TJMA - 0800246-03.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:33
Juntada de protocolo
-
18/06/2025 16:49
Juntada de guia de execução definitiva
-
05/03/2024 03:15
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:37
Juntada de petição
-
23/02/2024 22:28
Juntada de petição
-
23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:14
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:25
Juntada de protocolo
-
19/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 10:04
Juntada de protocolo
-
19/02/2024 09:57
Juntada de protocolo
-
22/01/2024 17:59
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:34
em cooperação judiciária
-
10/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:28
Juntada de intimação
-
15/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/05/2023 14:14
Juntada de protocolo
-
11/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:55
em cooperação judiciária
-
08/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:36
Juntada de intimação
-
19/04/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2023 23:35
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 14/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 12:47
Outras Decisões
-
27/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 09:31
Outras Decisões
-
13/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:37
Juntada de apelação
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:25
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800246-03.2021.8.10.0121 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO/MA.
APELANTE: JANIEL SILVA DOS SANTOS.
ADVOGADA: SIMONY CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI 130) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que na petição de interposição da apelação, a representante do apelante optou por oferecer as razões no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º, do CPP, conforme reiterou na petição de Id 18099280.
Verifiquei ainda, a ausência da publicação da sentença condenatória de ID 18099271.
Denoto, também, que intimada a advogada do apelante Janiel Silva dos Santos, a Dra.
Simony Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130), para apresentar razões recursais, permaneceu inerte, conforme certidão ID 19648911.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base para a necessária intimação do apelante para constituir novo advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais, após, já com a peça defensiva juntada aos autos, proceda-se com o encaminhamento dos autos ao representante do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais.
Oportunidade que também deverá ser publicada a sentença constante no ID 18099271, em obediência ao artigo 1º, da Resolução 15/2008 e 8º, inciso II, da Resolução nº 38/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Apresentadas as referidas peças processuais e já com a publicidade da sentença, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
29/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:06
Juntada de decisão
-
15/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800246-03.2021.8.10.0121 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO/MA APELANTE: JANIEL SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: SIMONY CARVALHO GONÇALVES (OAB/PI 130) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que na petição de interposição da apelação, a representante do apelante optou por oferecer as razões no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º, do CPP, conforme reiterou na petição de Id 18099280.
Desse modo, com fulcro no artigo 672 do RITJMA, determino a intimação do patrono do recorrente, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais, e posteriormente, o encaminhamento dos autos ao juízo de base, para a intimação do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer contrarrazões recursais.
Em ato contínuo, determino que a Secretaria da vara, proceda a certificação sobre a publicação da sentença de Id 18099271, no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), ou, providencie a respectiva publicação no DJEN, com a juntada da certidão equivalente.
Apresentadas as referidas peças processuais, remetam-se os autos à PGJ, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
03/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800246-03.2021.8.10.0000 Apelação Criminal – São Bernardo (MA) Apelante : Janiel Silva dos Santos Advogada : Simony Carvalho Gonçalves (OAB/PI n. 130) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06; e art. 12 da Lei nº 10.826/03 Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de apelação criminal, manejada por Janiel Silva dos Santos, por intermédio da sua advogada, no qual impugna a sentença condenatória proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da comarca de São Bernardo, na ação penal nº 0800246-03.2021.8.10.0121.
Compulsando os presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção deste feito ao habeas corpus de nº 0816534-98.2021.8.10.0001, de relatoria do Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, distribuído em 23/09/2021.
Do exposto, tendo em vista a regra constante no art. 293 do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” -
24/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800246-03.2021.8.10.0121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (es): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros Réu (s): JANIEL SILVA DOS SANTOS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 TERMO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (PJE) Nesta data, foi enviada intimação via Sistema Eletrônico (PJE), para o(a,s) e Advogado/Autoridade do(a) REU: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130, nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n.º 0800246-03.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 68690886, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800246-03.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros DEMANDADO(S): JANIEL SILVA DOS SANTOS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de Janiel Silva dos Santos.
Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de oito dias ou, informar se assim fará na superior instância, quando os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, conforme previsão do art. 600, §4º do CPP.
Posteriormente, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Por fim, transcorrido todos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo(MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022.
VALDENIO RODRIGUES SILVA Servidor(a) da Justiça Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
08/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 19:09
Outras Decisões
-
07/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:10
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
03/06/2022 18:36
Juntada de petição
-
01/06/2022 10:04
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
01/06/2022 06:43
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2022.
