TJMA - 0809666-38.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 11:57
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
11/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:06
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
24/08/2022 11:20
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0809666-38.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA BARRETO MARQUES ESPÓLIO DE: ADVOGADO: SUELY DA SILVA SANTOS OAB: MA9605; PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR OAB: MA18799 SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA LUCIA BARRETO MARQUES, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de BEATRIZ RIBEIRO FERNANDES, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, informando o saldo em nome da de cujus, depositado em conta judicial perante o BANCO DO BRASIL (ID nº 30794337, 34769416). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre verbas trabalhistas depositadas em conta bancária judicial à disposição deste Juízo Sucessório, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA LUCIA BARRETO MARQUES, RG nº 038598772009-0 SSP/MA e inscrita no CPF nº *16.***.*00-00, neste ato representada por sua advogada SUELY DA SILVA SANTOS - OAB MA9605 - CPF: *98.***.*14-72, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, 14,285% do valor constante em conta judicial nº 600114218512, correspondendo ao valor de R$35.460,69, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
BEATRIZ RIBEIRO FERNANDES, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro em relação a requerente.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
16/08/2022 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:10
Juntada de petição
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15/08/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:41
Juntada de petição
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15/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:46
Juntada de petição
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13/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:40
Decorrido prazo de PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:55
Juntada de petição
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20/04/2022 03:58
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 03:58
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:07
Juntada de petição
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08/10/2021 06:18
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0809666-38.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA BARRETO MARQUES ADVOGADO: Advogado: SUELY DA SILVA SANTOS OAB: MA9605 Endereço: desconhecido Advogado: PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR OAB: MA18799 Endereço: Rua das Siriemas, 25, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-390 DESPACHO: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC) cumprir integralmente o despacho de ID 42775706.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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01/05/2021 20:59
Decorrido prazo de PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:05
Juntada de petição
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06/04/2021 03:10
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0809666-38.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA BARRETO MARQUES ADVOGADOS: SUELY DA SILVA SANTOS OAB: MA-9605, PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR OAB: MA-18799 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus BEATRIZ RIBEIRO FERNANDES.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. se houver outros sucessores, que apresente o termo de renúncia em prol da requerente, nos moldes do art. 1806, CC; Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
01/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 18:30
Conclusos para decisão
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27/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:59
Decorrido prazo de PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:59
Decorrido prazo de PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:39
Juntada de petição
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29/01/2021 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 17:24
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0809666-38.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA BARRETO MARQUES ADVOGADOS: SUELY DA SILVA SANTOS OAB: MA 9605, PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR OAB: MA 18799 DESPACHO: 1- Diga a requerente quanto as informações de ID nº 36704558, em 10(dez) dias. 2- Publique-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:35
Juntada de Ofício
-
07/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
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19/09/2020 21:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 12:41
Juntada de petição
-
24/08/2020 12:26
Juntada de petição
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19/08/2020 20:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2020 20:40
Juntada de Certidão
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18/08/2020 21:54
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
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24/06/2020 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2020 01:45
Decorrido prazo de 4ª VARA DO TRUBUNAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 12:12
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
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08/05/2020 11:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 11:07
Juntada de Certidão
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25/03/2020 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/03/2020 10:19
Juntada de Certidão
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25/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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