TJMA - 0846301-52.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:59
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ELAINE BARROS TORRES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846301-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE BARROS TORRES - MA19518 REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A SENTENÇA Cuida-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO VIANA GARCEZ em face de BANCO ORIGINAL, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O autor relata que foi notificado, via SMS, de que uma compra no valor de R$ 420,04 (quatrocentos e vinte reais e quatro centavos) foi feita em seu cartão de crédito administrado pelo banco demandado.
O autor alega que naquele momento estava no trabalho e com o cartão em sua carteira.
Por essa razão, nega ter efetuado a compra cobrada.
Segue afirmando que relatou o acontecido ao requerido.
Ocorre que o requerente, para que não viesse a ter seu nome negativado e/ou incidisse os juros de mora do cartão, pagou a fatura.
Assim, ao final, o autor requer, liminarmente, a suspensão das parcelas não reconhecidas na fatura do autor e, no mérito, a declaração de inexistência de débito referente à compra não autorizada, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais) a título de compensação pelos danos morais.
Acompanha a exordial os documentos de ID: 25409123 e seguintes.
Em sede de contestação, o requerido suscita preliminar de perda do objeto e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, fundamentalmente, a ausência de nexo de causalidade, pois a compra em discussão fora estornada na fatura do Autor.
Dessa forma, pugna pela ausência de responsabilidade diante dos fatos narrados na inicial e que não há prova de que os fatos suscitados pelo postulante teriam gerado os supostos danos morais pleiteados.
Com isso, o BANCO ORIGINAL S.A pugna pela improcedência dos pedidos, diante da inocorrência de abalo moral e da responsabilização pelo ocorrido.
Instrui a contestação os documentos de ID: 30269864 e seguintes.
O Autor deixou de apresentar réplica, conforme certidão ao ID: 33916071.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas a produzir (ID: 43681855), o autor permaneceu silente (ID: 45828131), o requerido requereu a oitiva da parte autora (ID: 44687966).
Audiência realizada ao ID: 73043485, cuja ausência da parte autora foi constatada e declara a confissão ficta.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a fundamentar a decisão.
In casu, a controvérsia é meramente de direito e orbita uma inscrição alegadamente indevida nos cadastros de proteção ao crédito, e que decorre de uma dívida desconhecida do Autor.
Logo, prescinde de uma maior dilação.
As provas que já constam nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, a causa em julgamento está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram nos autos, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC.
Verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Preliminarmente, tratando-se de demanda de cunho eminentemente consumerista é de ordem a aplicação dos efeitos e preceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à extinção do processo por falta do interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior explica que é o meio pelo qual se busca a proteção de interesse substancial.
Na lição do douto professor: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”1.
Em que pese a argumentação e juntada de provas do demandado, tem-se que é inaplicável, ao menos sumariamente, a perda do objeto. É que, afora a restituição dos valores supostamente cobrados, o postulante requer reparação pelos supostos danos morais.
Daí porque não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito pela falta do interesse.
Da mesma forma, o nexo causal entre a situação e o suposto prejuízo sofrido, nos casos de reparação por dano moral, são aferidos no julgamento do mérito diante das provas coligidas e ponderando as situações narradas em razão da constatação de verossimilhança no que é narrado e as provas que acompanham cada ponto da narrativa inicial.
Com isso, não há o que se falar inépcia da inicial, eis que a peça exordial está devidamente instruída com o acervo probatório mínimo que o autor possuía.
A falta de prova da ocorrência de dano moral é questão de mérito e não de preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Compulsando os autos, constata-se que ao autor foi aplicada a confissão ficta das alegações da parte contrária. É que, devidamente intimado a prestar depoimento em audiência, o reclamante não se apresentou ou justificou sua ausência.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME E DADOS NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência não justificada da parte autora à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, induz a aplicação da pena de confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária. 2.
Prova da contratação que reforça a presunção da veracidade dos argumentos aduzidos pelo beneficiado com a confissão ficta. 3.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05758234620168050001, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFISSÃO - ART. 385, § 1º, DO CPC - MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão.