-
01/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
30/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:45
Juntada de diligência
-
26/05/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:56
Juntada de diligência
-
25/05/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:39
Juntada de diligência
-
24/05/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:06
Juntada de diligência
-
24/05/2022 12:21
Juntada de apelação
-
23/05/2022 09:32
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800246-03.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S):o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO(S): JANIEL SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: DRA.
SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130 DEMANDADO: THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES Advogado/Autoridade do(a) REU: DR.
AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: DR.
AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 LUCAS BRUNO MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: DR.
AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇa 1-relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial tombado sob o número 023/2021, ofereceu denúncia contra JANIEL SILVA DOS SANTOS, brasileiro, filho de Euridia Santos da Silva, nascido aos 23/01/1993, CPF nº. *46.***.*70-36, residente e domiciliado no povoado Cajueiro, Zona Rural, São Bernardo/MA; THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES, brasileiro, nascido aos 24/05/2002, natural de Brasília/DF, CPF nº. *90.***.*36-30, filho de Adriana Maria do Nascimento e Francisco de Assis Rodrigues Borges, São Bernardo/MA; FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA (de epíteto “CORONEL”), brasileiro, filho de Maria José da Conceição Silva, nascido aos 08/07/2002, residente na Rua das Nações Unidas, Morro da Arábia, em São Bernardo/MA; LUCAS BRUNO MENDES (de epíteto “LUQUINHAS”), brasileiro, nascido em 19/08/1996, natural de São Bernardo/MA, CPF nº. *05.***.*07-71, filho de Ana Cleudia Mendes, residente em São Bernardo, dando-os como incurso nas sanções previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CPB, e art. 12, da Lei 10.826/03 (este último, apenas em relação à JANIEL), pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Consta no procedimento investigatório que sustenta a presente denúncia que a autoridade policial recebeu denúncia anônima de que os denunciados JANIEL e LUCAS teriam alojado no Povoado Cajueiro, na Zona Rural da cidade de São Bernardo/MA, vários homens armados com armas do tipo pistola e revólver, para promoverem, a seu comando, uma série de crimes, inclusive os relacionados ao patrimônio, em São Bernardo/MA e região, e, como medida inicial, representou-se pela medida cautelar de busca e apreensão domiciliar dos denunciados Janiel e Lucas, pedidos deferidos nos autos do Processo nº. 0800197-59.2021.8.10.0121.
Importante mencionar que, no dia 23 de março de 2021, a equipe policial – composta pelos policiais Romulo Cardoso e Hermerson Felipe, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de Janiel, lograram êxito em apreender no local: 02 (duas) munições de arma de fogo, calibre nº. 38 e 08 (oito) porções de substâncias ilícitas, sendo 07 (sete) semelhantes à “maconha” e 01 (uma) à “crack”, 01(uma) balança de precisão, 16 (dezesseis) sacos plásticos transparentes, que indicam serem utilizados para embalo da droga, para posterior revenda, consoante Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente.
Quando da análise do respectivo Auto de Prisão em Flagrante, lavrado em desfavor de JANIEL, o Ministério Público Estadual representou pela decretação da prisão preventiva, tendo em vista o denunciado responder por outros crimes nesta Comarca, bem como no Estado do Piauí, consoante discriminado pela autoridade policial em fls. 17/18, da Parte III do Inquérito Policial.
Pontue-se que foi encontrado pelos agentes, quando do cumprimento da medida cautelar: substâncias ilícitas e outros objetos que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, como 01 (uma) balança de precisão e embalagens utilizadas para embalar e revender as drogas ilícitas, além de caderno indicando os lucros da atividade criminosa.
Não o suficiente, também exsurgem dos demais elementos a autoria e materialidade do crime de tráfico, e em consonância à tese acusatória é o depoimento de Darlison Pereira da Silva, criminoso conhecido na região, contra o qual pendia mandado de prisão preventiva, entretanto, após sofrer tentativa de homicídio, resolveu entregar-se à polícia, ocasião em que teceu detalhes acerca da atividade criminosa exercida pelos denunciados, informando inclusive que a droga vendida por JANIEL era melhor que dos traficantes do Bairro Salgado, motivo pelo qual JANIEL passou a ser rival dos demais.
Darlison informou já ter comprado drogas ilícitas diretamente nas mãos de JANIEL e de FABRÍCIO.
Corroborando o exposto, Jayson Silva Rodrigues, usuário de drogas, em oitiva perante autoridade policial forneceu detalhes de como era orquestrada a organização criminosa, mormente informou que o denunciado LUCAS BRUNO é o encarregado por distribuir a droga, inclusive no dia 20/03/2021 informou ter adquirido “maconha”, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) diretamente de JANIEL, e na mesma oportunidade, viu LUCAS BRUNO repassando grande quantia em dinheiro para JANIEL.
