TJMA - 0801878-58.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:37
Juntada de Alvará
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08/07/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:09
Processo Desarquivado
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19/06/2024 09:35
Juntada de petição
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19/06/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 18/06/2024 23:59.
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18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 08:47
Juntada de Ofício
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08/04/2024 08:46
Juntada de Ofício
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02/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 15:28
Juntada de petição
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22/03/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 21/03/2024 23:59.
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10/02/2024 10:56
Juntada de petição
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24/01/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:52
Juntada de petição
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16/10/2023 10:15
Juntada de petição
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13/09/2023 15:40
Juntada de petição
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11/09/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 16:02
Juntada de petição
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24/07/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/07/2023 17:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2023 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:10
Juntada de petição
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09/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:19
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:12
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ASSUNCAO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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08/12/2022 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 28/09/2022 23:59.
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27/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:33
Juntada de petição
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24/01/2022 18:36
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:12
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:12
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:12
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 05:07
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801878-58.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ASSUNCAO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878, FELICIA BRITO SIMAO - PI8487, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 54964241 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 43653939, INTIMO a parte autora, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.".
Aos 22/10/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:52
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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22/06/2021 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 09/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de FELICIA BRITO SIMAO em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:35
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:35
Decorrido prazo de SARAESSE DE LIMA ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801878-58.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ASSUNCAO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878, FELICIA BRITO SIMAO - PI8487, SARAESSE DE LIMA ARAUJO - PI7546 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Francisca Maria Assunção da Silva, por intermédio de seu advogado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON – IPMT, todos devidamente qualificados na exordial id.: 11597034.
Em suporte fático afirma a parte autora que é servidora pública municipal, tendo ingressado ao serviço público em 11/03/1982, no cargo de Professora Leiga, conforme Portaria nº 03/82 anexa no id 11597076, de Educação, com a matrícula sob o nº 89898, quando então se aposentou em 09 de dezembro de 2015, COM PROVENTOS INTEGRAIS, obedecendo a regra de transição do art. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme portaria de nº 144/IPMT/2015 anexa no id 11597083.
Que seus proventos iniciais foram compostos da seguinte forma: vencimento no valor de R$ 788,00 (vencimento base do cargo efetivo que ocupava correspondente ao salário mínimo) + Adicional de Tempo de Serviço no valor de R$ 236,40 (que corresponde a 30% sob o vencimento base), totalizando a quantia de R$ 1.024,40 (um mil e vinte quatro reais e quarenta centavos).
No mês de dezembro de 2015 recebeu o valor dos proventos corretamente, qual seja, a quantia de R$ 1.024,40 (um mil e vinte quatro reais e quarenta centavos), conforme Demonstrativo de Pagamento, em anexo, contracheque id 11597100.
Que a partir do ano de 2016 em diante, seus proventos não foram atualizados devidamente, não seguindo a tabela de pagamento dos servidores ativos (doc. anexo), que era do salário mínimo vigente a cada ano.
Que é de fácil constatação que as atualizações não seguiam a correção anual do salário mínimo, prejudicando enormemente a servidora, pois assim, os cálculos do adicional por tempo de serviço de 30% sob o vencimento base eram reduzidos, consequentemente diminuindo o total dos seus proventos.
Que multiplicando o valor dos proventos devidos e dele subtraindo os proventos recebidos em valor menor, tem-se que o Requerido deixou de pagar a Autora a diferença de R$ 3.040,36 (três mil e quarenta reais e trinta e seis centavos), devendo esse valor ser restituído com juros e correção monetária.
Requereu a concessão da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, II do NCPC, para que o IPMT atualize os proventos da autora para que seu vencimento base seja fixado no valor correspondente ao salário mínimo atual + a gratificação de 30% sob esse valor, totalizando a quantia de R$ 1.240,20 (um mil duzentos e quarenta reais e vinte centavos).
No mérito pleiteou a procedência da ação para condenando o IPMT - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon – MA, a aplicar a PARIDADE nos proventos da Autora, fixando o seu vencimento base no salário mínimo atual + a gratificação de 30% sob esse valor, conforme portaria nº 144/IPMT/2015 e a regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003.
A restituição dos valores retroativos referentes as diferenças não pagas, calculadas em R$ 3.040,36 (três mil e quarenta reais e trinta e seis centavos), devendo sob esse valor ser aplicado os juros devidos e correção monetária, desde o seu pagamento indevido (janeiro de 2016).
