TJMA - 0804754-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO TORRES SARAIVA - CPF: *00.***.*88-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0804754-64.2021.8.10.0000 Agravante: Francisco Torres Saraiva Advogado: Jaime Guimarães Lopes Júnior (OAB/BA 35.934) Agravados: Hinode – Líder de Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP, e Brasil/CT Comércio e Turismo S.A.
Advogados: Tiana Di Lorenzo Alho Abrão (OAB/SP 180.631) e Leandro Pereira da Silva (OAB/SP 312.642) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 17 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/08/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:14
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:14
Decorrido prazo de GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A. em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 08:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/03/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0804754-64.2021.8.10.0000 Agravante: Francisco Torres Saraiva Advogado: Jaime Guimarães Lopes Júnior (OAB/BA 35.934) Agravados: Hinode – Líder de Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP, e Brasil/CT Comércio e Turismo S.A.
Advogados: Tiana Di Lorenzo Alho Abrão (OAB/SP 180.631) e Leandro Pereira da Silva (OAB/SP 312.642) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Torres Saraiva da decisão prolatada pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na ação cominatória e indenizatória proposta em desfavor de Hinode – Líder Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP e Brasil/CT – Comércio e Turismo S.A., que indeferiu tutela de urgência.
Na base, o autor alega que ingressou nos quadros de pessoal das empresas demandadas em 16/09/2014, galgando a graduação de “Duplo Diamante”, empreendendo esforços e exclusividade laboral nas vendas dos produtos, liderando diversas pessoas.
Segue aduzindo que após formar uma rede sólida de liderados e clientes, teve seu acesso “ID” bloqueado, à alegação de que estava desenvolvendo marketing de multinível em outra empresa, fato que ele rechaça.
Por tais motivos, objetiva sua reinclusão nos quadros das rés, no “status” que ocupava, liminar e definitivamente, além de lucros cessantes e indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o seu acesso foi bloqueado unilateralmente, sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório, por mais que tenham concedido o prazo de três dias para se manifestar, pois não sabia qual era a empresa na qual estava sendo acusado de exercer o marketing multinível, ponderando que não se pode exigir prova de fato negativo.
Pede o provimento, liminar e definitivo, para que seja determinada a sua reinclusão nos quadros das rés, no “status” que ocupava. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Primeiramente, destaco que o AI 0814279-07.2020.8.10.0000 não concedeu os benefícios da justiça gratuita, como afirmado na petição recursal.
Apenas concedeu o direito de recolher as custas processuais ao final do processo, o que inclui o próprio preparo dos recursos interpostos.
O efeito suspensivo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Assim, nesse momento processual, a atuação do Poder Judiciário há de se limitar a esses contornos.
Compulsando a natureza da lide e o objeto devolvido à Instância Recursal através do presente agravo de instrumento, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, a ponto de determinar medida drástica liminarmente, sendo razoável o aguardo da exposição dos agravados sobre a matéria fática.
Isso porque, como bem ressaltado pelo juízo singular, “aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora”.
Por tais motivos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, não afastando a possibilidade de reapreciação em momento posterior.
Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia desta decisão, dispensando-lhe das informações de praxe.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo comum de quinze dias, cadastrando-os no presente caderno recursal eletrônico.
Após, com ou sem manifestação dos recorridos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
28/02/2023 10:12
Juntada de malote digital
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28/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804754-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES SARAIVA ADVOGADO: Dr.
JAIME GUIMARÃES LOPES JUNIOR (OAB/BA 35.934) AGRAVADOS: LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA – EPP, LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOSLTDA. – EPP, BRASIL/CT - COMÉRCIO E TURISMO S.A., GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S/A. Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0814279-07.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0816900-71.2020.8.10.0001), de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Almeida filho, junto à 6ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 243 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/04/2021 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 10:32
Juntada de documento
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14/04/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:21
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
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23/03/2021 19:41
Conclusos para decisão
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23/03/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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