Jayson informou ainda que as palavras “skac” e “óleo” – encontradas no caderno apreendido durante a operação policial – indicam: “maconha mais cara” e “crack”, respectivamente.
Em depoimento perante autoridade policial JANIEL SILVA SANTOS, reservou ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio, enquanto THIAGO e FABRÍCIO confessaram a autoria do crime, apenas LUCAS BRUNO não foi localizado pelos agentes e não compareceu para prestar esclarecimentos.
Na denúncia é informada que a divisão de tarefas ocorria da seguinte forma: I) JANIEL SILVA SANTOS é o dono da “boca de fumo” ou “biqueira” localizada no Povoado Cajueiro, Zona Rural de São Bernardo/MA e para ele trabalham os demais denunciados, os quais recebem parte do lucro obtido com a atividade ilícita; II) THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES é um dos indivíduos responsável por ficar na “boca de fumo” para revender os entorpecentes; III) FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA (de epíteto “CORONEL”) é responsável por comprar droga junto à Janiel para revender no Morro da Arábia, em São Bernardo/MA; IV) LUCAS BRUNO MENDES (de epíteto “LUQUINHAS”) é o indivíduo responsável pela divisão e venda de drogas na “boca de fumo”, além de participar da arrecadação de dinheiro dos demais vendedores.
Laudo Pericial Criminal da substância entorpecente atestou que as drogas encontradas são da espécie maconha (ID. 46108458).
Denúncia recebida no dia 11.06.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Nesta oportunidade foi decretada a prisão preventiva do réu Lucas Bruno Mendes.
Os réus foram regularmente citados, tendo apresentado resposta à acusação através de advogado.
Realizada audiência de Instrução (ID. 61703679), na qual foram ouvidas testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório dos acusados Janiel Silva Santos, Thiago Francisco do Nascimento Borges e Lucas Bruno Mendes, vide mídia.
Não foi possível realizar o interrogatório do acusado Frabrício da Conceição Silva, uma vez que, apesar de devidamente citado do presente feito e intimado acerca da audiência, não compareceu ao ato, portanto, decretada a sua revelia.
Em sede de alegações finais (ID. 63992780) o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos réus em razão da prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores.
Por sua vez, a defesa dos acusados apresentaram alegações finais, pugnando pela absolvição destes.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas aos réus.
Delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. É imputado aos denunciados a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos Réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, I, da Lei 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) condutas e antecedentes do agente.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial por meio de termo de apresentação e apreensão e laudo definitivo (ID. 46108458), detectando a presença de THC, principal componente da cannabis (maconha), quais encontram-se relacionadas na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente demonstrada a ocorrência material do fato.
Resta, no entanto, aferir-se a autoria do delito e responsabilidade penal dos réus, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Pois bem.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal dos acusados estão devidamente comprovadas.
A testemunha Romulo Cardoso (testemunha – Policial Militar) em juízo (depoimento em mídia) afirmou que participou do cumprimento de medida cautelar de modo a fornecer apoio aos policiais civis, que realizaram um cerco ao imóvel objeto da medida, contudo um dos indivíduos conseguiu evadir-se na ocasião, acrescentou ainda que após revistarem a residência localizaram a balança de precisão enterrada no quintal e os demais objetos descritos no auto de apreensão como o caderno com as anotações da venda de entorpecentes, substâncias ilícitas, munições a arma de fogo.
Importante mencionar ter a testemunha dito que recorrentemente recebia denúncias da residência objeto da busca e apreensão devido a movimentação frequente e estranha de pessoas no local.
Além disso, o policial relatou que Janiel ameaçou a autoridade policial pois havia tomado conhecimento de que existia um mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
A testemunha ainda destacou que frequentemente a Polícia Militar recebia denúncias de que os acusados ameaçavam a população e eram vistos ostentando armas de fogo, bem como a casa não apontava nenhum indício de que era habitada por uma família, dando a entender de que era utilizada para outros fins, pois havia no local muitas embalagens vazias de cerveja.
A testemunha Hermerson Felipe (testemunha – Policial Militar) em juízo (depoimento em mídia) corroborou a tese acusatória, acrescentando que no dia dos fatos, inicialmente durante ronda ostensiva abordaram o acusado Janiel, o qual apresentou comportamento ríspido com a guarnição e passou a ameaçar o delegado de polícia Alex Rego, pois estaria descontente com a atuação da autoridade policial em lhe investigar, sustentando inclusive sabe da existência de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Diante dessa informação, os policiais conduziram Janiel à delegacia de polícia e relataram o teor do ocorrido, tendo a autoridade policial se manifestado de forma surpresa, indagando-se como Janiel teria tido acesso a esta informação.
