TJMA - 0810247-90.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:43
Decorrido prazo de KEILA ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:43
Decorrido prazo de OTAMAR DE JESUS SARAIVA LEAL em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ARAUJO MORAES em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BALBINA FERREIRA DE SOUZA em 05/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:44
Juntada de petição
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13/04/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 09:41
Juntada de malote digital
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12/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810247-90.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: Ana Diva Martins Cavalcante, Balbina Ferreira de Souza, Conceição de Maria Araújo Moraes, Keila Araújo de Oliveira e Otamar de Jesus Saraiva Leal. ADVOGADOS: Antônio Carlos Araújo Ferreira (OAB MA 5113) e Karliane Minely Nepomuceno Silva (OAB MA 11.254) AGRAVADO: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE E GRATIFICAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que indeferiu a liminar pretendida pelos Agravantes com o objetivo de implantar a gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985.
II.
A Lei nº 9.494/97 veda a concessão de liminares que possuem por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Dessa forma, resta claro que o pedido de implementação de gratificação nos proventos das Agravantes em sede de tutela antecipada, encontra impedimento por força do art. 1º § 4º da Lei nº 5.021/66 c/c art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos.
III.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810247-90.2019.8.10.0000, em que figuram como Agravantes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 08 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Diva Martins e outros em face da decisão liminar proferida nos Autos do Processo nº 0843334-34.2019.8.10.0001 que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, onde o magistrado indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelos Agravantes.
Colhe-se dos autos que os Agravantes ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o IPAM a implantar a gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985, observando o valor do salário mínimo vigente à época da implantação, bem como todos os demais reajustes aplicados aos vencimentos do magistério e aos proventos, até a data da efetiva implantação no contracheque.
Após análise dos requisitos legais o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada nos seguintes termos: (...) A medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza", consoante prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: (...) Ademais, a eventual concessão do pedido importaria na irreversibilidade fática dos efeitos da decisão, uma vez que esgota o objeto da ação, mormente ao se considerar o caráter do aumento visado, de flagrante cunho alimentar, que impede o retorno ao status quo ante, em não sendo confirmada a medida em definitivo, aplicando-se, pois, a vedação incursa no art. 1º, §3º da Lei n. 8.437/92 c/c art. 300, §3º do CPC.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Inconformados com a decisão os Agravantes interpuseram o presente recurso defendendo que as partes fazem jus à implantação das gratificações, pois todas já se aposentaram, com benefícios que corresponde à integralidade da remuneração à época da aposentadoria, com direitos aos mesmos reajustes dos servidores ativos.
Argumentam que em caso de pedido de tutela antecipada de implantação de verba previdenciária é possível o deferimento, pois se trata de verba de natureza alimentar, arguindo estar presente a probabilidade do direito alegado e risco de dano, tendo em vista que todas as agravantes são pessoas idosas.
Sustenta que não se pode falar em impossibilidade de implantação das gratificações em razão da não contribuição previdenciária, eis que o prejuízo deve ser suportado pelo ente público e não pelo servidor.
Asseveram que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a revisão pleiteada decorre de um fato novo concretizado com acórdão do TJMA 106.216/2011, destacando que os beneficiários não poderiam requerer revisão de proventos sem a declaração do direito à gratificação na ativa.
Invoca que estando garantido o recebimento da gratificação classe D (art. 66, §2º, da Lei 2728/1985) até a data da aposentadoria, nasce o direito à revisão do benefício previdenciário, com a contagem do prazo de cinco ano.
Assim, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que lhe seja determinada a implantação imediata da gratificação pleiteada, conforme fundamentado e no mérito a confirmação da liminar e revogação da decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Luís/MA no ID 6280541.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da presente demanda cumpre analisar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que indeferiu a liminar pretendida pelos Agravantes com o objetivo de implantar a gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985. Entendo não assistir razão ao Agravante.
Explico. A Lei nº 9.494/97 veda a concessão de liminares que possuem por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Dessa forma, resta claro que o pedido de implementação de gratificação nos proventos das Agravantes em sede de tutela antecipada, encontra impedimento por força do art. 1º § 4º da Lei nº 5.021/66 c/c art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CONSTITUCIONAL.
TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA.
Lei 9.494/97, art. 1º.
Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º.
Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º.
I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383.
II. - Agravo não provido. (STF - Rcl-AgR: 1996 RS, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 14/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-03-2003). RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92.
NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1256257 /PR.
RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0.
Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011) Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IPAM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a concessão de liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, quando tiver por objeto a concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2.
A despeito de nominar as impetrantes como "benefício previdenciário", a gratificação objetivo do pedido de pronta implementação, pelo contrário, se refere a uma bonificação que deveria ser adicionada à remuneração do profissional que, na ativa, completasse 24 anos de carreira, nos exatos termos do artigo 66, § 2º da Lei nº 2728/1985. 3.
Não se trata, assim, de benefício específico do campo previdenciário, a atrair a aplicação do entendimento jurisprudencial colacionado nas razões da impetração; mas apenas do pedido de inclusão de tal benesse nos proventos das impetrantes, que, quando completaram 24 anos de serviço, deveriam ter recebido tal implementação e o Estado quedou-se inerte. 4.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-MA - AI: 0506972015 MA 0008989- 20.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 11/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016).
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 0803385-06.2019.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0813193-32.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ARLETE HERALDA COSTA E OUTROS ADVOGADOS: KRLIANE MILENY NEPONUCENO SILVA (OAB/MA 11254), ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA 5113 AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR (A): CECILIA ELISA CALDAS SERPA DINIZ DA MOTA RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Acórdão nº __________________ AGRAVO DE INSTRUEMNTO.
DECISÃO.
IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE E GRATIFICAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR IMPACTO ORÇAMENTÁRIO POR MEIO DE LIMINAR.
NECESSIDADE DE INSTRUSSÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM. 1. O caso versa sobre antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da gratificação prevista pelo art. 66, § 2º da Lei nº 2.728/85, com observância ao valor do salário mínimo vigente à época em que cada uma completou 24 (vinte e quatro) anos de carreira, bem como os demais reajustes aplicados aos vencimentos, até as datas das aposentadorias, o que foi indeferido pelo Juízo de base. 2.
O pedido de implementação de gratificação nos proventos das agravantes em sede de tutela antecipada, encontra impedimento por força do art. 1º § 4º da Lei nº 5.021/66 c/c art. 2º-B da Lei nº 9.494/971 , que veda a concessão de tutela antecipada para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, conforme precedentes do STF, STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Deferida liminar deste Agravo de Instrumento a qual se reconsidera ao tempo em que se nega provimento ao recurso. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Desse modo, a pretensão dos recorrentes encontra impedimento legal por força do art. 1º § 4º da Lei nº 5.021/66 c/c art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.
Ante o exposto e de acordo como parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/04/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 10:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/04/2021 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/04/2021 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2021 12:50
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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15/03/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 12:14
Juntada de parecer
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28/11/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 30/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:31
Decorrido prazo de OTAMAR DE JESUS SARAIVA LEAL em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:22
Decorrido prazo de KEILA ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ARAUJO MORAES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:24
Decorrido prazo de BALBINA FERREIRA DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:40
Decorrido prazo de ANA DIVA MARTINS CAVALCANTE em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO.+CHAMAR+O+FEITO+A+ORDEM.+IPAM.+BALBINA+FERREIRA+DE+SOUZA+e+outros.pdf
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26/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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24/03/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 12:29
Conclusos para decisão
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09/11/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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