Considerando que a parte agravante, mesmo intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento e não comprovou justo motivo para o seu não comparecimento, de rigor a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212466221001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Dessa forma, presume-se, ao caso em tela, que o autor já teve estornado o valor cobrado na fatura 11/2019 e inibiu as outras três parcelas que iriam ser lançadas nas faturas com vencimento e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 Conforme consta na defesa, ainda no mês outubro de 2019, o autor foi informado de que o valor seria estornado no mês de novembro.
Isto é, antes do ajuizamento da ação, o postulante já sabia que a compra foi excluída e o valor cobrado foi estornado.
Em face do exposto, não há que se falar em restituição do valor pago, posto que o demandante já foi restituído da única parcela cobrada.
Assim, não se vislumbra cobrança indevida, além daquela já restituída, ou indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a negativação foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Assim, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís -
24/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 22:00
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 01:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 01:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ELAINE BARROS TORRES em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:51
Juntada de petição
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25/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846301-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE BARROS TORRES - MA19518 REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A DESPACHO Oportunizada a produção de provas e realizada a audiência requerida, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1531/2023 -
20/04/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:09
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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02/08/2022 22:52
Juntada de petição
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13/07/2022 23:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 23:34
Decorrido prazo de ELAINE BARROS TORRES em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 09:45
Decorrido prazo de ELAINE BARROS TORRES em 16/05/2022 23:59.
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17/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846301-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE BARROS TORRES - MA19518 REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi designada para o dia 03/08/2022 10:00h a ser realizada pela modalidade de videoconferência conforme determinado no despacho de ID. 66224075.
FICAM CIENTES as partes e/ou testemunhas que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/secciv7slz – SENHA: “tjma1234”.
OBS: Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência devem obedecer aos seguintes passos: 1 – Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 – Evitar interferências externas; 6 – Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido; 7 – Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto para legal representação; 8 – Ficam cientes de que a Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível funciona no 6º Andar do Fórum Des.
Sarney Costa e localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5488, Email: [email protected].
São Luís (MA), data do sistema.
SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
08/06/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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09/05/2022 10:49
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 10:48
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0846301-52.2019.8.10.0001 AUTOR: LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Advogado do(a) AUTOR: ELAINE BARROS TORRES - MA19518 RÉU: BANCO ORIGINAL S/A Defiro o pleito do requerido de ID nº 44687966, para que seja ouvido o autor, bem como testemunhas que por ventura possam vir a ser arrolada pelas partes, assim, verifico a necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento. Por isso, determino que os autos voltem para a Secretária Judicial para que em momento oportuno, seja designada uma data para a realização de audiência de Instrução e Julgamento por meio de vídeo conferencia, para que se proceda a oitiva do autor e das testemunhas a serem arroladas. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Luís, 14 de Fevereiro de 2022. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
05/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 22:25
Conclusos para despacho
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17/05/2021 22:25
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:03
Juntada de Certidão
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01/05/2021 14:42
Decorrido prazo de ELAINE BARROS TORRES em 28/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 13:49
Juntada de petição
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15/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846301-52.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Advogado do(a) AUTOR: ELAINE BARROS TORRES - MA19518 REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 D E S P A C H O Vistos, etc.
Apresentada contestação e expirado o prazo para réplica, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no intervalo de 10 (dez) dias, especificando-as, individualizando-as e justificando a importância de cada qual para a solução do litígio, em caso positivo, sob pena de indeferimento, advertindo que, caso silenciem, se realizará o julgamento imediato.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes eventualmente não cadastradas no PJe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
09/04/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 22:10
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:16
Juntada de Certidão
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11/06/2020 15:25
Decorrido prazo de ELAINE BARROS TORRES em 04/06/2020 23:59:59.
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27/04/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 14:17
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2020 16:51
Juntada de contestação
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16/03/2020 14:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2020 14:30 7ª Vara Cível de São Luís .
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13/03/2020 10:16
Juntada de petição
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12/02/2020 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2019 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 13:16
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 14:30 7ª Vara Cível de São Luís.
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13/11/2019 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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