A seguir, buscando êxito na investigação, os agentes cumpriram o mandado de busca e apreensão tendo sido apreendidos os objetos do crime retro identificados.
A testemunha acrescentou ainda que no caderno de anotações da atividade do tráfico foi verificado linguagem em código, buscando omitir o assunto ali registrado.
A testemunha Hermerson Felipe (Delegado de Polícia Civil) em juízo (depoimento em mídia) relatou que a delegacia de polícia passou a receber várias denúncias de que os acusados integravam grupo criminoso com atuação principal no Povoado São Raimundo, os quais praticavam crimes contra o patrimônio, circulavam armados e realizavam traficância, pontuou ainda, que a polícia militar também recebia denúncias no mesmo sentido.
Afirmou que realizou oitiva das testemunhas Milena e Ana Clara as quais confirmaram as denúncias e apresentaram detalhes acerca do comportamento dos denunciados, em sede inquisitorial.
Neste ponto, importa mencionar que embora a testemunha Ana Clara tenha apresentado depoimento em consonância à tese acusatória anteriormente em sua oitiva na delegacia de polícia, quando em juízo retratou-se integralmente, afirmando que a autoridade policial teria inserido informações sem que ela tenha as dito.
Em interrogatório, o acusado THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES (depoimento em mídia), manifestou seu desejo de permanecer em silêncio.
Em interrogatório, o acusado JANIEL SILVA SANTOS (depoimento em mídia), negou os fatos contra si imputados apresentando versão fantasiosa de que teria sido agredido pela autoridade policial para confessar os crimes ora imputados, ocorre que em sede inquisitorial o acusado utilizou seu direito de permanecer em silêncio, o que foi registrado nos autos, portanto não há lógica nesta alegação, sendo mais um dos artifícios do acusado para fugir à sua responsabilização criminal.
Em interrogatório, o acusado LUCAS BRUNO MENDES (depoimento em mídia), negou os fatos contra si imputados.
Frustrado o interrogatório do acusado FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA ante o seu não comparecimento ao ato.
Observo, no entanto, que a versão trazida a juízo, onde a defesa busca eximir a responsabilidade penal dos réus pelo tráfico de drogas, encontra-se em total divergência com todas as demais provas coletadas nos autos, o que torna a alegação de seus representantes desprovida de elementos que a consubstanciem, não se podendo, desta forma, tê-la como verdade, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório.
Nessa toada, restou consignado que as provas colhidas nos autos dão conta que o denunciado Janiel fora encontrado na posse de drogas prontas para a traficância, conforme se infere pelos depoimentos prestados pelos policiais que participou da diligência.
Como dito, a simples alegação de fragilidade das provas, sem qualquer elemento que corrobore com essa afirmação, não é capaz de elidir o curso da ação penal em epígrafe, mormente diante da existência de depoimentos firmes, harmônicos e coesos de testemunhas.
Pelos elementos probatórios colecionados nos autos, não há como se cogitar, na espécie, a ocorrência do instituto da absolvição, notadamente diante do vasto acervo probatório delineado no caderno processual.
Nesse aspecto, é importante destacar que as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada junto ao réu definem bem que estamos diante da figura do art. 33 da Lei 11.343/2006: A quantidade de entorpecentes apreendidos; as percepções; o acondicionamento do material em embalagem pronta para comercialização; as informações prestadas pelos policiais.
Todos estes elementos robustecem a convicção de que o material se destinava à traficância e não ao mero uso recreativo.
Dessa forma, restou caracterizado que as condutas praticadas pelos réus de vender, expor à venda, oferecer e trazer consigo substância entorpecente de consumo e venda proibidos no Brasil, caracterizam o tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada acompanhado dos demais fatores identificados na Lei 11.343/2006.
No entanto, verifico que a quantidade de droga apreendida possui caráter reprovável, constituindo-se, sem dúvidas, em quantidade expressiva, mormente diante do caráter viciante que a maconha ocasiona no organismo humano, de forma que as trinta e sete trouxas de maconha, somadas à balança digital, encontrados com o réu apontam para o comércio ilícito de entorpecentes.
Diante disso, dúvidas não pairam de que o réu foi o autor do delito praticado.
Logo, no que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, os réus à época dos fatos eram imputáveis, por sua condição pessoal tinham plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada aos acusados, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal dos réus, encontrando-se incursos nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 descrito na inicial acusatória.
Delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06. É imputado aos denunciados a prática do crime de associação ao tráfico ilícito de entorpecentes, descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Com efeito, o delito previsto no artigo 35 do mesmo Diploma Legal, embora faça referência aos crimes previstos nos dois últimos artigos que o antecedem (33 e 34), é autônomo.
Em verdade, ele trata de uma modalidade especial de associação criminosa (CP, art. 288), com a diferença de que aqui se exige a participação apenas de duas pessoas, agrupadas "para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 daquela Legislação Especial.
O delito em tela exige para sua configuração o animus associativo, não bastando o mero concurso eventual para tipificar a conduta.
São pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração ou não, jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33, § 1.º e 34 da mesma Lei.
Na espécie, existem elementos sólidos a embasar o édito condenatório, quanto ao delito de associação, sendo incontestável a incidência de um liame subjetivo entre os réus.
Vislumbro um ajuste prévio entre o denunciado, para, de forma reiterada, praticar o crime previsto no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
A divisão de tarefas ocorria da seguinte forma: I) JANIEL SILVA SANTOS é o dono da “boca de fumo” ou “biqueira” localizada no Povoado Cajueiro, Zona Rural de São Bernardo/MA e para ele trabalham os demais denunciados, os quais recebem parte do lucro obtido com a atividade ilícita; II) THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES é um dos indivíduos responsável por ficar na “boca de fumo” para revender os entorpecentes; III) FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA (de epíteto “CORONEL”) é responsável por comprar droga junto à Janiel para revender no Morro da Arábia, em São Bernardo/MA; IV) LUCAS BRUNO MENDES (de epíteto “LUQUINHAS”) é o indivíduo responsável pela divisão e venda de drogas na “boca de fumo”, além de participar da arrecadação de dinheiro dos demais vendedores.
Com efeito, trata-se o dispositivo em comento de figura delitiva autônoma em que não se exige resultado naturalístico, pois a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, art. 33, § 1º e 34 da Lei nº 11. 343/2006, que no dizer de VICENTE GRECO FILHO para caracterizá-la "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado." No caso sob exame, restou evidenciado esse animus societatis, ou seja, estabilidade e vínculo subjetivo, pois há informações contundentes nos autos de que os réus praticavam o tráfico em conjunto.
Assim, entendo como caracterizada a associação para o tráfico, pois a prova carreada para os autos é segura nesse aspecto.
Ademais, restou devidamente provado que houve um animus associativo, ou seja, um ajuste prévio de fato no sentido de formação de um vínculo ligando os acusados, com ânimo de permanência e estabilidade com o fim de cometer as figuras delitivas previstas no art. 33, da aludida lei.
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal dos réus, encontrando-se incursos nas penas do artigo 35, da Lei nº 11.343/06 descrito na inicial acusatória.
Delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
A materialidade do delito se encontra sobejamente comprovada nos autos, consoante auto de apresentação e apreensão (ID. 45244421).
Apesar de ter sido apreendido junto ao acusado munições, tal fato não afasta a materialidade do crime de posse ilegal de acessório de arma de fogo.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente demonstrada a ocorrência material do fato.
Resta, no entanto, aferir-se a autoria do delito e responsabilidade penal do réu Janiel Silva dos Santos, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
O Estatuto do Desarmamento regula o delito praticado pelo acusado.
A legislação extravagante em epígrafe buscou inibir o comércio ilegal de arma de fogo, uma vez que o cidadão honesto, fica livre de sua má utilização.
Não se tem a ilusão de que o controle estatal impedirá a ocorrência de crimes em geral, afinal, seria ingenuidade imaginar que a marginalidade compra armas de fogo em lojas, promovendo o devido registro e conseguindo o porte necessário.
Ocorre que, a proliferação incontrolada de armas de fogo pelo país pode levar à sensível piora na segurança pública, pois não apenas o criminoso faz o uso indevido desses instrumentos, mas também o pacato indivíduo que, pela facilidade de ter e usar arma de fogo, pode ser levado a resolver conflitos fúteis com agressões a tiros.
O artigo 12 da Lei 10.826/2003 reza que: “Art. 12.
Possuir ou manter, sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena-detenção de 1(um) a 3(três) meses e multa.”. Na análise do núcleo do tipo percebe-se que possuir significa ter a posse de algo, deter, ao passo que manter sobre sua guarda transmite a ideia de conservar sob vigilância ou cuidado.
