TJMA - 0800549-44.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 10:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO PINDARE em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800549-44.2021.8.10.0015Promovente(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO PINDARE Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES Promovido : ERENILDE GOMES SOUSA D ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO PINDARE De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da demanda.
Assim, nos termos do artigo 485, VIII do NCPC, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cancele-se a audiência, se designada.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITOEDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 26/04/2021 -
26/04/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 20:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 08/06/2021 11:15 em/para 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:24
Extinto o processo por desistência
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15/04/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:02
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 10:37
Juntada de petição
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14/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0800549-44.2021.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RIO PINDARE Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES Promovido : ERENILDE GOMES SOUSA DA SILVA Rua Europa, sn, Cond Rio Pindaré BL 05 APTO 104, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-610 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/06/2021 11:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 12 de abril de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
13/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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