TJMA - 0802425-56.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 16:18
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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10/11/2021 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:45
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802425-56.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Requerido(s): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO Advogado(s): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO Vistos, etc.
O Estado do Maranhão, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução (fls.) em desfavor de Solon Rodrigues dos Anjos Neto, referente à execução intentada nos autos em apenso.
Alega o embargante que o exequente apontou em suas planilhas de cálculo a quantia de R$ - 3.493,32 e dessa forma incorreu em excesso de execução.
Intimado, o embargado refutou os argumentos do embargante e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados, decido.
Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o embargante questionou o referido demonstrativo, alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido do embargante, em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso de execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se inferior ao apresentado pelo embargado.
Nessa hipótese, patente a aplicação do cálculo apresentado pela contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação objeto dos embargos.
Isto Posto, julgo procedente os Embargos interpostos pelo Município de Imperatriz e, consequentemente, decreto a extinção do respectivo processo (CPC, art. 487, I) e o prosseguimento da execução nos autos do processo em apenso, considerando como correto o valor para execução o de R$ - 3.241,99.
Sem custas, sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, transladem-se cópias desta decisão para o processo em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
10/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:10
Juntada de petição
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25/06/2021 11:01
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 23/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:59
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 13:21
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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01/06/2021 16:27
Conta Atualizada
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27/05/2021 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2021 10:16
Juntada de petição
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24/05/2021 01:20
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:53
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 04:18
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 18:19
Juntada de impugnação aos embargos
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15/04/2021 00:00
Intimação
VISTOS, Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre os embargos.
Após, conclusos. -
14/04/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:04
Conclusos para decisão
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23/02/2021 09:04
Apensado ao processo 0817286-18.2019.8.10.0040
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23/02/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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