Sobre as peculiaridades do tema, vale destacar o posicionamento do professor Guilherme de Souza Nucci: “Elemento Subjetivo: é o dolo.
Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa; Arma de fogo: é a arma que funciona por intermédio de deflagração de carga explosiva, lançando ao ar um projétil; Dependência da residência: é o lugar a ela vinculado, tal como o quintal, a edícula, a garagem.”(NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e processuais penais comentadas, volume 2, 9º Edição, Editora Forense, p.16, 2016). Feitas essas considerações é válido asseverar que o porte das munições apreendidas restou comprovado pelo auto de apresentação e apreensão.
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu Janiel Silva dos Santos, o qual se encontra incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Janiel Silva dos Santos, Thiago Francisco do Nascimento Borges, Fabrício da Conceição Silva (de epíteto “CORONEL”) e Lucas Bruno Mendes (de epíteto “LUQUINHAS”) às penas dos arts. 33 e 35 Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CPB e art. 12, da Lei 10.826/03 (este último, apenas em relação a Janiel Silva Santos).
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
JANIEL SILVA DOS SANTOS Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; a conduta social (artigo 42 da Lei nº 11.343/06) é circunstância desfavorável, vez que disse ser usuário de drogas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos autos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que se comercializava a droga; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade; Por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância apreendida (art. 42, Lei 11.343/2006), com o sentenciado foram apreendidas trouxas de maconha, sendo, portanto, grande a quantidade apreendida.
Além disso, a substância amarela encontrada é o crack, substância que mais tem feito vítimas no país, em razão de seus efeitos mais nocivos, quando comparados a outras drogas, razão pela qual considero desfavorável ao agente. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (observando o patamar de 1/8), e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante e atenuante a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante a condição financeira desfavorável do réu, posto que se trata de pessoa de baixa renda e com base no art. 60 do Código penal, cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos, devendo ser recolhida na forma do art. 50 do CP.
Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; a conduta social (artigo 42 da Lei nº 11.343/06) é circunstância desfavorável, vez que disse ser usuário de drogas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos autos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que se comercializava a droga; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade; Por fim, quanto à natureza e a quantidade da substância apreendida (art. 42, Lei 11.343/2006), com o sentenciado foi apreendido o total de sete trouxas de maconha, sendo, portanto, grande a quantidade apreendida.
Além disso, a substância amarela encontrada é o crack, substância que mais tem feito vítimas no país, em razão de seus efeitos mais nocivos, quando comparados a outras drogas, razão pela qual considero desfavorável ao agente. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão (observando o patamar de 1/8), e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante e atenuante a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e em 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante a condição financeira desfavorável do réu, posto que se trata de pessoa de baixa renda, cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos, devendo ser recolhida na forma do art. 50 do CP.
Artigo 12 da Lei nº 10.826/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, eis que considerando as condições econômicas do denunciado, verifico que se trata de pessoa de poucos recursos.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante e atenuante a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CÚMULO MATERIAL Aplicada a regra do concurso material de delitos (art. 69 do CP), já motivado, devem ser somadas as penas, que ficarão em 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão; e, 01 (um) ano de detenção.
Somadas as penas de multa, uma vez que essa é a regra em quaisquer concursos de delitos (art. 72 do CP), totalizam 1.585 (um mil e quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa à base de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que, diante do total da pena aplicada, nenhum benefício advirá do computo do tempo de prisão provisória para efeito de fixação do regime prisional inicial.
Ainda assim, fixo o regime inicial fechado, a teor do artigo 33, § 2º, ‘a’ do CP, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.
Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos do art. 44 e 77, ambos, do CP.
Nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra patente nos autos a sua periculosidade, não sendo colacionado ao caderno processual nenhum elemento de valor probante que obste a manutenção de sua custódia cautelar.
A custódia cautelar deve ser preservada com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública.
EXPEÇA-SE OU RENOVE-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ.
II) THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos autos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que se comercializava a droga; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante.
Por outro lado, verifico que réu nasceu em 24.05.2002, assim, na data do fato, este possuía 18 (dezoito) anos de idade, desse modo, incide a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que, na data do fato, o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, no entanto, deixo de valorá-la, impedindo, desse modo, sanção penal aquém do mínimo legal na 2º fase do sistema Nelson Hungria, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos autos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que se comercializava a droga; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante.
Por outro lado, verifico que réu nasceu em 24.05.2002, assim, na data do fato, este possuía 18 (dezoito) anos de idade, desse modo, incide a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que, na data do fato, o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, no entanto, deixo de valorá-la, impedindo, desse modo, sanção penal aquém do mínimo legal na 2º fase do sistema Nelson Hungria, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CÚMULO MATERIAL Aplicada a regra do concurso material de delitos (art. 69 do CP), já motivado, devem ser somadas as penas, que ficarão em 08 (oito) anos de reclusão.