Pugnando, por fim pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários.
Colacionou aos autos comprovante de nomeação (id. 11597076), portaria de aposentadoria (id.11597083), tabela de vencimento dos cargos (id. 11597108), dentre outros.
Decisão id.:14695902 indeferiu pedido de tutela de evidência.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação conforme certidão id.18888524.
Assim vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Necessário observar que o caso em tela versa quanto a direito indisponível por parte do requerido, frente ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Assim sendo, inaplicáveis os efeitos da revelia e consequente julgamento antecipado do mérito, devendo este julgador verificar quanto a plausibilidade referente aos fatos elencados e as provas até então produzidas.
Conforme art. 7 da Emenda Constitucional Nº 41, DE 19 de dezembro de 2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Na forma do art.3 da Emenda Constitucional Nº 47, de 5 de julho de 2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Assim dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, Lei n.º 1.299, de 28 de dezembro de 2004: Art. 196 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Timon, incluídas suas autarquias e fundações públicas, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3.º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (...) § 5.º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Do adicional por tempo de serviço: Art. 106 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de trinta e cinco por cento incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Parágrafo único – O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquêni.
Em uma análise detida dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública do Município aposentada, tendo ingressado em 01/03/1982, tendo laborado por mais de 33 (trinta e três) anos, tendo requerido aposentadoria voluntária somando a idade de 55 (cinquenta e cinco anos).
Assim sendo, constato que a autor preencheu todos os requisitos legais fazendo jus aos proventos integrais e a paridade remuneratória aos servidores ativos do município.
II.3 – Da tutela de Evidência Nos termos do art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em que pese o indeferimento inicial do referido pedido, este juízo preferiu submeter a demanda ao crivo do contraditório para tomada da decisão.
Com a correta citação do ente requerido, sem apresentação de contestação, vislumbro possibilidade da concessão do referido pedido neste momento processual.
Pelos documentos anexados nestes autos, podemos constatar que, os proventos de aposentadoria da autora não foram reajustados seguindo as regras inseridas na portaria de aposentadoria, bem como as regras de transição especificadas nas emendas constitucionais vigentes.
Os proventos deverão ser compostos pelo vencimento do cargo efetivo, Regente de Ensino, mais adicional por tempo de serviço no índice de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Com a evolução do salário mínimo anual, os proventos da autora deveriam ter sido reajustados seguindo esta evolução salarial mínima, bem como, as atualizações concedidas igualmente ao servidores ativos, não podendo o vencimento base se inferior ao salário mínimo nacional.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, vislumbrando o direito da parte autora ao deferimento do seu pedido.
POR TODO O EXPOSTO, com base nos art.3 da Emenda Constitucional N.47/2005 em combinação com artigo 106 e 196, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon (Lei Municipal nº 1299 de 28/12/2004) e demais dispositivos legais mencionados nesta sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o requerido Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timon – IPMT a aplicar a paridade e integralidade aos proventos da autora, Francisca Maria Assunção da Silva, devendo ajustar o valor do seu vencimento base do seu cargo conforme os servidores da ativa e o adicional de tempo de serviço de 30% (trinta por cento) desde 01/12/2015, bem como a restituição dos valores retroativos a que tem direito e que não foram repassados, desde a competência do ano de 2016, atualizados com juros e correção monetária, acompanhando a evolução anual do salário mínimo nacional, não podendo ser inferior a este.
A quantia devida a autora deverá ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art.509 do CPC/15.
Na forma do art. 311, II e IV do CPC/15, defiro conforme requerido tutela de evidência em favor da autora para que seja aplicada a paridade e integralidade aos proventos, a ser cumprido no prazo de 30 (tinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, com vencimento base conforme servidores da ativa acrescido de adicional de tempo de serviço no percentual de 30% (trinta por cento).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência na importância de 15% (quinze por cento) com base no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita por estarem presentes os requisitos conforme art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, 07 de abril de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 15/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 01:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 01:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
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29/01/2020 06:33
Juntada de petição
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10/05/2019 10:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
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13/03/2019 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 12/03/2019 23:59:59.
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19/12/2018 11:06
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 18/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 09:02
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/12/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 18:52
Conclusos para decisão
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09/05/2018 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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