pelo depoimento da ofendida, a qual, após visualizar as imagens do Colégio Upaon Açu, apontou o apelante Márcio Henrique como a pessoa que entrou em seu veículo e subtraiu seus pertences, destacando ainda que reconheceu seu aparelho celular quando da prisão dos réus. 5 .
Destaca-se que a autoria do delito de furto qualificado perpetrado contra a vítima Lander Gomes, o qual ressaltou em juízo que teve seus pertences subtraídos o interior do deu carro e foi informado por uma moradora da região de que um veículo Hb20, de cor branca, havia estacionado ao lado do seu carro, com uma pessoa morena na direção e outra pessoa de cor branca, ao lado do automóvel, como se estivesse riscando o vidro, tendo então recebido uma ligação da delegacia informando sobre o resgate de seus bens, que estavam dentro do porta malas do veículo Hb20, que estava na posse dos apelantes, oportunidade em que recuperou seu notebook, o carregador do notebook e o tablet. 6.
Constata-se que quando da prática do delito tratado nestes autos, o apelante Márcio não tinha em seu desfavor nenhuma condenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser excluída a reincidência. 7.
Em razão da quantidade da pena aplicada e da retirada da agravante da reincidência, modifica-se o regime de cumprimento de pena para o aberto, bem como substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. 8.
Apelos desprovido e parcialmente provido.
Por maioria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos , onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e parcialmente de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso do réu Carlos Antônio e dar parcial provimento ao apelo do acusado Márcio Henrique, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao réu Márcio Henrique. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. São Luís (MA), 08 de março de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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