Somadas as penas de multa, uma vez que essa é a regra em quaisquer concursos de delitos (art. 72 do CP), totalizam 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa à base de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ainda assim, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, ‘b’ do CP, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.
Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos do art. 44 e 77, ambos, do CP.
Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes da ré, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
II) LUCAS BRUNO MENDES Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos autos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que se comercializava a droga; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante e atenuante a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos autos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que se comercializava a droga; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante e atenuante a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CÚMULO MATERIAL Aplicada a regra do concurso material de delitos (art. 69 do CP), já motivado, devem ser somadas as penas, que ficarão em 08 (oito) anos de reclusão.
Somadas as penas de multa, uma vez que essa é a regra em quaisquer concursos de delitos (art. 72 do CP), totalizam 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa à base de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que, diante do total da pena aplicada, nenhum benefício advirá do computo do tempo de prisão provisória para efeito de fixação do regime prisional inicial.
Ainda assim, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, ‘b’ do CP, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.
Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos do art. 44 e 77, ambos, do CP.
Nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra patente nos autos a sua periculosidade, não sendo colacionado ao caderno processual nenhum elemento de valor probante que obste a manutenção de sua custódia cautelar.
A custódia cautelar deve ser preservada com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública.
EXPEÇA-SE OU RENOVE-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ.
II) FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA Artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos autos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que se comercializava a droga; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante.
Por outro lado, verifico que réu nasceu em 08.07.2002, assim, na data do fato, este possuía 18 (dezoito) anos de idade, desse modo, incide a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que, na data do fato, o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, no entanto, deixo de valorá-la, impedindo, desse modo, sanção penal aquém do mínimo legal na 2º fase do sistema Nelson Hungria, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Artigo 35 da Lei nº 11.343/06 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo que se valorar; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias não foram descritas na inicial acusatória, nem há nos autos qualquer outro indício de fato negativo, razão pela qual não considero desfavorável ao agente; as consequências do crime são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou a confirmação exata do tempo em que se comercializava a droga; não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante.
Por outro lado, verifico que réu nasceu em 24.05.2002, assim, na data do fato, este possuía 18 (dezoito) anos de idade, desse modo, incide a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que, na data do fato, o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, no entanto, deixo de valorá-la, impedindo, desse modo, sanção penal aquém do mínimo legal na 2º fase do sistema Nelson Hungria, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado Na terceira fase, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, repise-se que o réu não preenche os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado, pelas circunstâncias já exposadas.
Destarte, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CÚMULO MATERIAL Aplicada a regra do concurso material de delitos (art. 69 do CP), já motivado, devem ser somadas as penas, que ficarão em 08 (oito) anos de reclusão.
Somadas as penas de multa, uma vez que essa é a regra em quaisquer concursos de delitos (art. 72 do CP), totalizam 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa à base de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ainda assim, fixo o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, ‘b’ do CP, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado.
Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos do art. 44 e 77, ambos, do CP.
Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes da ré, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente como artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos bens e valores eventualmente apreendidos em poder do réu Janiel Silva dos Santos em favor da União.
Considerando a nova redação do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03, DETERMINO o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Deixo também ponderar a fixação de verba indenizatória indicada no inciso IV do art. 387 do CPP, ante a ausência de requerimento neste sentido e mesmo diante da falta de produção de elementos para o referido fim.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos dos apenados. 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. 4) Determino a destruição do material apreendido, conforme auto de apresentação e apreensão, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, uma vez que não houve controvérsia sobre sua natureza, quantidade ou regularidade do laudo.
Oficie-se a autoridade de polícia para que execute a determinação supramencionada, devendo comunicar ao Ministério Público dia e hora da incineração com a antecedência necessária, lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova, conforme prescreve o art. 32, da Lei 11.343/06; 5) Remetam-se à SENAD a relação de bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da união, indicando quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou órgão em cujo poder se encontram, para fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, §4º, da lei nº 11.343/06). 6) Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU.
Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde os apenados permanecerão custodiados. 7) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
20/05/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:59
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:01
Juntada de petição
-
13/04/2022 09:23
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800246-03.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros DEMANDADO(S): JANIEL SILVA DOS SANTOS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) REU: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a defesa dos réus para apresentarem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/04/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 15:49
Juntada de petição
-
02/04/2022 15:42
Juntada de petição
-
02/04/2022 12:14
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 21:56
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:17
Decorrido prazo de SIMONY DE CARVALHO GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:17
Juntada de petição
-
23/03/2022 04:01
Decorrido prazo de FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:53
Decorrido prazo de LUCAS BRUNO MENDES em 17/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:37
Decorrido prazo de JANIEL SILVA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 16:04
Decorrido prazo de DARLYSSON PEREIRA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 12:45
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal de Altos - JECC de Altos-PI em 24/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 11:47
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
-
25/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:20
Decorrido prazo de SECRETARIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 24/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 04:26
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
15/02/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:22
Juntada de diligência
-
14/02/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:21
Juntada de diligência
-
09/02/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:01
Juntada de diligência
-
09/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:56
Juntada de diligência
-
09/02/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:53
Juntada de diligência
-
07/02/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 18:14
Juntada de petição
-
26/01/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/01/2022 08:54
Juntada de petição
-
22/01/2022 15:37
Juntada de petição
-
14/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2022 14:24
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/01/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
-
12/01/2022 10:59
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 15:26
Outras Decisões
-
10/01/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:18
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:06
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
16/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:46
Juntada de petição
-
05/11/2021 08:33
Juntada de petição
-
03/11/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:27
Outras Decisões
-
27/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 02:47
Decorrido prazo de LUCAS BRUNO MENDES em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:13
Juntada de petição
-
18/10/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 11:35
Juntada de diligência
-
08/09/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 15:04
Juntada de Mandado
-
03/09/2021 11:57
Juntada de petição
-
31/08/2021 19:17
Outras Decisões
-
30/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:02
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 18:47
Outras Decisões
-
12/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 03:08
Decorrido prazo de JANIEL SILVA DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:08
Decorrido prazo de JANIEL SILVA DOS SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:09
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:06
Decorrido prazo de LUCAS BRUNO MENDES em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:03
Decorrido prazo de FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:05
Outras Decisões
-
03/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 23:38
Juntada de petição
-
25/07/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 11:58
Juntada de diligência
-
25/07/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 11:49
Juntada de diligência
-
25/07/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 11:46
Juntada de diligência
-
16/07/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 17:32
Juntada de diligência
-
15/07/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:22
Juntada de petição
-
08/07/2021 10:57
Juntada de petição
-
07/07/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 09:09
Juntada de Mandado
-
06/07/2021 08:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2021 17:58
Recebida a denúncia contra JANIEL SILVA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
11/06/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 23:53
Juntada de petição
-
29/05/2021 23:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 09:51
Juntada de petição
-
21/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2021 17:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 15:15
Juntada de diligência
-
22/04/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 15:14
Juntada de diligência
-
19/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BERNARDO-MA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BERNARDO-MA em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 06:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 06:29
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 16:35
Juntada de petição
-
14/04/2021 16:26
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 16:24
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 16:20
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 16:12
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO BERNARDO - MA FÓRUM DESEMBARGADOR "BERNARDO PIO CORREIA LIMA" End: Rua.
Dom Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo - MA - CEP: 65550-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800246-03.2021.8.10.0121 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor (es): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BERNARDO-MA Réu (s): JANIEL SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) e Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES - PI130 , nos autos de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) n.º 0800246-03.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 43799693.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 13 de Abril de 2021.
ERONILDA LACERDA CAMAPUM Servidor(a) da Justiça ERONILDA LACERDA CAMAPUM _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep 65550-000, (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
13/04/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 09:51
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 20:42
Outras Decisões
-
08/04/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 09:55
Juntada de diligência
-
08/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 00:08
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:07
Juntada de petição criminal
-
07/04/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 23:54
Juntada de petição
-
05/04/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2021 09:52
Juntada de petição criminal
-
29/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2021 19:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:33
Juntada de petição
-
26/03/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 18:28
Outras Decisões
-
23/03/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800681-65.2018.8.10.0061
Ana Rosa Rodrigues Travassos
Municipio de Viana
Advogado: Enio Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2018 15:38
Processo nº 0801212-77.2019.8.10.0139
Maria Aparecida da Silva Diniz
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 15:03
Processo nº 0001031-35.2014.8.10.0091
Domingas da Paixao Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Benedito de Jesus Ferreira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2014 00:00
Processo nº 0800072-29.2020.8.10.0056
Banco Gmac S/A
Carlos Jose Rodrigues de Franca
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 12:43
Processo nº 0843495-78.2018.8.10.0001
Thayse Melo de Castro Santos
Grand Park - Parque dos Passaros Empreen...
Advogado: Michelle Lindoso Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2018 13:27