TJMA - 0826066-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 12:45
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
05/09/2022 10:30
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 10:30
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826066-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - OAB/MA 9355-A EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - OAB/PE 25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA 7400-A, NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA 11123 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em face de DOMINGAS DE JESUS SOARES, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 69032693.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
São Luis, 26 de Agosto de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/09/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:10
Juntada de petição
-
26/08/2022 19:08
Homologada a Transação
-
19/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:37
Decorrido prazo de SAULLO VERAS MEIRELES em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 10:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826066-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - PE25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exequente requereu o afastamento do sigilo fiscal da parte executada para acesso a eventual declaração anual de bens desta à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Consta que não foram identificados em outras diligências eletrônicas ativos financeiros ou veículos para penhora.
O nome da parte foi inscrito em cadastro de inadimplentes.
O afastamento do sigilo implica a abertura dos dados patrimoniais do contribuinte a terceiro, consistindo como medida restritiva do direito à vida privada.
Assim, outras medidas igualmente efetivas e menos invasivas devem ser adotadas previamente para o mesmo fim de identificação de algum bem do devedor passível de penhora.
Dentre medidas típicas, o Código de Processo Civil preconiza o dever de o executado, uma vez intimado, indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O inciso V do art. 774 dispõe a possibilidade de a intimação ocorrer a requerimento do exequente ou de ofício.
No caso concreto, a executada constituiu advogados para sua representação no processo, seu domicílio é conhecido e o valor da dívida até a última atualização é de quatro mil reais.
Portanto, concedo à executada a oportunidade de evitar o afastamento do seu sigilo fiscal, determinando sua intimação prévia para indicar bens.
INTIME-SE a parte executada, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora e suficientes para satisfação da obrigação, sob pena da omissão caracterizar-se como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do crédito em execução (art. 774, p. ú., do CPC/2015).
Omitindo-se no cumprimento da determinação, fica DEFERIDO o requerimento do autor para a pesquisa na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, visando à coleta de dados sobre bens que tenham sido declarados pela parte demandada ao Fisco.
Para assegurar a confidencialidade, nos termos do art. 773, p. único, do Código de Processo Civil, sendo positiva a declaração de patrimônio, junte-a aos autos eletrônicos com registro de segredo de justiça e INTIME-SE o exequente para conhecê-la, podendo requerer o que for pertinente em até 10 (dez) dias úteis.
O acesso à relação obtida no Sistema InfoJud deverá ser restrito às partes, seus advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Não havendo êxito em qualquer medida deferida nesta decisão, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
28/04/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2022 09:53
Outras Decisões
-
22/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:59
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
26/02/2022 21:24
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 08/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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07/02/2022 03:59
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:30
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 07/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:37
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826066-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - PE25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400 DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes.
INCLUA-SE o nome da ré no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, através do convênio SerasaJud, se disponível, ou por ofício.
INTIME-SE o exequente para dizer em 10 (dez) dias úteis se ainda há alguma diligência que entenda pertinente para encontrar bens da executada.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 17:16
Outras Decisões
-
15/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:53
Juntada de petição
-
07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 05/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 15:35
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 17:07
Outras Decisões
-
23/07/2021 13:35
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
22/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:36
Juntada de petição
-
12/07/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:29
Juntada de petição
-
11/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 20:53
Juntada de petição
-
26/05/2021 07:38
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 18:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:50
Juntada de
-
02/05/2021 19:00
Juntada de petição
-
16/04/2021 04:51
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826066-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados do(a) EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - PE25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400 ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
14/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:58
Juntada de petição
-
24/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 07:29
Decorrido prazo de SAULLO VERAS MEIRELES em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:21
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 04:27
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS SOARES em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:40
Juntada de petição
-
13/10/2020 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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